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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA/EXTRA-PETITA. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE. TRF4. 0008491-95.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA/EXTRA-PETITA. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE. Tendo a sentença sido "citra e extra petita", pois indeferiu benefício não postulado na inicial, deixando de analisar os benefícios efetivamente postulados, e tendo se baseado em perícia judicial contraditória com as demais provas produzidas nos autos, deve ser anulada de ofício, com a devolução do processo ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial após a realização de outro laudo judicial. (TRF4, AC 0008491-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008491-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI DOS SANTOS VESCOVI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA/EXTRA-PETITA. LAUDO JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
Tendo a sentença sido "citra e extra petita", pois indeferiu benefício não postulado na inicial, deixando de analisar os benefícios efetivamente postulados, e tendo se baseado em perícia judicial contraditória com as demais provas produzidas nos autos, deve ser anulada de ofício, com a devolução do processo ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial após a realização de outro laudo judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, de ofício, restando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467440v6 e, se solicitado, do código CRC AEA1CDCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:40




QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0008491-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI DOS SANTOS VESCOVI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A parte autora apela, sustentando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença e a condenação em honorários advocatícios acrescidos de uma anuidade ou a isenção das custas e honorários advocatícios se mantida a sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do apelo (fls. 199/203).

É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou na presente ação a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez alegando ser "do lar" e padecer várias enfermidades.

A sentença foi de improcedência da ação. Ocorre que toda a fundamentação da sentença refere-se apenas a auxílio-acidente, conforme se vê às fls. 151/156, sendo que em nenhuma parte da petição inicial tenha ocorrido qualquer referência à "doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho" ou tenha sido postulado auxílio-acidente.

Dessa forma, a sentença foi "citra e extra petita", pois indeferiu benefício não postulado na inicial, deixando de analisar os benefícios efetivamente postulados, em razão do que entendo deva ser anulada de ofício, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.

Também, entendo que a sentença merece ser anulada, pois baseada em laudo judicial contraditório com as demais provas produzidas nos autos, como por exemplo o fato de a autora estar até hoje em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa pelo INSS logo após o ajuizamento da presente demanda (fls. 71/84 e SPLenus em anexo). Assim, havendo séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora é de ser realizado outro laudo judicial.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. DISPENSA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
...
4. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário.
5. A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos.
6. Precedentes de todas as Turmas do STJ.
7. Agravo regimental provido para anular, de ofício, o acórdão a quo, determinando que os autos retornem ao Tribunal Regional para que profira novo julgamento, desta feita com o exame da real matéria contida no processado. Recurso especial prejudicado.
(AgRg 896284/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 19-04-2007)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Na invalidação judicial de ato administrativo, o julgador deve, por força dos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, obedecer aos limites objetivos da pretensão jurisdicional deduzida (CPC, arts. 128 e 460), sob pena de proferir decisão infra petita (aquém), ultra petita (além) ou extra petita (fora), suscetível à correção jurisdicional.
2. A recorrida não postulou, nesta ação anulatória, a invalidação de todo o edital de convocação, tampouco de todo o procedimento licitatório. Restringiu-se, de um lado, a atacar a decisão administrativa que a julgou tecnicamente inabilitada (para, assim, ser considerada qualificada, determinando-se a abertura e julgamento da proposta apresentada) e, de outro, a requerer a anulação do ato administrativo que considerou a recorrente habilitada para disputar o certame.
3. O Tribunal de Justiça, ao anular a licitação, proferiu acórdão tecnicamente qualificado como extra petita, portanto, nulo, por violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça profira novo julgamento, nos limites da matéria efetivamente argüida pela apelante.
(REsp 784159/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 07-11-2006)

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença, de ofício, restando prejudicado o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467438v3 e, se solicitado, do código CRC 7A071CC4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008491-95.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012147920088240235
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
SUELI DOS SANTOS VESCOVI
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531994v1 e, se solicitado, do código CRC DA24F6F9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:54




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