APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003032-68.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON DE ARAUJO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ZULAMIR CARDOSO DA ROSA |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536534v2 e, se solicitado, do código CRC CE8EEEDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003032-68.2014.4.04.7216/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Nos presentes autos, o réu se defende alegando a sua sua boa-fé no recebimento dos valores, na irrepetibilidade destes diante do caráter alimentar do benefício e no erro administrativo cometido pela ré.
Com efeito, analisando a prova dos autos, verifico que, no caso, a presunção de boa-fé não restou elidida pela conduta da parte ré no recebimento do benefício.
E, nesse particular, se por um lado, o conjunto probatório não fornece elementos que possam confirmar a alegada boa-fé da ré no requerimento do benefício (a qual é presumida), cuja concessão foi ulteriormente considerada irregular, por outro, também não teve o condão de infirmá-la.
Aliás, conforme exposto na sentença proferida na ação de restabelecimento nº 5000306-92.2012.4.04.7216, movida pelo réu contra a autarquia previdenciária, ao contrário da motivação do ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício, o réu apresentou o início de prova material exigido em lei para a comprovação de seu labor rural, tendo sido o pedido julgado improcedente mormente em razão das terras rurais serem consideradas como de média propriedade, superior ao módulo fiscal da localidade, bem como do volume das vendas resultantes da criação de gado (evento 16, SENT4).
Também o acórdão da Turma Recursal confirmou o julgado, ao entendimento de não ser possível o deferimento do benefício nos termos em que pleiteado, uma vez que não restou caracterizado o regime de economia familiar, em regime de mútua dependência (evento 16, VOTO5).
Ou seja, tanto no processo concessório, na referida ação de restabelecimento ajuizada pelo réu, como também no presente feito, não há suporte probatório hábil a afastar a presunção da boa-fé do beneficiário na concessão da aposentadoria por idade.
Ora, ao postular administrativamente o benefício, a parte ré apresentou documentos que possibilitaram à autarquia analisar sua pretensão e, ao final, conceder o benefício requerido, não havendo elementos nos autos que permitem concluir pela presença de má-fé do segurado.
Desse modo, quem deve arcar com o prejuízo do erário, no caso em questão, é o servidor ou seu superior hierárquico que praticou o ato de concessão irregular do benefício, ou o ordenador de despesa, porque a responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, já que não existem elementos nos autos que indiquem que este concorreu para o equívoco.
A conclusão a que se chega, pois, é que a concessão efetivada pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, notadamente o processo administrativo, nutria a expectativa de se aposentar na modalidade pretendida e não tinha ciência dos exatos pressupostos para a aposentação rurícola. Tanto que buscou, em juízo, o reconhecimento do benefício (via ação de restabelecimento), malgrado a ausência de êxito na demanda.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003032-68.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50030326820144047216
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILTON DE ARAUJO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ZULAMIR CARDOSO DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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