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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM J...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:05

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016). 2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada. (TRF4, AC 5002826-93.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-93.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA ELISABETE TEIXEIRA SILVESTRE
ADVOGADO
:
PEDRO NICOLAIO
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161165v5 e, se solicitado, do código CRC 3B1FE2B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 05/10/2017 15:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-93.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA ELISABETE TEIXEIRA SILVESTRE
ADVOGADO
:
PEDRO NICOLAIO
RELATÓRIO
Trata-se de demanda por meio da qual o INSS pretende constituir judicialmente débito em desfavor de Ana Elisabete Teixeira Silvestre, ao argumento de que ela teria recebido indevidamente benefício de titularidade de Abílio de Barros Teixeira após seu óbito, no período de março de 1997 a abril de 2000. Sustentou o Autor que a Ré recebeu indevidamente e munida de má-fé a aposentadoria da titularidade de seu falecido pai após o óbito do mesmo, no período de março de 1997 a abril de 2000 - quando do cancelamento do benefício.
A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em face da ré. Condenou, ainda a parte autora pelos honorários de sucumbência, fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data da sentença pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Apela a parte autora, sustentando que o procedimento administrativo de averiguação da irregularidade foi causa de interrupção do prazo prescricional. Alega que o procedimento administrativo teve início em 06/10/2000, com o envio da mensagem eletrônica constante do evento 1 - PROCADM2, fl. 35, e finalizado em 13/08/2013 (evento 1 - PROCADM9, fl. 17) quando a parte foi comunicada da decisão final administrativa mediante envio do Ofício n. 297/2012.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o breve relatório.

VOTO
Prescrição
Logo de início, destaco que a tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

Do caso dos autos

Assim, no caso dos autos, o procedimento administrativo teve início em 05/05/2000 (evento 1 - PROCADM2, fl. 18) mediante denúncia não identificada, por meio de telefonema, que informou que o segurado Abílio da Barros Teixeira havia falecido em 29/03/1997. No mesmo dia 05 de maio foi cessado o benefício.

A parte ré foi notificada, mediante Ofício nº 163/2007, datado de 23/07/2007 (evento 1 - PROCADM4, fl. 15), de indícios de irregularidade na manutenção do benefício, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação escrita. A parte ré, mediante procurador, apresentou manifestação datada de 15/08/2007 (evento 1 - PROCADM4, fls. 19 a 30).

Mediante o Ofício nº 214/2007, de 07/11/2007, o INSS informou a ora ré que mantinha a decisão que entendera irregular o recebimento do benefício em nome de seu pai após seu óbito e que a mesma teria 30 dias de prazo para recorrer da decisão (evento 1 - PROCADM4, fl. 31). O comprovante de recebimento da correspondência - AR (evento 1 - PROCADM4, fl. 32 - faz prova que referido ofício foi recebido em 14/11/2007, uma quarta-feira.

A parte ré quedou-se silente, não tendo apresentado recurso contra a decisão do INSS. Assim, passados 30 (trinta) dias do recebimento da correspondência sem a apresentação de recurso, isto é, dia 18/12/2007, o INSS já poderia proceder aos atos de constituição da dívida, mediante a interposição da ação própria.

Reputando-se como marco inicial do prazo prescricional o referido dia 18/12/2007, e, consoante acima estabelecido, que para as ações de cobrança tem o INSS o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, intentada a presente ação somente em 06/03/2014, encontra-se prescrita a dívida.

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença, ainda que por uma interpretação diversa dos marcos interruptivos da prescrição.

Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-93.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50028269320144047009
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANA ELISABETE TEIXEIRA SILVESTRE
ADVOGADO
:
PEDRO NICOLAIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197902v1 e, se solicitado, do código CRC 90D9B4E8.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 04/10/2017 14:20




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