VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14. 151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TRF4. 5001147-50.2022.4.04.7115

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.MEMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Não procede a prefacial de ilegitimidade passiva da União, considerando que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022. 2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4 5001147-50.2022.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001147-50.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KARINE RODTMUND JUNGES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293)

ADVOGADO: HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS DE MAIO (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação mandamental impetrada por KARINE RODTMUND JUNGES LTDA. em face de ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS DE MAIO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo, objetivando provimento judicial para os fins de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela Impetrante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gestações vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei. Requer seja autorizada a compensar os valores indevidamente recolhidos sobre os encargos e remunerações dispendidas àquelas trabalhadoras que engravidaram ou vierem a engravidar enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Em breve síntese, alega se tratar de comércio de fabricação de alimentos e pratos prontos - restaurante, produtos estes ofertados de forma presencial ao consumidor, e por este motivo seus colaboradores são contratados para prestar serviços presencialmente, tendo em vista que, para a fabricação de alimentos e pratos prontos, não há a menor possibilidade de executar o trabalho home office.​​​​​​ Narra que a Lei nº 14.151, de 13/05/2021, determinou o afastamento das gestantes e diz que não há possibilidade de que as suas funcionárias atuem de forma remota.

O processo, inicialmente impetrado perante a 1ª Vara Federal de Santiago, foi redistribuído para esta Subseção Judiciária de Santa Rosa.

A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (ev. 05).

Na decisão do evento 10, DESPADEC1 foi deferido o pedido liminar para: a) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela parte autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às empregadas que vierem a entrar em estado gravídico durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; b) autorizar a compensação dos valores pagos a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora, nos exatos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 e interpôs agravo de instrumento (ev. 21).

O Gerente Executivo do INSS (evento 18, INF2) requereu, em sede preliminar, a extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude da ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustentou a inexistência de direito líquido e certo, diante da necessidade de prova da impossibilidade do exercício do trabalho presencial e do efetivo afastamento de cada uma das empregadas gestantes. Alegou a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o presente feito. No mérito manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada, destacando que a Lei discutida tem por objetivo resguardar a saúde da gestante sem gerar um ônus ao Estado e à sociedade. Assim, alegou não haver risco social a ser coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício além das hipóteses legais, sob pena de violação à separação dos Poderes.

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, em sede de informações (25.1), sustentou que em que pese a alegação da impetrante de que suas atividades econômicas não permitiriam o uso do trabalho remoto, à distância ou o teletrabalho, acessível às gestantes, a lei determina a manutenção de sua remuneração, base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outros entes e fundos de que se está a tratar. Não há, portanto, fundamento jurídico para afastar a exigência legal da manutenção da remuneração da empregada gestante afastada do trabalho presencial em razão da Lei nº 14.151, de 2021. Sustentou que não há como equiparar-se, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida, afastada da atividade presencial, ao benefício previdenciário do salário-maternidade. Defendeu a necessidade de expressa previsão legal.

Sobrevenho aos autos comunicação da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ev. 26).

Em manifestação apresentada no evento 28, PET1, o INSS alegou, em sede preliminar a inadequação da via eleita; a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; a incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide; a ilegitimidade de empregador postular ou tutelar direitos trabalhistas ou previdenciários em favor da empregada gestante; e a ilegitimidade passiva do INSS. No mérito, arguiu que a presente ação judicial busca suprimir a separação de institutos jurídicos historicamente distintos que são o "salário- maternidade" (benefício de natureza previdenciária) e a "licença maternidade" (benefício de natureza trabalhista), desvirtuando a própria conceituação e fim último do benefício previdenciário denominado "salário-maternidade", além da afronta à sistemática legal que regula a relação de trabalho. Sustentou que a Lei nº 14.151/2021 veio apenas ampliar o direito ao teletrabalho da trabalhadora gestante.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da demanda (ev. 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Devidamente instruído, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS - Uruguaiana, em relação ao qual o feito deverá ser extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal - União - Fazenda Nacional - Santo Ângelo, no que se refere aos valores vinculados ao FGTS, sendo que em relação a tais contribuições o feito deverá ser extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Rejeito as demais preliminares arguidas. Concedo em parte a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de:

a) enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela impetrante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21, quando não for possível o trabalho à distância devido à função, enquanto perdurarem suas razões, a vigência da lei e a pandemia da Covid-19, reconhecendo a não incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuições ao SAT/RAT;

b) declarar o direito da parte Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados administrativamente, nos termos da fundamentação.

Ratifico e mantenho a tutela de urgência deferida no curso da demanda.

Não obstante a isenção de custas, deverá a Fazenda Nacional ressarcir o valor recolhido a tal título pela impetrante.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União apelou, requerendo a reforma do julgado singular para:

a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de enquadramento dos valores pagos à trabalhadora gestante como saláriomaternidade. b) No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Ilegitimidade passiva da União

Não procede a prefacial, considerando que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.

Mérito

Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

No entanto, como é sabido, nem todas as atividades da empregada são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.

Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.

O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

Em recente decisão da Primeira Turma deste Tribunal, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".

Merece, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504592v3 e do código CRC 74eff194.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:25:56


5001147-50.2022.4.04.7115
40003504592.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001147-50.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KARINE RODTMUND JUNGES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293)

ADVOGADO: HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS DE MAIO (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.mEMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. Não procede a prefacial de ilegitimidade passiva da União, considerando que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.

2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504593v3 e do código CRC f5df578c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:25:56


5001147-50.2022.4.04.7115
40003504593 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001147-50.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KARINE RODTMUND JUNGES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293)

ADVOGADO: HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias