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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. prazo equivocado no e-proc. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. Interesse de agir. Incapacidade superven...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. prazo equivocado no e-proc. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. Interesse de agir. Incapacidade superveniente e por moléstia diversa. 1. É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente aberto de forma equivocada no sistema e-proc, conforme art. 197, parágrafo único, do CPC. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 4. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4, AC 5026081-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026081-58.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMINIO VELOSO DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício, ocorrida em 10/02/2015.

A sentença, proferida em 09/01/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida do benefício na seara administrativa, em 10/02/2015, devendo ser mantido por, no mínimo, 12 (doze) meses após a realização da perícia médica judicial (20/10/2017), podendo ser cessado somente após decorrido o prazo anteriormente citado, mediante prévia constatação acerca da recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à Autarquia. Foi concedida, ainda, a tutela de urgência.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício atual, pois a incapacidade decorrente de doença cardíaca perdurou, no máximo, até 06/06/2016, devendo essa ser a data limite para reativação do benefício cessado em 02/2015. Aduz que por não havido requerimento administrativo, avaliação pericial ou indeferimento de benefício pelo INSS, quanto à moléstia ortopédica, não há interesse processual a respaldar a tutela jurisdicional prestada pela sentença. Sucessivamente, requer que o auxílio-doença destinado à cobertura de limitação da coluna lombar tenha seu termo inicial na data da perícia judicial, ou subsidiariamente, em 11/07/2017 (DII fixada com base em RX de coluna).

A parte autora apresentou recurso-adesivo. Requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que não seja fixada a DCB.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

De início, verifico que a apelação do INSS foi interposta dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, conforme quantitativo de prazo expressamente concedido à autarquia pelo sistema eletrônico processual (evento 68).

Embora o prazo correto para a interposição do recurso fosse de 30 (trinta) dias úteis, conforme disposto no § 5º do art. 1.003, conjugado com o art. 183 do novo Código de Processo Civil, a autarquia apelante foi induzida a erro pelo sistema de processo eletrônico, que abriu, equivocadamente, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dessa forma, tendo em vista a presunção de confiabilidade das informações divulgadas no sistema e o equívoco do serventuário de justiça, resta configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e §1º do novo CPC, conforme estipulado no art. 197, parágrafo único, do referido diploma, permitindo o recebimento do recurso interposto dentro do prazo equivocadamente indicado no sistema.

Diante do exposto, julgo tempestivo o recurso interposto pelo INSS.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 64 anos, que trabalhava como agricultor. Foi beneficiário de auxílio-doença entre 06/11/2013 e 10/02/2015, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial firmado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, constante no evento 43, atestou que o autor é portador de cardiopatia com fração de ejeção de 55% e osteoartrose em coluna lombar e quadril.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade laboral:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: No exame pericial evidenciamos fatores que justifiquem sua incapacidade laboral atual. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral para sua atividade laboral habitual. Incapacidade total temporária. Deve ficar afastado do trabalho por 12 meses para que realize os exames solicitados e após deve ser reavaliado pelo INSS.

O INSS recorre quanto à DIB estabelecida na sentença, alega que o benefício cessado em 2015 tinha como base cardiopatia, a qual não justificava mais a incapacidade na data da perícia judicial.

De fato, da complementação do laudo pericial, acostada ao evento 58, extrai-se que na data da perícia judicial não havia mais incapacidade decorrente da doença cardiológica, mas apenas em relação às limitações na coluna lombar:

1) Considerando a conclusão lançada pelo expert no “item 4”, é possível afirmar que, em decorrência da Cardiopatia, o autor esteve incapacitado para o trabalho durante o período de 15/06/2015 à 07/06/2016 (período entre o penúltimo e o último exame)?

R: Considerando o resultado do exame cardiológico realizado em 15/06/2015 sugere-se incapacidade nesta data, mas não podemos afirmar até quando esteve incapaz decorrente de patologia cardiológica. Em avaliação do exame cardiológico de 07/06/2016, já apresentava melhora e neste exame não apresentava justificativa de incapacidade.

Dessa forma, verifica-se que com relação à cardiopatia, existia incapacidade em 15/06/2015, porém, em 07/06/2016 já havia melhora. Por não ser possível estabalecer a data de cessação da incapacidade, o perito sugeriu que considerasse como existente até a data desse último exame:

2) Se positivo o quesito anterior, considerando ainda que o autor recebeu auxílio-doença por esta mesma patologia durante o período de 06/11/2013 à 10/02/2015 (docs. em anexo), é possível afirmar que ele esteve incapacitado pela Cardiopatia desde 11/2013 até 07/06/2016 (data do último exame)?

R: Considerando os laudos médicos e pericias médicas do INSS sugere-se que neste período apresentava incapacidade laboral decorrente de patologia cardiológica.

Com relação à incapacidade decorrente da osteoartrose, o perito estabeleceu a DII em julho de 2017, data do exame que comprovou a incapacidade:

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA: 00/07/2017

Alega o INSS a ausência de interesse de agir da parte autora, já que a incapacidade mencionada não foi apresentada previamente à autoridade administrativa.

No que diz respeito ao reconhecimento do interesse de agir, dada a não apresentação de novo pedido administrativo após o advento da incapacidade, saliente-se que este Tribunal vem admitindo a incapacidade superveniente ao requerimento, a exemplo dos seguintes precedentes:

PPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º. 1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual. 2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012298-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4, AC 5012054-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

A constatação de incapacidade por doença diversa e em momento posterior à DER, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a autora preencha os requisitos legais para a sua concessão, como ocorre no caso em tela.

Configurado o interesse de agir, passa-se à análise do pedido da parte autora quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O perito foi enfático ao asseverar que a incapacidade do periciado era temporária, à medida que seriam necessários novos exames para comprovar se as moléstias do autor persistiriam:

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: No exame pericial evidenciamos fatores que justifiquem sua incapacidade laboral atual. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral para sua atividade laboral habitual. Incapacidade total temporária. Deve ficar afastado do trabalho por 12 meses para que realize os exames solicitados e após deve ser reavaliado pelo INSS.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Confirmada a incapaciade temporária do autor, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

Quanto à fixação da DCB, deixo de conhecer o recurso da parte autora, pois o juízo a quo não fixou data final do benefício, estabelecendo, inclusive, que deveria ser realizada nova perícia antes do seu cancelamento.

Diante do contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício, em 10/02/2015, até 07/06/2016 e para concedê-lo, novamente, a partir de julho de 2017, sem fixação prévia da DCB.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença entre 10/02/2015 e 07/06/2016 e, novamente, a partir de julho de 2017.

Apelação da parte autora improvida.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746713v24 e do código CRC 8aa27fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:14:34


5026081-58.2019.4.04.9999
40001746713.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026081-58.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMINIO VELOSO DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. prazo equivocado no e-proc. auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA. Interesse de agir. Incapacidade superveniente e por moléstia diversa.

1. É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente aberto de forma equivocada no sistema e-proc, conforme art. 197, parágrafo único, do CPC.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

4. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746714v6 e do código CRC 176126b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:14:34


5026081-58.2019.4.04.9999
40001746714 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5026081-58.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARMINIO VELOSO DOS SANTOS

ADVOGADO: JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)

ADVOGADO: SUZANA GASPAR (OAB PR050320)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:59.

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