Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRE...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:06

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5005941-85.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005941-85.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA DE SOUZA
ADVOGADO
:
BRUNA VIQUETTI DE SOUZA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091856v3 e, se solicitado, do código CRC 29F7C321.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/09/2017 14:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005941-85.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA DE SOUZA
ADVOGADO
:
BRUNA VIQUETTI DE SOUZA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Logo, para a continuidade do pagamento de auxílio-reclusão, os beneficiários devem comprovar a cada três meses que o titular encontra-se preso. O INSS tem o dever de revisar e fiscalizar os atos de concessão de benefícios previdenciários, e no caso dos autos, continuou o pagamento do auxílio-reclusão por 12 meses, sem exigir da ré o comprovante de que o titular encontrava-se preso, conforme determina a legislação pertinente.
Desta maneira, apesar da irregularidade no recebimento do benefício, não há prova inequívoca nos autos de que a ré tenha agido de má-fé ou contribuído de alguma forma para a prática da fraude. A má-fé deve estar devidamente comprovada e não pode, em hipótese alguma, ser presumida. O ônus da prova, no caso, é do INSS do qual não se desincumbiu.
O STJ tem posição firmada no sentido de que o recebimento de boa-fé de benefício previdenciário não admite repetição.
Assim:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014).
O TRF da 4ª Região mantém entendimento contrário à repetibilidade das verbas alimentares percebidas em boa-fé:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. 1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a consequência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 0011098-52.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/05/2014)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial. 2. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 0001268-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0006167-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).
Filio-me a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao segurado a devolução de valores recebidos em boa-fé.
Portanto, repisando-se que a má-fé nunca é presumida, não havendo segurança do juízo quanto ao ponto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devido a irrepetibilidade de créditos de natureza alimentar.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Verifica-se, no ponto, que a parte ré considerava que fazia jus ao benefício. Registre-se que não há elementos que demonstrem qualquer desídia ou ato fraudulento pela parte ré. Do contrário: o que se verifica é que o INSS não aprofundou e nem apurou corretamente o momento em que o benefício deveria ser cessado.
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091855v3 e, se solicitado, do código CRC 64505726.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/09/2017 14:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005941-85.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50059418520154047204
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA DE SOUZA
ADVOGADO
:
BRUNA VIQUETTI DE SOUZA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166312v1 e, se solicitado, do código CRC ECCBF217.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora