APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016760-52.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI KREISIG |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
: | CASSIO FRAGA ANORTE |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495403v3 e, se solicitado, do código CRC 3D5156AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016760-52.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI KREISIG |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
: | CASSIO FRAGA ANORTE |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou Ação Ordinária contra NELCI KREISIG, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores indevidos durante o período de 10/07/2007 a 21/12/2011, relativos a benefício por incapacidade (NB 521.162.105-7). Disse que esta prática implicou prejuízo ao INSS e, após discorrer sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores irregularmente percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário e discorrer sobre a prescindibilidade de boa-fé da demandada, formulou pedido de liminar e requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao ressarcimento da quantia indevidamente percebida, atualizada pela taxa SELIC a contar da data de parcela recebida, e a arcar com os ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 12). Sustentou serem irrepetíveis os valores de natureza alimentar, sobretudo quando recebidos de boa-fé. Aduziu ter agido com lisura e transparência quando do ato de concessão do benefício acidentário, tendo fornecido à Autarquia todos os exames e informações necessários à análise do caso, concluindo que "se falho o diagnóstico do requerente no momento do deferimento do benefício, é fato que não pode ser imputado à demandada" . Fez menção ao fato de estar cega e refere que os julgados colacionados pela Autarquia a fim de amparar sua pretensão são ultrapassados. Asseverou que descabe o pedido de indenização porque não pode o autor atribuir à demandada a responsabilidade por sua incúria na análise do benefício. Salientou que em caso de dúvida quanto à data do efetivo início da incapacidade, cabia aos peritos do INSS indeferir o benefício, que perdurou por mais de quatro anos. Defendeu que ainda que a doença fosse preexistente ao reingresso no RGPS, não significa que dela resultava incapacidade para o trabalho. Teceu considerações sobre os juros e correção monetária e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.
O INSS apresentou réplica (evento 15) e manifestou não ter interesse na produção de outras provas (evento 19).
A requerida pleiteou a realização de prova pericial (evento 21), que foi deferida (evento 23).
A demandada apresentou quesitos no evento 32. O INSS renunciou ao prazo (evento 30).
A perita nomeada pelo Juízo requereu a juntada de documentos (evento 39), os quais a ré afirmou não mais possuir, razão pela qual requereu que o INSS os acostasse, caso juntados ao processo administrativo (evento 44).
O INSS anexou os laudos médicos (evento 47).
A gratuidade da justiça foi deferida à parte ré (evento 49).
O laudo pericial foi anexado aos autos (evento 58). Dele se manifestaram a parte ré no evento 62 e o INSS no evento 64.
A sentença julgou improcedente o pedido deduzido pelo INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC/2015.
Condenou a Autarquia a pagar honorários em favor do advogado da autora, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, tudo conforme art. 85 do CPC/2015. Condenou o INSS a arcar com os honorários da perita.
Sem condenação em custas processuais, já que a litigante Nelci aufere o benefício da gratuidade de justiça e o INSS esta isento diante do que dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Apela o INSS reitera ser indevido o benefício, sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução. Sustenta a legalidade dos descontos na forma do art. 115 da Lei 8.213/9.o qual não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Trata-se de ação ordinária de cobrança em que o INSS postula provimento jurisdicional que condene a parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 521.162.105-7) no período de 10/07/2007 a 21/12/2011. Sustenta a Autarquia que a ré auferiu o benefício de forma irregular, uma vez que à data do início da incapacidade, a demandada não possuía qualidade de segurada.
De acordo com os documentos anexados pelo INSS ao evento 01, o auxílio-doença foi concedido à requerida em 10/07/2007 (páginas 04, anexo PROCADM2), sendo que em 27/04/2012 a demandada foi comunicada da identificação de indício de irregularidade (ofício de defesa 195/2012, página 12). Em resposta, apresentou recurso administrativo acompanhado de documentação médica.
A informação remetida ao setor de Monitoramento de Benefícios por Incapacidade (página 03), dá conta que a primeira perícia foi realizada em 12/07/2007 e a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 19/10/2006, sendo que, entretanto, "o filho da segurada apresentou vários documentos (anexos) que permitem afirmar que existe doença e incapacidade desde 271204 por CID I 11".
O laudo pericial do INSS datado de 12/07/2007 concluiu que a ré, acometida de aneurisma da aorta torácica, estava incapacitada para o exercício de suas atividades, sendo que a DII foi mantida em 19/10/2006 (página 25 do anexo). Novas perícias, realizadas em 28/11/2007, 25/03/2008 e 06/06/2008 (páginas 26 a 29), mantiveram a DII.
Em 08/07/2010 (página 30), ao ser submetida a novo exame, o perito concluiu pela manutenção do benefício, mas solicitou informações do medido assistente com relação a possível incapacidade anterior ao início das contribuições (setembro/2005), tendo em vista informação de que a paciente havia sete anos era portadora de cardiopatia dilatada c/ hipertensão arterial sistêmica grau IV.
O benefício ainda foi prorrogado (exame datado de 22/07/2011) e, em 22/12/2011, o médico perito consignou no laudo que "(...) concluímos que DID e DII de doença cardíaca hipertensiva pode ser estabelecida em 271204 (ECG com nítidas complicações de miocardiopatia hipertrófica e isquêmica com importante sobrecarga de ventrículo esquerdo com data de 271204) e que os achados de aneurisma de aorta já são novas complicações de doença preexistente e já incapacitante para o trabalho."
Feitas tais considerações, de pronto, cabe referir que quanto à natureza alimentar do benefício de auxílio-doença não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do beneficiário.
Tampouco merece maiores digressões o fato de que é dever da Administração rever os seus atos sempre que padecerem de vícios ou irregularidades, consoante já sedimentou o STF com edição das Súmulas que seguem:
Súmula 346
A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, remanescem à apreciação apenas as demais questões controvertidas nos autos, notadamente a fixação da data de início da incapacidade e, em sendo o caso de constatar-se a existência da incapacidade ainda em época em que a ré não possuía qualidade de segurada, a possibilidade de devolução de valores que, conforme argumenta, foram auferidos de boa-fé.
No tocante à data de início da incapacidade, por ser questão eminentemente técnica, e tendo em vista as divergências apontadas no processo administrativo no que refere à fixação da DII, foi deferido o pedido de realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se vinculado ao evento 58, e de que se extraem os seguintes excertos, indispensáveis ao deslinde da questão sub judice (LAU1, sic, destaques acrescidos):
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) A requerida padecia, em 10/07/2007, de patologia ou moléstia incapacitante para o trabalho habitual à época por esta desenvolvido? Em caso positivo, qual a doença, o CID correspondente e as características dessa doença?
Sim. Aneurisma dissecante de aorta tipo B diagnosticado em TC de tórax e abdomen, datado de 19/10/2006. CID: I71.0.
Paciente portadora de hipertensão arterial sistêmica desde 1998, apresentou como complicação aneurisma dissecante de aorta em 19/10/2006, que por sua extensão e risco cirúrgico tem sido tratado de forma conservadora. Além disso, apresenta outras complicações derivadas da hipertensão arterial como retinopatia hipertensiva, com importante comprometimento da acuidade visual. Teve algumas internações hospitalares comprovadas a partir de 2006 por crises hipertensivas. Atualmente encontra-se sintomática com limitação funcional por dispnéia e dores torácicas, apesar dos tratamentos a que se submete.
2) É possível precisar ou estimar a data do início da incapacidade decorrente da doença ou moléstia que acometia a demandada à época em que concedido o benefício do auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária, de n. 521.162.105-7 e que de sua vez teve início em 10/07/2007?
Ratifico laudo pericial do INSS datado de 12/07/2007 que define DII em 19/10/2006, por ocasião do diagnóstico do aneurisma dissecante da aorta.
3) A doença que acometia a requerida, em 10/07/2007, era decorrente de progressão ou agravamento de alguma outra moléstia anterior? Em caso positivo, qual a doença ou moléstia anterior, o CID correspondente e as características dessa doença?
Sim. Hipertensão arterial sistêmica. CID I10. Tal patologia pode apresentar-se como de difícil controle evoluindo para complicações típicas de órgãos alvo como cardiopatia hipertensiva, risco de isquemia ou hemorragia intracraneana, retinopatia hipertensiva, nefropatia hipertensiva e também dissecções de aorta, a qual é extrema gravidade e com alta mortalidade.
5) É possível estimar a data de início dessa eventual doença ou moléstia anterior a 10/07/2007, bem como o início da incapacidade?
Ainda de acordo com laudo pericial de 12/07/2007, a autora seria portadora de hipertensão arterial desde 1998, sendo que a incapacidade aconteceu por complicações da doença inicial, como é o caso do aneurisma dissecante de aorta, diagnosticado em 19/10/2006.
6) É possível afirmar que a requerida, já em 27/12/2004, padecia de doença ou moléstia incapacitante para o trabalho à época desenvolvido? Em caso positivo, qual é esta doença, o CID correspondente e suas características.
Em 2004 já era portadora de hipertensão arterial, porém não há documentos que atestem estar incapacitada à época.
7) A demandada apresentou melhora da suposta doença ou moléstia que a acometia em 27/12/2004? É possível precisar ou estimar a data da recuperação da capacidade para o trabalho habitual à época desenvolvido pela requerida?
Apresentou complicações na evolução da sua patologia, portanto não houve melhora. Com o atual quadro de dissecção aórtica não há condições de recuperação da capacidade laborativa, pois pela sua gravidade e complexidade e mais o alto risco de correção cirúrgica torna inviável esta alternativa.
(...)
Não houve impugnação do laudo, o qual, aliás, encontra-se bem fundamentado e se baseia em todo o arcabouço probatório lançado no processo.
A perita do Juízo, portanto, confirmou que a DII remonta a 19/10/2006, ratificando os laudos periciais dos peritos do INSS que ampararam a concessão do benefício e suas posteriores prorrogações, de maneira que não há falar em pagamento indevido de benefício à demandada por falta de qualidade de segurada à época da DII.
É bom lembrar que a lei (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da LBS) admite a concessão da benesse mesmo que a doença seja prévia ao ingresso no RGPS, desde que a incapacidade, após o ingresso e o implemento da carência, decorra do agravamento do quadro de saúde, como no caso dos autos.
Sendo assim, confirmada a DII que amparou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 521.162.105-7 no período de 10/07/2007 a 21/12/2011, ficam prejudicadas as demais digressões atinentes à ação de ressarcimento, uma vez que não se verifica o recebimento indevido de benefício, fundamento no qual o INSS sustenta sua pretensão.
É, assim, improcedente o pleito.
(...)
Mesmo que se entenda indevido o benefício quando da concessão, como reitera o INSS, o deferimento teria se dado por erro da administração e, nestes casos esta Corte assim como o STJ não admite a devolução.
A propósito da controvérsia confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495402v2 e, se solicitado, do código CRC F852410D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016760-52.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50167605220134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI KREISIG |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
: | CASSIO FRAGA ANORTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603805v1 e, se solicitado, do código CRC 60D385F3. | |
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