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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5008834-55.2015.4.04.72...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:11:17

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS. INTERESSE PROCESSUAL. "O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) A prova documental apresentada demonstra ciência da contribuinte, anterior ao ajuizamento da ação quanto a um dos dois pedidos administrativos, restando presente, quanto a este, o interesse processual na prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5008834-55.2015.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008834-55.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
RIVA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS. INTERESSE PROCESSUAL.
"O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
A prova documental apresentada demonstra ciência da contribuinte, anterior ao ajuizamento da ação quanto a um dos dois pedidos administrativos, restando presente, quanto a este, o interesse processual na prestação jurisdicional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer o interesse processual da autora ao ingressar em juízo, no tocante ao pedido de restituição nº 34575.77807.300914.1.1.01-3000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672258v12 e, se solicitado, do código CRC 1D8982A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 14/12/2016 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008834-55.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
RIVA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação ordinária que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. O processo foi assim relatado na origem:

"RIVA EMBALAGENS LTDA ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de liminar, a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apreciação e pagamento dos pedidos de ressarcimento elaborados via PER/DCOMPs 37717.81402.290914.1.1.01-0114 e 34575.77807.300914.1.1.01-3000, no prazo de 30 dias contados dos respectivos protocolos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

Relata que na condição de detentora do direito de ressarcimento de créditos relativos ao IPI acumulados pelas compras de matérias-primas e insumos aplicados na industrialização de embalagens, protocolou pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal, nas datas de 29/09/2014 e 30/09/2014. Embora os pedidos tenham sido apresentados há mais de um ano, não obteve nenhuma resposta. Defendeu que os PER/DCOMPs deveriam ter sido apreciados pela Fazenda Nacional no prazo máximo de 360 dias, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, combinados com o art. 24 da Lei n. 11.457/07.

O pedido de tutela provisória foi indeferido (Evento 3).

A parte autora comprovou o recolhimento das processuais (evento 5).

O TRF da 4ª Região negou seguimento ao agravo de instrumento oposto pela parte autora, argumentando que o recurso perdeu o objeto porque os recursos administrativos protocolados foram analisados pela Receita Federal e reconhecida a integralidade do valor pleiteado (Evento 6).

Citada, a União (PFN) apresentou contestação. Informou que o deferimento da totalidade dos créditos ocorreu antes do ajuizamento da demanda e isso demonstra a ausência de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Informou que embora o contribuinte tenha saldo de crédito reconhecido, não houve mora administrativa, pois a restituição ainda não foi levada a efeito porque o contribuinte possui diversos débitos com a Fazenda Nacional.

Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (Evento 14).

A parte autora apresentou réplica. Informou que somente tomou conhecimento de que os pedidos foram apreciados após o ajuizamento da demanda, na ocasião das contrarrazões do agravo de instrumento. As telas juntadas pela ré com informações relativas à apreciação dos requerimentos não estavam disponíveis para consulta antes do ajuizamento da ação. Ressaltou que a ré deveria ter trazido aos autos cópia integral dos processos administrativos, pelas quais poderia informar as datas nas quais foram prolatadas as decisões e a intimação da autora acerca dos créditos. Consignou que a ré deveria ter intimado a autora dos resultados das decisões administrativas. Além disso, se o crédito havia sido deferido, deveria a ré realizar a compensação de ofício dos débitos pendentes em sua conta corrente, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.430/96, e, havendo saldo remanescente, realizar o ressarcimento na conta bancária indicada nos PER/DCOMPs, tudo isso no prazo máximo de 360 dias.

Requereu a juntada das cópias dos processos administrativos.

Intimada, a União apresentou informações e documentos (Evento 22).

A parte autora informou que a ré trouxe apenas extratos de tela que apresentam informações vagas sobre os números dos processos administrativos controvertidos. Porém, a autora continua sem saber sobre os motivos dos supostos deferimentos e compensações, já que não foi intimada da análise dos PER/DCOMPs e tampouco das compensações de ofício realizadas pela Receita Federal. Destacou que tais informações deveriam constar do inteiro teor dos processos administrativos. Asseverou que a resposta elaborada pela Receita Federal quanto à impossibilidade de apresentação de cópias é absurda e implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, pois todos os atos da administração pública devem ser documentados.

É o relato.

Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 513.293,31(quinhentos e treze mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 13.07.2016:

"Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a inexistência, nos termos da fundamentação, de interesse processual (CPC, art. 485, VI).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, considerado o valor atribuído à causa (R$ 513.293,31), em 10% sobre o valor até 200 salários mínimos (R$ 176.000,00), e 8% sobre o restante (R$ 337.293,31), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 4º, III, 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Sem reexame necessário (CPC, art. 496)."
A apelante requereu a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida integralmente a procedência dos pedidos da exordial, bem como haja a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a apelada, além de não apresentar a cópia do inteiro teor dos Processos Administrativos ns. 10925.900108/2015-11 e 10925.900601/2015-31, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, não comprovou ter efetivamente intimado a apelante do suposto deferimento dos pedidos, assim como das compensações e das negativas de ressarcimentos em razão de débitos.

Em seu recurso, a parte autora reiterou sua argumentação no sentido de que somente tomou conhecimento de que os pedidos foram apreciados após o ajuizamento da demanda, na ocasião das contrarrazões do agravo de instrumento, bem como que as telas juntadas pela ré com informações relativas à apreciação dos requerimentos não estavam disponíveis para consulta antes do ajuizamento da ação.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Gueverson Rogério Farias enfrentou com propriedade as questões postas nesta lide, de modo que me permito agregar a esta decisão, os fundamentos nela expostos (destaques ausentes no original):

Trata-se de demanda em que o contribuinte objetiva a condenação da Fazenda Nacional à apreciação e pagamento dos pedidos de compensação administrativa apresentados via PER/DCOMP, diante do decurso do lapso temporal máximo de 360 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, combinados com o art. 24 da Lei n. 11.457/07.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS1, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma normativo, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

No caso concreto, porém, a União apresentou prova documental indicando que não houve demora injustificada da autoridade fiscal quanto à análise dos pedidos de compensação transmitidos pelo contribuinte.

Ao contrário do alegado na inicial, os pedidos de compensação veiculados nas PER/DCOMPs ns. 37717.81402.290914.1.1.01-0114 e 34575.77807.300914.1.1.01-3000 já haviam sido analisados pela autoridade fiscal à época em a ação foi ajuizada.

Com efeito, os pedidos de compensação foram decididos em 28/01/2015 e 25/02/2015, conforme se extrai da cópia do processo administrativo juntado aos autos (Evento 14, PROCADM6, p. 1 e 2).

Percebe-se, inclusive, que consideradas as datas dos respectivos protocolos dos pedidos de compensação (29/09/2014 e 30/09/2014 - Evento 1, COMP4 e COMP5), a autoridade fiscal levou tempo bastante inferior àquele previsto em lei para análise dos requerimentos formulados pelo contribuinte.

Por outro lado, observo que não há como acolher a alegação da parte autora de que somente tomou conhecimento do deferimento dos pedidos de compensação depois do ajuizamento da demanda.

A prova documental apresentada pela União comprova que foram emitidas Comunicações para Compensação de Ofício, com ciência da contribuinte nos dias 25/03/2015 e 10/11/2015 (Evento 22, PROCADM3, p. 2, Evento 22, PROCADM2, p. 1).

Tampouco é possível imputar ao fisco eventual demora quanto ao pagamento do crédito tributário remanescente às compensação.

Os valores não foram devolvidos porque a situação fiscal (débitos tributários exigíveis e pendentes de pagamento) não autorizava a disponibilização do crédito tributário ao contribuinte, mas, ao contrário, determinava a realização de compensação de ofício pela autoridade fiscal, na forma prevista pelo Decreto 2.138/97.

Além disso, a existência de parcelamentos ativos em nome da contribuinte (Evento 22, PROCADM2, p. 1) também inviabilizava a compensação de ofício, na forma prevista pelo art. 74, inciso V, da Lei n. 9.430/96.

Não obstante tenham sido perfectibilizadas duas compensações de ofício (Evento 22, PROCADM3, p. 2, Evento 22, PROCADM2, p. 1), de acordo com informações apresentadas pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba ainda existem débitos pendentes em nome da parte autora (Evento 22, E-mail1, p. 1). Tal circunstância torna inviável, neste momento, o acolhimento do pedido de pagamento do crédito remanescente.

De todo modo, e mais importante, a discussão a respeito da efetiva existência ou não de direito ao ressarcimento ultrapassa os limites da presente lide.

Com efeito, o pedido deduzido na petição inicial se limitava: a) ao reconhecimento de que a União teria o dever legal de apreciar os pedidos de ressarcimento elaborados pela autora em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias contados dos respectivos protocolos; b) determinar, em consequência, que a União apreciasse tais pedidos em 30 dias, a contar da citação (Evento 1).

Tal, como visto, já ocorreu, tendo ambos os pedidos de compensação sido devidamente examinados pela autoridade fiscal.

Não foi por outro motivo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5043687-65.2015.4.04.0000/SC interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, decidiu pela perda de objeto, exatamente porque já teria sido dada decisão no respectivo processo administrativo (Evento 7).

Trata-se, no caso, de típica falta de interesse processual, pois não havia necessidade de ingresso em juízo com tal pretensão quando já prolatada decisão naquela esfera.

Eventual decisão que reconhecesse a existência ou inexistência do direito da autora ao ressarcimento/compensação de quantia específica constituiria ampliação indevida da lide, em violação à regra da estabilização da lide insculpida no art. 342 do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 108 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF às insurgências relativas à violação dos arts. 332 do CPC e 108 da Lei 8.213/1991, eis que não foram objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a aludida omissão.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal foi insuficiente para corroborar o labor rural por todo o período pretendido, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Dessa forma, uma vez reconhecido o período laboral pelo INSS, resta ausente a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, pelo que, não há razões para modificar o acórdão recorrido quanto ao ponto.
4. Em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

A apelante requereu a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida integralmente a procedência dos pedidos da exordial, bem como haja a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que a apelada, além de não apresentar a cópia do inteiro teor dos Processos Administrativos ns. 10925.900108/2015-11 e 10925.900601/2015-31, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, não comprovou ter efetivamente intimado a apelante do suposto deferimento dos pedidos, assim como das compensações e das negativas de ressarcimentos em razão de débitos.

Em seu recurso, a parte autora reiterou sua argumentação no sentido de que somente tomou conhecimento de que os pedidos foram apreciados após o ajuizamento da demanda, na ocasião das contrarrazões do agravo de instrumento, bem como que as telas juntadas pela ré com informações relativas à apreciação dos requerimentos não estavam disponíveis para consulta antes do ajuizamento da ação.
A União, por sua vez, aduz que houve deferimento da totalidade dos créditos antes do ajuizamento da demanda e isso demonstra a ausência de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Informou que embora o contribuinte tenha saldo de crédito reconhecido, não houve mora administrativa, pois a restituição ainda não foi levada a efeito porque o contribuinte possui diversos débitos com a Fazenda Nacional

Como restou demonstrado no presente feito, a prova documental apresentada pela União comprova que foram emitidas Comunicações para Compensação de Ofício, com ciência da contribuinte nos dias 25/03/2015 e 10/11/2015 (Evento 22, PROCADM3, p. 2, Evento 22, PROCADM2, p. 1).

Considerando que a data do ajuizamento desta ação foi dia 26.10.2015, assiste razão parcial a apelante, pois havia interesse processual da autora ao ingressar em juízo no tocante ao pedido de restituição nº 34575.77807.300914.1.1.01-3000 no valor de R$328.284,70 (Evento 14-PROCADM6, p.2 e Evento 22, PROCADM2, p. 1).
Dos Honorários advocatícios

Nesse passo, sucumbentes as partes de forma equivalente, são estes os parâmetros legais preconizados no NCPC/2015 para fixação da verba honorária:

Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários

Desta forma, as custas processuais devem ser rateadas pelas partes, e os honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor até 200 salários mínimos (R$ 176.000,00), e 8% sobre o restante (R$ 337.293,31), considerado o valor atribuído à causa (R$ 513.293,31); na proporção de 50% a favor da parte autora e 50% a favor da parte ré, devidos por cada uma das partes à parte adversa.
Honorários Recursais
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional dos patronos das partes recorrentes, acrescento ao montante dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta decisão o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer o interesse processual da autora ao ingressar em juízo, no tocante ao pedido de restituição nº 34575.77807.300914.1.1.01-3000.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672256v9 e, se solicitado, do código CRC 4E8D01D6.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 14/12/2016 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008834-55.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50088345520154047202
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
RIVA EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO CARLOS RIPKE
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA AO INGRESSAR EM JUÍZO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 34575.77807.300914.1.1.01-3000.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755260v1 e, se solicitado, do código CRC F2C9CB46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 07/12/2016 15:26




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