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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:19:52

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5025033-80.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025033-80.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534170v2 e, se solicitado, do código CRC 2100D7A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025033-80.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Analisando as peças que compõem estes autos eletrônicos, em especial a cópia do processo administrativo acostado pela parte autora, não verifico a presença de indícios de que a parte ré tivesse conhecimento das irregularidades detectadas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Registro que a parte autora apresentou diversos documentos perante o INSS, comprovando o efetivo exercício de labor rural no períodos de 1978 a 1979, 1982, 1984, 1986 a 1989, 1995 a 1999 e de 01/01/2002 a 29/08/2005.
Vejamos os termos do despacho que concedeu o benefício:
1. Trata-se de requerimento de aposentadoria por idade rural com DER em 30/08/2005.
2. Para fins de comprovação do período rural são apresentados os seguintes documentos:
- bloco de notas de produtos rural em nome de marido referenet aos anos de 1978, 1979, 1982, 1984, 1986 a 1989;
- bloco de notas de produtor rural em nome próprio referente aos nos de 1995 a 1999, 2002 a 2005;
3. Acresce-se que o marido também caracteriza-se com segurado especial, uma vez que possui inscrição e contribuições nesta qualidade (fl. 11) e não possui vínculos urbanos.
4. A requerente conta com 16 anos 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
5. Diante do exposto, a requerente atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteadom quais sejam, carência e idade mínima.
6. Benefício concedido.
Ora, não há dúvidas de que a parte ré, efetivamente, laborou no meio rural por mais de 16 (dezesseis) anos, sendo lícito presumir que tivesse recebido o benefício de boa-fé, ou seja, acreditando ter cumprido a totalidade dos requisitos para sua concessão.
Ou seja, a parte autora implementou o requisito etário (55 anos), bem como comprovou o exercício de labor rural em tempo equivalente superior ao que seria exigido para carência para concessão do benefício (15 anos).
Quanto ao exercício de atividade urbana, anoto que o vínculo referido pelo INSS teve curta duração (03/12/96 a 31/01/97, 17/03/97 a 12/1998), não tendo o condão de desconstituir sua qualidade de segurada especial.
Veja-se que própria Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu art. 48, § 2º, a possibilidade de "descontinuidade do labor rural" para fins de concessão do benefício, devendo ser ressaltado que, no caso dos autos, a descontinuidade do labor não se mostra significativa.
Tivesse a Autarquia decidido pelo indeferimento do benefício à época, em razão do exercício de atividade urbana no período de 1996 a 1998, a questão poderia ser revertida no âmbito do Poder Judiciário, com grande probabilidade de êxito, notadamente diante da comprovação de labor rural por período superior ao exigido pela legislação de regência e pequena descontinuidade do labor rural.
Aliás, cumpre referir que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.718//08, o exercício de atividade urbana não mais constitui óbice à concessão do benefício de aposentdoria por idade rural. Ao revés, o legislador previu a possibilidade de cômputo de todos os períodos laborados (rurais ou urbanos) para atingimento da carência necessária.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a parte ré, ao que se infere do contexto probatório, notadamente o processo administrativo, nutria a expectativa de se aposentar na modalidade pretendida e não tinha ciência dos exatos pressupostos para a aposentação rurícola. Aliás, há, de fato, alta probabilidade de que em eventual postulação em juízo, o pedido teria sido favorável à segurada, notadamente diante da jurisprudência desta Corte em tema de aposentadoria por idade rural.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534169v2 e, se solicitado, do código CRC EF2D3D68.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025033-80.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50250338020144047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK
ADVOGADO
:
MARLENE SILVA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603827v1 e, se solicitado, do código CRC 78EC54FD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:42




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