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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:42

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RIOCIGUATE. HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR CRÔNICO. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua pelo SUS é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte. 5. Caso em que o uso off label está expressamente afastado pelo laudo médico oficial, causando as medicações fornecidas pelo SUS, inclusive, piora no quadro de saúde da parte autora. (TRF4, AG 5022863-46.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022863-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: VAGNER FRANCIEL HAUPT

ADVOGADO: ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento RIOCIGUATE 1mg, 90 comprimidos, por 30 dias, e RIOCIGUATE 2mg, 180 comprimidos, por 60 dias, e após por tempo indeterminado, para tratamento de hipertensão pulmonar secundária (CID10 I27.2) e tromboembolismo pulmonar (TEP) crônico que lhe acometem, deferiu o pedido de tutela antecipada.

A parte agravante defende, em apertada síntese, se tratar de medicamento de alto custo, de uso off label, e sem aprovação da CONITEC. Acrescenta não terem sido utilizados todos os medicamentos fornecidos pelo SUS. Requer a reforma da decisão, com a cassação da tutela deferida.

Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Foi apresentada resposta pela parte autora.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o relatório.

VOTO

O deferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal depende, no caso, da análise a respeito da relevância da fundamentação da parte agravante e da presença do risco de lesão grave e de difícil reparação no caso. O requisito da urgência, que justifica o exame do mérito, ainda que em cognição sumária, muitas vezes antes de estabelecido o contraditório e antes da análise colegiada, é evidente na hipótese. Trata-se de decisão que deferiu pedido de fornecimento de medicamento de alto custo, sendo improvável que haja ressarcimento na hipótese de reversão da medida. Passa-se, dessa forma, à análise da fundamentação da parte recorrente.

A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...). (TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)

Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:

A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.

Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.

Sendo assim, os entes demandados (UNIÃO e Estado do Rio Grande do Sul) têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.

O direito à saúde está fundamentado na ética, decorrente de uma moral básica e universal, no sentido de que todos têm direito à saúde assegurada pelo Estado. No Brasil, este direito foi expressamente reconhecido pelo Poder Constituinte Originário, consoante artigos 6º e 196 da Carta Magna, sendo legítimo direito social fundamental do cidadão.

Para melhor compreensão, vale a transcrição do artigo 196 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Dessa maneira, a saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Entretanto, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS.

Em tal contexto, embora a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na defesa da saúde da população seja do Executivo e do Legislativo, não pode o Judiciário se furtar de suas responsabilidades. Assim, cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, não se admitindo qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível), concluindo-se que não há intervenção do Judiciário em tema de apreciação restrita do Executivo, mas sim respeito ao formalismo processual e aos direitos fundamentais individuais e sociais.

Nesse sentido, o julgamento da STA 175 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou do assunto:

"Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

[...]

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". (fls. 110 e 114)

Assim, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins, devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde.

No julgado acima referido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente e definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, nos termos da decisão do Ministro Gilmar Mendes:

"(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.

Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.

Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.

(...)

Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.

Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA.

(...)

O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.

A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências". Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.

Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.

Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.

Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.

Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.

Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

(...)

Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.

Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.

Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar."

De acordo com essas premissas, devem ser considerados os seguintes fatores quando da avaliação do caso concreto:

a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;

d) a não configuração de tratamento experimental.

DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO

No caso concreto, a demanda trata do fornecimento gratuito do medicamento RIOCIGUATE 1mg, 90 comprimidos, por 30 dias, e RIOCIGUATE 2mg, 180 comprimidos, por 60 dias, e após por tempo indeterminado, para tratamento de hipertensão pulmonar secundária (CID10 I27.2) e tromboembolismo pulmonar (TEP) crônico.

A decisão monocrática tem o seguinte teor (evento 39 do processo de origem):

"Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que a parte-autora objetiva o fornecimento do medicamento riociguate 1mg, 90 comprimidos, por 30 dias, e riociguate 2mg, 180 comprimidos, por 60 dias, e após por tempo indeterminado (evento 1 - RECEIT10, OUT8).

Afirmou ser portador de hipertensão pulmonar secundária (CID10 I27.2) a tromboembolismo pulmonar (TEP) crônico e vem sendo acompanhado pela equipe médica do Hospital São Lucas da PUC/RS desde dezembro de 2018. Destacou que apresenta dispneia e cansaço aos pequenos esforços e que a doença vem evoluindo de forma progressiva com classificação funcional basal III (OMS/NYHA), sem prognóstico de cura. Diante da ineficácia dos tratamentos anteriores e da impossibilidade de submeter-se a tratamento cirúrgico (tromboendarterectomia), foi-lhe indicado o tratamento com a medicação requerida, sendo a única terapia específica aprovada para hipertensão pulmonar secundária a TEP crônico não cirúrgico. Informou que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS e que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hipertensão arterial pulmonar publicado pelo Ministério da Saúde na Portaria SAS/MS nº 35/2014 igualmente não o prevê. Disse que para os primeiros 90 dias o tratamento terá um custo de, aproximadamente, R$ 51.000,00, cerca de R$ 17.000,00 mensais, e que não possui condições financeiras para custeá-lo. Sustentou que o Estado deve efetivar seu dever constitucional, garantindo-lhe o direito à saúde e à vida digna. Pleiteou a gratuidade da justiça.

Foi proferido despacho determinando a realização de perícia e excluindo o Município de Salvador do Sul do polo passivo da lide (evento 3).

A União e a parte-autora apresentaram quesitos e juntaram documentos (eventos 28, 29 e 30). Anexado o laudo pericial (evento 34), vieram os autor conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência.

Cumpre referir que o art. 6º da CF consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la como direito social, e o art. 196 estabelece ser ela "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Com relação aos casos envolvendo a concretização do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal, na decisão da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 175, reconheceu a pertinência de evidências científicas que justifiquem o fornecimento de medicamento, considerando que "o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'"; ressaltou a necessidade de obediência às políticas públicas e de sujeição do indivíduo aos procedimentos próprios do SUS, sendo possível apenas em caráter excepcional o deferimento judicial de direito prestacional em caráter supletivo às prestações já atendidas pelo Estado; e estabeleceu os parâmetros a serem considerados para tanto: "a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental (TRF4, AG 5022390-65.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/05/2016)".

Além disso, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ), o STJ reputou necessária a presença, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos para reconhecer a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência". Anoto que este entendimento retrata, também, a jurisprudência majoritária já adotada pelo TRF da 4ª Região.

De acordo com o laudo médico apresentado com a inicial (evento 1 -OUT8), o autor é portador de hipertensão pulmonar secundária (CID10 I27.2) a tromboembolismo pulmonar (TEP) crônico e vem acompanhamento médico no Hospital São Lucas da PUCRS pelo SUS. O laudo destaca que não vem apresentando resposta clínica aos medicamentos fornecidos pelo sistema público e que seu caso foi extensamente avaliado pela equipe médica do hospital que concluiu pela contra-indicação do tratamento cirúrgico (tromboendarterectomia) "em função do tipo de trombos que apresenta na circulação pulmonar e do quadro clínico". Em razão dessas peculiaridades é indicado o tratamento com o medicamento riociguate, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, destacando ser a única terapia específica aprovada para tratamento de hipertensão pulmonar secundária a TEP crônico não cirúrgico. Destacou, ainda, que não é possível a utilização das alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS ou pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hipertensão Arterial Pulmonar aprovado pela Portaria SAS/MS nº 35/2014.

O laudo pericial (evento 34 - LAUDO1) corroborou a indicação do medicamento para o caso do autor, indicando que o medicamento conta com registro na ANVISA. Informa o laudo, ainda, que não existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) ou alternativas terapêuticas no SUS para tratamento da doença (quesito 3), e que o medicamento não é considerado em estágio de pesquisa. Esclarece, ademais, que a administração do medicamento é urgente, pois impede a progressão da doença e consequente óbito (quesitos 9 e 12).

Registra o laudo, também, que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento no âmbito do SUS. A conclusão do parecer técnico de não recomendação da incorporação se deu nos seguintes termos (evento 28 - OUT3):

Pelo exposto, a CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 01 de fevereiro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente. Considerou-se que ainda há incertezas importantes nas evidências apresentadas em relação à eficácia em longo prazo e fragilidades dos estudos econômicos apresentados. Dessa forma, o conjunto de evidências apresentado não demonstrou que o riociguate seria custo-efetivo para incorporação no sistema de saúde do Brasil.

A matéria foi disponibilizada em consulta pública.

Contudo, tanto o laudo do médico assistente como aquele produzido em juízo conduzem à conclusão de que não há alternativas efetivas no âmbito do SUS capazes de tratar a doença, e que os medicamentos até agora administrados foram ineficazes, havendo progressão da doença. Ao que se verifica do indigitado parecer, questões de ordem orçamentária efetivamente são impactantes e haveria algumas incertezas quanto à real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença. No entanto, também é demonstrado que outros organismos internacionais reconhecem a eficácia do medicamento e recomendaram sua incorporação mediante o preenchimento de alguns critérios (Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health–CADTH; Scottish Medicines Consortium-SMS/Escócia).

Dessa forma, entendo configurada a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, decorrente do risco de progressão da doença que já se encontra em estágio avançado, impondo-se o deferimento da tutela provisória para viabilizar a dispensação do medicamento.

No que se refere à incapacidade financeira de fazer frente às despesas com o medicamento, há que se concluir pela sua configuração, conforme as notas de produtor rural, o auxílio-doença previdenciário (evento 1 - OUT6, OUT7) e a comprovação de que é isento do imposto de renda (evento 29 - OUT2), sendo o custo do fármaco elevado (evento 1 - OUT12). Assim, resta evidenciada a sua incapacidade financeira para custear o tratamento.

Assinalo, por fim, que a despeito de ser assente a responsabilidade solidária dos réus na prestação dos serviços que visem a garantir a proteção à saúde, a execução da prestação ora deferida deverá ficar, nesse caso, a cargo do ente estadual, com expressa ressalva da responsabilidade solidária da corré União, que poderá ser compelida, em caso de demora ou descumprimento pelo ente estadual, a proceder ao fornecimento.

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada requerida para determinar que o Estado do RS forneça à parte-autora, no prazo de 15 dias, o medicamento riociguate 1mg, 90 comprimidos, por 30 dias, e riociguate 2mg, 180 comprimidos, por 60 dias, e após por tempo indeterminado, podendo optar pelo depósito do equivalente em dinheiro, no mesmo prazo, em conta vinculada a este processo.

A cada 6 meses, contados da primeira disponibilização, para viabilizar a liberação da medicação, a parte-autora deverá apresentar nova prescrição médica e relatório indicando a evolução do quadro, caso o tratamento deva ser mantido.

Dê-se ciência desta decisão à Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual da Saúde para que abra processo administrativo específico junto ao Sistema AME e para que promova a disponibilização do medicamento.

Considerando que a pretensão envolve medicação não fornecida pelo SUS, verifica-se que está configurada hipótese em que, de plano, é possível afirmar a inviabilidade de autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo.

Intimem-se as partes com urgência, devendo a parte-autora tomar ciência desta decisão e do laudo pericial anexado para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).

Citem-se os réus para contestar em 30 dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC) e para manifestarem-se quanto ao laudo pericial produzido."

Na hipótese em exame, os documentos médicos juntados com a inicial (evento 1 - OUT8, OUT9, RECEIT10, OUT14 do processo de origem) demonstram que a parte autora/demandante é portadora de Hipertensão Pulmonar Secundária (CID 10 I 27.2) a Tromboembolismo Pulmonar (TEP) crônico e, segundo destacado pelo julgador singular, pelo laudo de seu médico assistente, que a acompanha em tratamento pelo SUS no Hospital São Lucas da PUCRS, "não vem apresentando resposta clínica aos medicamentos fornecidos pelo sistema público e que seu caso foi extensamente avaliado pela equipe médica do hospital que concluiu pela contra-indicação do tratamento cirúrgico (tromboendarterectomia) 'em função do tipo de trombos que apresenta na circulação pulmonar e do quadro clínico'. Em razão dessas peculiaridades é indicado o tratamento com o medicamento riociguate, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, destacando ser a única terapia específica aprovada para tratamento de hipertensão pulmonar secundária a TEP crônico não cirúrgico. Destacou, ainda, que não é possível a utilização das alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS ou pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hipertensão Arterial Pulmonar aprovado pela Portaria SAS/MS nº 35/2014."

Foi produzida nos autos, ainda, prova pericial conclusiva no sentido da imprescindibilidade do fármaco requerido. O laudo pericial judicial (evento 34 - LAUDO1) igualmente indica a necessidade de deferimento do fármaco pleiteado, sendo a última opção da parte autora em lograr o controle de sua patologia, visto já ter utilizado as drogas disponíveis para tratamento da moléstia que lhe acomete. Confiram-se, a propósito, alguns excertos do laudo (os grifos não pertencem ao original):

"(...)

II – História Pregressa

Tabagismo: nega Etilismo: nega

Relata que em 2018 apresentou Tromboembolia Pulmonar crônica desenvolvendo Hipertensão Pulmonar Secundária.

Encontra-se em tratamento com Marevan 2,5mg/dia e Sildenafila 1g 8/8h.

Requer o tratamento com Riociguate 1mg.

(...)

VI – Quesitos do Juízo

I - QUESITOS DO JUÍZO

1. ATENDIMENTO: (X) SUS ( ) Particular ( ) Convênio (qual?)____________

2. Qual a doença (CID) que acomete a parte-autora, seu estágio atual e prognóstico?

Hipertensão Arterial Pulmonar inoperável, CID I 27,2.

3. Existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) ou alternativas terapêuticas no SUS para tratamento da doença que acomete a parte-autora? Em caso positivo, o tratamento da parte-autora percorreu essas alternativas? Se não percorreu, haveria essa possibilidade no caso concreto?

Não.

4. Há avaliação da CONITEC acerca do tratamento postulado na demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? Justifique eventual discordância com a conclusão daquele órgão.

Sim. Não foi aprovado.

A avaliação do CONITEC está desatualizada frente as indicações médicas.

5. O medicamento pode ser considerado como em estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas?

Não está em estágio de pesquisa.

Vide o corpo do laudo acima.

6. O medicamento pleiteado já foi aprovado pela ANVISA para a CID em questão?

(X) SIM

( ) NÃO

( ) Seu uso, no presente caso, pode ser considerado off-label (para finalidade não prevista na bula) – Explicar

Não.

7. Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do medicamento postulado para uso no caso da parte-autora, e sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Qual é o nível de evidência do consenso em questão?

Vide o corpo do laudo acima.

8. Considerando o estágio da doença e performance clínica do paciente, é indicado o medicamento pleiteado, na dose, periodicidade e duração recomendados pelo médico assistente?

Sim.

9. Qual a eficácia do medicamento (p. ex. possibilidade de cura, melhora na qualidade de vida, aumento de sobrevida, maior segurança, redução de exacerbações e hospitalizações)?

Impede a progressão da doença e consequente óbito.

10. Pode existir algum risco ou dano à saúde da parte-autora na hipótese de início do tratamento com referida medicação e, posteriormente, interrupção de seu fornecimento?

(X) SIM - Indicar os possíveis danos e a probabilidade de sua ocorrência.

Óbito.

( ) NÃO

11. Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento?

Anual.

12. A administração da medicação é urgente sob o ponto de vista médico?

(X) SIM –

Especificar efeitos decorrentes do não-uso ou retardo no início da utilização.

( ) NÃO

(...)

14. III - QUESITOS DO ESTADO DO RS

(...)

16. Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) se existe, nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde (RENAME, Relação Estadual de Medicamentos), medicamentos para o tratamento da parte-autora, ainda que não previstos expressamente para a doença que a acomete, e, em caso positivo, se estes podem substituir o uso dos fármacos postulados.

Sim, existem. O autor está fazendo uso de Sildenafila, mas está piorando.

VI – Quesitos da Procuradoria da União

1. Quais as doenças apresentadas pela parte autora, com o respectivo CID?

Desde quando a parte autora padece dessas doenças e qual o estágio atual?

Vide o corpo do Laudo pericial.

2. Há probabilidade de cura? O tratamento/medicamento pleiteado promoverá a cura definitiva do paciente, ou trata-se de tratamento paliativo?

Trata-se de doença crônica e o medicamento pleiteado visa estabilizar a doença.

3. A parte autora está em tratamento pelo SUS? O medicamento/tratamento em questão foi prescrito no âmbito do SUS? O medicamento pleiteados é fornecido pelo SUS?

Sim. Sim. Não.

4. Existe protocolo de diretrizes terapêuticas do SUS para a doença em questão? Quais são todas as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS?

Sim.

As alternativas propostas não são pertinentes para este caso.

4. Em caso positivo do quesito anterior, a parte autora já esgotou todas as possibilidades terapêuticas previstas pelo protocolo de diretrizes terapêuticas para as doenças em questão, ou existem medicamentos que não foram utilizados? Favor descrever os tratamentos já utilizados, bem como os que não foram utilizados, bem como se houve comprovação de sua utilização por prontuário ou receita médica.

Sim. Está usando Sildenafila e não houve resposta positiva. O paciente está piorando.

5. O medicamento em questão possui registro na ANVISA e indicação em bula para tratamento específico da doença mencionada na inicial? Trata-se de utilização de medicamento OFF LABEL?

Sim. Registro na ANVISA: 170560107. Validade: 10/2020.

Não é medicamento OFF LABEL.

6. O medicamento em questão já foi avaliado pela CONITEC em relação à patologia descrita na inicial? Em caso positivo, qual a conclusão?

7. Já reportado.

8. Levando em consideração a Medicina Baseada em Evidências (MBE), em quais estudos científicos o perito se baseou para chegar às conclusões sobre os medicamentos pleiteados? Nos estudos em que se baseou, quais foram as medicações comparadas com o medicamento/tratamento ora recomendado e qual a efetiva vantagem observada entre um e outro? Se comparado com placebo, qual a efetiva vantagem observada em relação a ele?

Vide o corpo do laudo pericial acima.

9. Os seguintes medicamentos podem ser utilizados para tratamento da patologia da parte autora? 1–Nifedipino; 2–Anlodipino; 3–Diltiazem; 4–Sildenafila; 5–Taladafila; 6–Vardenafila; 7-Iloprosta; 8–Ambrisentana; 9–Bosentana; 10–Clopidogrel; 11–Varfarina; 12–Anticoagulantes orais; 13–Diuréticos; 14–Digitálicos.

Está usando Varfarina e Sildenafila, mas a doença está progredindo.

9. Qual o prejuízo de a parte autora não utilizar exatamente os medicamentos postulados, e sim os medicamentos normalmente disponíveis pelo SUS para o caso em tela?

Óbito em curto espaço de tempo.

10. É possível o tratamento da parte autora com a realização de endarterectomia pulmonar (único tratamento curativo para a doença, que que promove a desobstrução dos vasos pulmonares), a angioplastia pulmonar por balão, o transplante de pulmão, e a oxigenoterapia suplementar?

Não.

11. O ilustre Perito concorda com a recomendação da CONITEC de não incorporação da Riociguate no SUS, tendo em vista que ainda há incertezas importantes nas evidências apresentadas em relação à eficácia em longo prazo, e fragilidades dos estudos econômicos apresentados?

Já reportado.

12. O ilustre Perito concorda com o Parecer do NATS-UFMG, contrário ao fornecimento do medicamento Riociguate, uma vez que a evidência atualmente disponível sobre a eficácia e segurança do riociguate para HPTEC é baseada em um ensaio clínico randomizado controlado por placebo, não incluindo comparação direta com os outros tratamentos de suporte?

Não.

13. Qual o custo mensal e o prazo de duração do tratamento postulado? Acaso não se possa definir um prazo, qual a periodicidade de reavaliação para estabelecer a necessidade de continuação do tratamento postulado?

R$ 85.000,00. O uso é por tempo indeterminado.

14. Caso a parte autora necessite de algum(ns) fármaco(s) certamente indisponível(is) perante o SUS, não haveria, junto ao SUS alguma outra linha de tratamento medicamentoso voltada a produzir um resultado final (estado de saúde) análogo àquele objetivado pelos consumidores do(s) referido(s) fármaco(s) indisponível(is)? Em caso positivo, favor enumerar as alternativas possíveis.

Não.

15. O(s) medicamento(s) postulado(s) é(são) absolutamente e indiscutivelmente indispensável(is) e imprescindível para a manutenção da saúde e/ou da vida do(a) postulante? Há urgência em relação ao fornecimento específico do medicamento pleiteado?

Sim. Sim.

16. Na comunidade científica ainda não haveria dúvidas a respeito da segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora?

Quais os efeitos colaterais do medicamento pleiteado?

Não. Já reportado.

17. Existem outros modelos terapêuticos, mesmo que eventualmente não fornecidos pelo SUS, que possam obter resultado satisfatório, com custo mais baixo, que ainda não foram propostos à parte autora? Em caso positivo, favor enumerar as alternativas possíveis, seus custos, e esclarecer se contam com autorização da ANVISA.

Não.

(...)

VII – Quesitos do Autor

1. O paciente tem hipertensão pulmonar tromboembólica crônica?

Sim.

2) Existe risco de morte associado à progressão dessa doença?

Sim.

3) Qual é o tratamento indicado pelas diretrizes mundiais atuais para essa doença?

Riociguate.

4) Considerando os tipos e a localização dos trombos, as comorbidades e o risco cirúrgico deste paciente, ele tem indicação de tratamento cirúrgico? Se não qual é o único tratamento medicamentoso específico indicado para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica não cirúrgica?

Não.

Há indicação do uso de Riociguate.

5) O SUS fornece esse tratamento medicamentoso específico?

Não.

6) Existem outras alternativas de tratamento específico para essa doença disponível pelo SUS?

Não.

7) A Anvisa aprovou esse medicamento para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica não cirúrgica no Brasil?

Sim.

Dra. Juliana Negretto – CREMERS 6853

Pneumologista – Perita Judicial"

Nessa medida, não há relevância na fundamentação da parte agravante e, em um juízo perfunctório, entendo não haver nenhum óbice à dispensa da medicação requerida, no atual estágio da doença da parte autora, atualmente com 30 anos, mormente considerando o fato de já estar usando as medicações Varfarina e Sildenafila, fornecidas pelo SUS, com piora dos sintomas e progressão da doença, nos termos da perícia médica oficial.

Além disso, o uso off label está expressamente afastado pelo laudo médico oficial, consoante explicitado, sendo certo que as medicações fornecidas pelo SUS, inclusive, vem causando piora no quadro de saúde da parte autora.

Por todo o exposto, tem-se que, no caso dos autos, resta evidente que o direito à saúde da paciente está sendo malferido pelo agravante.

O requisito da urgência, em casos de pleito que visa ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, se consubstancia diante da possibilidade do agravamento do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora.

A decisão agravada, portanto, não comporta reparos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313278v6 e do código CRC fd71f2d0.Informações adicionais da assinatura:
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5022863-46.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022863-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: VAGNER FRANCIEL HAUPT

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator.

Embora em parecer de fevereiro de 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), tenha recomendado a não incorporação no SUS do riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica, diante de incertezas importantes nas evidências apresentadas em relação à eficácia em longo prazo e fragilidades dos estudos econômicos apresentados (ev.54, do processo originário OUT1), observo que consta dos autos laudo médico (ev.77 do processo originário) demonstrando que o tratamento postulado é o único aprovado para o quadro clínico do autor, o qual padece de hipertensão pulmonar secundária a TEP crônico, não havendo possibilidade de realização de cirurgia.

Consigno, ainda, que as agências internacionais CADTH/Canadá e SMC/Escócia recomendam riociguate para tratamento de HPTEC inoperável, como o caso dos autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452354v17 e do código CRC b705d4d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022863-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: VAGNER FRANCIEL HAUPT

ADVOGADO: ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

processo civil. previdenciário. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. riociguate. hipertensão pulmonar secundária. tromboembolismo pulmonar crônico. prova pericial. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)pRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.

3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.

4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua pelo SUS é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte.

5. Caso em que o uso off label está expressamente afastado pelo laudo médico oficial, causando as medicações fornecidas pelo SUS, inclusive, piora no quadro de saúde da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313279v8 e do código CRC 51d9cced.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/11/2019, às 9:41:15


5022863-46.2019.4.04.0000
40001313279 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022863-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: VAGNER FRANCIEL HAUPT

ADVOGADO: ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 617, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 16/09/2019 15:18:27 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022863-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: VAGNER FRANCIEL HAUPT

ADVOGADO: ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 21/11/2019 17:11:13 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:42.

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