APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467140v5 e, se solicitado, do código CRC DDCAB83F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA ARGENTINA MOHR, devidamente qualificada no processo eletrônico, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação de débito constituído em seu desfavor.
Pretende, ainda, que o INSS se abstenha de descontar valores da renda mensal do seu benefício de aposentadoria por idade.
A tutela antecipada foi concedida (declim1 - evento 3).
Citado, o INSS contesta o feito, alegando que agiu corretamente, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de tais quantias de forma parcelada. Acrescenta, ainda, que a autora não poderia ter se habilitado à pensão, já que estava separada de fato do seu marido desde 1992.
Réplica no evento 22, onde o autor ratifica os fundamentos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
A sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, anulando o débito constituído pelo INSS em desfavor da autora.
Apela o INSS sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução. Sustenta a legalidade dos descontos na forma do art. 115 da Lei 8.213/9.o qual não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade. Argumenta que se a relação se desse entre particulares a orientação pela não devolução seria distinta.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço diretamente do pedido, forte no art. 330, I, do CPC.
Mérito
Os valores exigidos pela autarquia decorrem do reconhecimento de que a requerente a eles não fazia jus - fato este, aliás, sequer enfrentado na peça vestibular -, sendo que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de tais quantias parceladamente, salvo má-fé (art. 115, par. 1º). Quer dizer: pela lei, a boa-fé do segurado não lhe dispensa de devolver o montante indevidamente recebido, permitindo-se-lhe apenas que o faça em prestações.
Penso, contudo, que há de ser interpretado o preceito normativo com a ressalva de que seu âmbito de incidência engloba tão-somente os casos em que há concorrência do beneficiário para o recebimento indevido, declarando-se, pois, a irrepetibilidade do quantum, à luz de seu cunho alimentar e da necessária segurança jurídica, nas hipóteses em que ao erro previdenciário não tenha concorrido.
No caso em tela, a autora, na qualidade de ex-esposa de segurado falecido, entendendo fazer jus à pensão por morte, postulou o benefício administrativamente. Em Juízo, contudo, restou confirmada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, bem como a impossibilidade de manutenção do benefício.
O INSS, como bem fundamentou o magistrado na sentença dos autos n. 2005.72.07.001942-7 (OUT7 - evento 1), tinha sim condições de proceder a investigações mediante justificação administrativa. Isto porque, o requerimento da ré (Rosa Argentina Mohr) foi protocolado em 03/05/2002 (fl. 74) ao passo que o da autora (companheira do falecido) foi interposto e decidido em 23/04/2002 (fls. 102 e 218), ou seja, o pleito da companheira foi anterior.
Acrescenta, ainda, que quando o INSS foi apreciar o pleito da ré, já havia deferido o da autora, motivo pelo qual tinha a obrigação de diligenciar de forma mais aprofundada junto a ambas as interessadas, especialmente à autora, antes de simplesmente manter o benefício repartido. Seria o caso pois de proceder à uma justificação administrativa para somente depois decidir (out7 - evento 1).
No caso, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da autora. A percepção indevida resultou exclusivamente do equívoco administrativo, para o qual a autora não concorreu.
Por essa razão, entendo não ser cabível a exigência da devolução das parcelas previdenciárias recebidas indevidamente, mas de boa-fé, pela autora. Saliento que esse entendimento tem amparo na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do 'de cujus'.2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela sentença. (AC n. 0019392-64.2011.404.9999/RS - 5[ T. - Relator. Des. Federal Rogério Favreto - D.E. 11/01/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. 1- (...). 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). (grifo nosso)
Do teor do voto da Ministra relatora no acórdão acima, destaco:
[....] É imperioso ressaltar que aos servidores públicos é aplicável entendimento similar ao aqui defendido. Reza a súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União que:
'O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.'
Ex vi, se ao servidor é dado não devolver valores recebidos indevidamente, de boa-fé, não nos parece razoável o tratamento díspare entre esse e o segurado da previdência social.
Por fim, por não ser aplicável ao vertente caso, não há razão para a apreciação da constitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, 273, § 2º e 475-O, muito menos a sua submissão à apreciação da Corte Especial. (grifos nossos).
Logo, deve ser anulado o débito de R$ 60.217,93 correspondente à soma dos valores recebidos pela autora, devendo o INSS se abster definitivamente de proceder quaisquer atos de cobrança em razão da concessão administrativa da pensão nº 21/124.062.868-1.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 3 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, anulando o débito constituído pelo INSS em desfavor da autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pela poupança (Lei 11.960 de 30/06/2009), observada a sistemática uniformizada pela TNU. Precedente da TNU (PEDILEF 200772950056420 SC).
Demanda isenta de custas judiciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)
Registre-se que o INSS, como bem afirma a sentença, tinha sim condições de proceder a investigações mediante justificação administrativa. Isto porque, o requerimento da ré (Rosa Argentina Mohr) foi protocolado em 03/05/2002 (fl. 74) ao passo que o da autora (companheira do falecido) foi interposto e decidido em 23/04/2002 (fls. 102 e 218), ou seja, o pleito da companheira foi anterior.
Acrescentando, ainda, que quando o INSS foi apreciar o pleito da ré, já havia deferido o da autora, motivo pelo qual tinha a obrigação de diligenciar de forma mais aprofundada junto a ambas as interessadas, especialmente à autora, antes de simplesmente manter o benefício repartido. Seria o caso pois de proceder à uma justificação administrativa para somente depois decidir (out7 - evento 1).
Logo, tais fatos evidenciam erro da administração.
A propósito da controvérsia confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-40.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50010854020134047207
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA ARGENTINA MOHR ELIZALDE |
ADVOGADO | : | MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532894v1 e, se solicitado, do código CRC 44811F29. | |
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