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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:07:24

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5001254-11.2014.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001254-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL DE AMORIM
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do réu para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509082v3 e, se solicitado, do código CRC DBA6E628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001254-11.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL DE AMORIM
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, AFASTO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar MANOEL DE AMORIM a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria rural por idade (NB 41/137.139.879-5), com a incidência da taxa SELIC desde o pagamento de cada parcela indevida." (e. 61, sent1, processo de origem).
Apela a parte autora. Reitera os argumentos da contestação. Alega, em síntese, que o apelante recebeu os valores de boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
De início ressalto que a questão da prescrição se confunde com o mérito, em razão da necessidade de verificação da má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). Aliás, nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do segurado, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé do segurado que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Pois bem. Cumpre analisar a situação dos autos. O segurado recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/05/2005. Houve análise dos elementos de prova no curso do processo administrativo que, em princípio, foi legítimo e não contou com quaisquer vícios (vide e. 01, anexospetinic1, fls 01-28). Decorridos cinco anos, por ocasião do pedido de aposentadoria da cônjuge do segurado, o INSS reputou necessário reavaliar os elementos de prova que deram origem à concessão do benefício (idem. fl. 42) e, após a instrução, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria. O segurado, então, ingressou com ação judicial buscando o restabelecimento do benefício (processo n.º 5003137-19.2012.404.7215). A sentença, por sua vez, foi de improcedência e, inclusive, utilizada como principal elemento de prova para a procedência do pedido de ressarcimento (e. 61).
É importante destacar que o desconhecimento do segurado quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, por si só, não pode ser considerado como má-fé. Pelo contrário, a autarquia previdenciária cumpre papel determinante na orientação dos sujeitos, seja para informar quais os requisitos, seja para esclarecer que estão presentes os pressupostos para a aposentação. Assim, é necessário que haja elemento de prova apto a confirmar que o segurado, mesmo ciente da ausência dos requisitos, promoveu algum ato contrário à boa-fé visando a obtenção do benefício. Buscou, p. ex., de algum modo, induzir o INSS em erro para adqurir indevidamente a prestação.
Não há, portanto, coincidência necessária entre a ausência dos pressupostos para a concessão de um benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente. Nesse passo, a improcedência do pedido em ação de restabelecimento apenas confirma que não havia direito ao benefício, mas não chega a avançar na presença, ou não, de má-fé no recebimento de prestação posteriormente revogada.
O que se conclui da instrução é o inverso: não foi comprovada a má-fé do réu/segurado na percepção indevida do benefício. Isto porque o processo originário foi regular e, posteriormente, a revisão também nada demonstrou nesse sentido. Pelo contrário, ao que tudo indica, tanto o segurado (arrendatário) como o arrendador que foram ouvidos perante o INSS tinham pouco conhecimento acerca das condições para a aposentadoria rural (vide, nesse exato sentido, as declarações prestadas no e. 01, anexopetinic2, fls. 44-45); réu cogitou que poderia se aposentar - tanto que apresentou documentação inicialmente aceita pela autarquia.
Tudo isto me permite concluir que houve apenas pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à revisão e ou análise mais adequada da concessão no momento oportuno. Reafirmo que não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do réu para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente pelo INSS.
Considerando a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509081v24 e, se solicitado, do código CRC 15BF023E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001254-11.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50012541120144047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MANOEL DE AMORIM
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E AFASTAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603817v1 e, se solicitado, do código CRC CC46199A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:41




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