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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:57:30

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5007650-35.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007650-35.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI SALETE GLOVASKI
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496149v4 e, se solicitado, do código CRC 4274D475.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007650-35.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI SALETE GLOVASKI
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Marli Salete Glovaski em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré, mesmo recebendo benefício de prestação continuada (BPC - a título de Amparo Social ao Portador de Deficiência) teria exercido atividade profissional remunerada e, portanto, não mais fazia jus ao benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Ao que tudo indica, a ré não utilizou qualquer subterfúgio fraudulento ou buscou ocultar o fato de que estava trabalhando de forma remunerada durante a concessão o benefício assistencial. Tanto que, conforme se colhe dos autos, compareceu a perícia administrativa acreditando se tratar de mera formalidade.
Ademais, verifica-se que a condição física da autora aparentemente permanece inalterada na forma deduzida na ação que lhe permitiu a concessão do amparo. Tanto que a perícia médica de revisão se deu neste sentido e é referenciada pelo relatório conclusivo da autarquia (evento 1 - PROCADM5 - pg. 15):
(...)
5. Perícia conclui que a mesma encontra-se incapacitada para atividades que necessitem esforço físico ou deambular, mas não foi conclusa se tais incapacidades se enquadram ao portador de deficiência para recebimento do amparo social.
(...)
Em outras palavras, utilizou-se de uma própria obscuridade para considerar indevido o benefício assistencial sem se ater a sinalização técnica que se reveste de maior preponderância: permanece identificada a deficiência.
Ainda que este contexto abra discussão acerca de sua cessação, eis que registros de contribuições contrapõem a conclusão técnica, certo é que inocorrente qualquer má-fé. A perfeita compreensão das consequências do exercício de atividade remunerada é ocorrência que supera as capacidades normais do segurado em geral, hipossuficiente em relação ao INSS, este sim detentor de todas as condições para examinar o caso e, inclusive, revisar a regularidade de sua concessão mesmo antes e durante a concessão.
Registre-se que o INSS teve ciência do retorno ao trabalho, tanto que em seus registros (CNIS) não houve ocultação da relação de trabalho. Ou seja, o pagamento houve por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação. Conquanto tenha havido processo administrativo para apuração do erro, verifica-se considerável lapso temporal entre a inserção dos dados no CNIS e a postura ativa do INSS. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496148v4 e, se solicitado, do código CRC E56D6841.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007650-35.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50076503520134047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI SALETE GLOVASKI
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 759, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603806v1 e, se solicitado, do código CRC FAC59B3C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:41




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