APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-88.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERMINIA MARIA DE MELLO |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-88.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício de prestação continuada quando não mais estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Assim, não se pode negar ao segurado ou ao beneficiário da Previdência Social as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por uma situação que não lhe pode ser atribuída, pois não há provas do comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
Note-se que, na hipótese vertente, o benefício foi regularmente concedido em 09 de maio de 2005 (evento1, procadm2, fl. 02), ocasião em que a requerida não ostentava qualquer rendimento ("atividade: irrelavante; filiação: desempregado"). De fato, o vínculo empregatício que ensejou o cancelamento do BPC em exame somente surgiu em 1º de novembro de 2009 - após o decurso de quase 04 anos de recebimento legítimo do benefício (fl. 07). É evidente, assim, que, quando de sua concessão em 09/05/2005, a demandada preenchia todos os requisitos para obtenção do benefício.
A renda percebida com aquele emprego (R$ 509,00) era levemente superior ao valor do próprio benefício (R$ 465,00 - fl. 19). Esta situação caracterizava verdadeiro impasse. Em sua declaração, a requerida revela que, além da filha beneficiária do BPC, possui mais três filhos, totalizando grupo familiar de 05 pessoas. Se não trabalhasse, teria direito ao benefício, dado que a renda mensal per capita seria de 1/5; se o fizesse, perderia direito ao benefício, pois receberia aproximadamente 02 salários (seu salário pessoal + BPC).
A melhor solução jurídica, então, está em desconsiderar o valor recebido a título de benefício assistencial no momento do cálculo da renda familiar - especialmente porque uma das pessoas exige maiores cuidados por ser portadora de necessidades especiais. Essa situação não passou despercebido pelo legislador que, no Estatuto do Idoso, estabeleceu, no parágrafo único do art. 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
É que quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a renda e as condições pessoas da parte ré revelam que legitimamente acreditu que poderia seguir recebendo o benefício. Aliás, considerada a jurisprudencial mais atual sobre o tema e diante das inovações trazidas na Lei 8742/93, poder-se-ia, inclusive, cogitar de restabelecimento do benefício, tema, porém, que não é objeto da presente demanda.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-88.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50421398820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERMINIA MARIA DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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