Apelação Cível Nº 5003140-78.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALTOR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência do pedido, conforme dispositivo que segue (
):Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer, para todos os fins previdenciários, os períodos de 26/10/1972 a 09/12/1972, 14/12/1972 a 10/08/1973, 01/06/1974 a 10/08/1974 e 18/11/1974 a 18/03/1975 e de 02/01/1989 a 17/12/1993 como tempo comum;
b) Reconhecer o período de 01/02/2006 a 30/04/2006 para fins de tempo de serviço, mas não para cômputo de carência, nos termos da fundamentação;
c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço contribuição sob NB 192.335.998-0, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 30/01/2019 com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.048,50 (dois mil, quarenta e oito reais e cinquenta centavos);
d) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 30/01/2019 e até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "c", correspondendo, em 30/11/2020, a R$50.532,60 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico, já descontados os valores recebidos pela parte autora de auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982 de 02/04/2020.
Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/12/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16 da Lei nº 10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
O INSS pretende anular a sentença ou diferir a apuração do exato valor do benefício e dos atrasados para a fase de cumprimento da sentença. Requer, ainda, a reforma do julgado para aplicação do INPC na atualização monetária do débito, bem como para estabelecer que a aplicação dos juros moratórios somente deve ter início após a sua citação, afastada a capitalização, conforme disposto na Lei 11.960/2009 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da Sentença Líquida
Controverte-se sobre a possibilidade de o juiz proferir sentença líquida, com fixação dos valores devidos pela parte vencida, condenada ao pagamento de quantia certa.
A respeito, estabelece o art. 491 do CPC:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Como se percebe, deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.
Os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na situação em apreço os cálculos que embasaram a sentença foram anexados nas informações adicionais do processo, permitindo às partes a verificação da sua correção e apresentação de eventual impugnação, não obstante a ausência de vista prévia. Logo, não houve prejuízo, não sendo possível falar em nulidade.
Destaco que o INSS não aponta equívoco no cálculo alegado, mas somente se insurge contra o procedimento adotado pelo juízo.
Não obstante, diante da ausência de prévia análise dos cálculos pelas partes, entendo possível que nas hipóteses de sentença líquida o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo poderão ser corrigidos.
De fato, nada obsta a verificação e a eventual adequação dos valores na fase de cumprimento da sentença em caso de equívoco na sua apuração, conforme possibilita o art. 494 do CPC.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA LÍQUIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A rigor não se está diante de sentença nula considerando o disposto no art. 491 do CPC, que impõe ao Juiz, ainda que postulado pedido genérico, o dever de prolatar sentença líquida, conforme, inclusive, já admitido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do AgRg no REsp nº1363590/SC em 20.06.2017 quando aduziu que "não há nenhuma violação quando a sentença, apoiada nos elementos probatórios dos autos, determinar valor certo, mesmo que o pedido tenha sido genérico". Logo, descabe a anulação.
2. Todavia, considerando que há discordância com relação ao valor apurado, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante a ser pago, havendo a necessidade de se instaurar contraditório quanto aos valores efetivamente devidos, é de se acolher o pedido subsidiário para que a questão seja enfrentada na fase de execução.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, com juros na forma da Lei 11.960/09 (sem capitalização) desde a data da citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
(TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022, grifado.)
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora incidem a contar da citação, e entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Dado parcial provimento ao apelo, no ponto, e adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido em parte o apelo do INSS para:
i) diferir o contraditório, quanto ao valor das parcelas vencidas, para a fase de cumprimento, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo também poderão ser corrigidos;
ii) adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5003140-78.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALTOR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA LÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De acordo com o art. 491 do CPC deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.
2. Nas hipóteses de sentença líquida é possível que o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento da sentença. Ademais, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo (CPC, art. 494).
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5003140-78.2020.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALTOR SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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