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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR MANUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR MANUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. 1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício da categoria profissional de estampador manual, com fundamento no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tinturaria e lavanderia - lavadores, passadores, calandristas e tintureiro) e no código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/1979 (outros tóxicos; associação de agentes - [...] indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão). 5. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchendo os demais requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a referida data. 7. Os juros de mora são devidos desde a citação. (TRF4, AC 5013403-46.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013403-46.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013403-46.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ALBERTO DELLAROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CAVALHEIRO (OAB SC043163)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o cômputo, como carência e tempo de contribuição, de intervalos em que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A gratuidade de justiça foi deferida (evento 4, DESPADEC1) e a tutela provisória de urgência, indeferida (evento 10, DESPADEC1).

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 15, CONTES1).

Em réplica, o autor impugnou a contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial. Não houve especificação de provas, em que pese oportunizado (evento 20, RÉPLICA1).

Na saneadora, determinou-se o julgamento antecipado da lide (evento 22, DESPADEC1).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

(a) reconhecer como carência os períodos de 18/03/2014 a 30/09/2015 e 06/03/2016 a 21/02/2020 em que a parte autora esteve em gozo dos benefícios por incapacidade cadastrados sob os NBs 31/605.716.069-3 e 31/613.773.153-0 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

(b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 02/04/1987 a 31/01/1993 e 02/06/1998 a 30/06/1999 e determinar ao INSS a respectiva averbação mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

(c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a MARCOS ALBERTO DELLAROSA (CPF 715.884.939-20), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB192.425.066-4
ESPÉCIE42- aposentadoria por tempo de contribuição
DIB08/07/2021
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

(d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Irresignado, o INSS apelou.

Em suas razões, sustentou que (i) a atividade de estampador manual não está prevista nos Decretos Previdenciários, de modo que não enseja reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional; (ii) a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos aromáticos não autoriza o enquadramento do tempo especial; (iii) é necessária a comprovação de quais substâncias químicas o autor estava exposto; (iv) a exposição a hidrocarbonetos apenas enseja o reconhecimento de tempo especial quando o segurado trabalha na fabricação desses compostos químicos; (v) não são todos os hidrocarbonetos que são nocivos à saúde; (vi) os juros moratórios devem incidir a partir da citação.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 02/04/1987 a 31/01/1993

O INSS requer a reforma da sentença, argumentando que a profissão de estampador manual não autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.

Todavia, a jurisprudência desta Corte enquadra o estampador manual no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tinturaria e lavanderia - lavadores, passadores, calandristas e tintureiro) e no código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/1979 (outros tóxicos; associação de agentes - [...] indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão).

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPADOR MANUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. 1. A atividade de estampador manual exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. [...] (TRF4, AC 5010984-24.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AMÔNIA. UMIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] 4. A atividade de estampador tem enquadramento no código 2.5.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da atividade especial no período de de 05/10/1987 a 28/04/1995. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. [...] (TRF4, AC 5020790-93.2014.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022)

A CTPS comprova o desempenho do cargo de estampador manual na Cia Hering (evento 1, PROCADM7, p. 26).

Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor especial no período de 05/10/1987 a 28/04/1995, conforme realizado na origem.

Nega-se provimento à apelação.

Período de 02/06/1998 a 30/06/1999

Quanto a esse período, apesar da especialidade ter sido reconhecida por exposição a hidrocarbonetos - o que foi objeto do recurso - foi também reconhecido que o segurado estava exposto à umidade.

A exposição à umidade não foi, todavia, matéria da apelação, de modo que a decisão acerca da especialidade do período não pode mais ser alterada, pela presença de coisa julgada.

Assim, não se verifica utilidade no provimento jurisdicional postulado pelo INSS, na medida em que eventual afastamento da especialidade, em relação aos hidrocarbonetos, não interferiria no enquadramento especial do período, em face da exposição à umidade já reconhecida.

Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.

​​​​​Concessão do benefício

Em sede de contrarrazões, o autor apontou erro na contagem de tempo de contribuição.

Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.

O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção.

Verifica-se que o juízo contabilizou 46 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (08/07/2021), quando o tempo de contribuição totaliza, em verdade, 39 anos, 4 meses e 15 dias.

Assim, sanando o erro material, verifica-se que o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com as seguintes possibilidades:

Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.

Em 08/07/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.

Assim, sanado o erro material, condena-se o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a melhor sistemática de cálculo, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais, desde a DER (08/07/2021).

Atualização monetária e juros de mora

O INSS referiu que, na sentença, não há menção à limitação dos juros moratórios a partir da citação.

Efetivamente, a sentença não abordou o marco inicial dos juros.

Assim, dá-se provimento à apelação para fazer constar que os juros são devidos desde a citação.

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros dos temas nº 10 do STF e nº 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Havendo acolhimento parcial da apelação do INSS, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Conclusões

a) Corrige-se erro material no cálculo do tempo contributivo somado na sentença;

b) Não se está conhecendo da apelação, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 02/06/1998 a 30/06/1999;

c) Apelação do INSS a que se dá provimento para fixar a incidência de juros de mora desde a citação;

d) Condena-se o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/07/2021), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1924250664
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/07/2021
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, conhecer em parte da apelação, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506653v14 e do código CRC 576d077a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:12


5013403-46.2022.4.04.7205
40004506653.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013403-46.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013403-46.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ALBERTO DELLAROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CAVALHEIRO (OAB SC043163)

EMENTA

processo civil. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. categoria profissional. estampador manual. reconhecimento da especialidade. interesse recursal. não conhecimento em parte. erro material. cálculo. correção. aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. juros de mora. marco inicial.

1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. É possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício da categoria profissional de estampador manual, com fundamento no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tinturaria e lavanderia - lavadores, passadores, calandristas e tintureiro) e no código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/1979 (outros tóxicos; associação de agentes - [...] indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão).

5. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção.

6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchendo os demais requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a referida data.

7. Os juros de mora são devidos desde a citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, conhecer em parte da apelação, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506654v4 e do código CRC 5b9f3bff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:12


5013403-46.2022.4.04.7205
40004506654 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5013403-46.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ALBERTO DELLAROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CAVALHEIRO (OAB SC043163)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1798, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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