APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005264-88.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOEMI COPELLI BALDISSERA |
ADVOGADO | : | ALVADI ANTÔNIO GRISELI |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005264-88.2016.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação.
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o benefício pago em favor da demandada se deu em razão da má-fé da segurada (em seu sentido ético), em ignorância indesculpável de eventual erro administrativo.
Afinal, ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, este restou deferido em face das provas apresentadas pela segurada que indicavam o desempenho de atividade agrícola (v.g. entrevista rural, certidão de casamento e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas). Não obstante estes elementos não sejam ideologicamente falsos, do contexto probatório é possível concluir que, ao tempo do requerimento, a ré já não se enquadrava como segurada especial para fins de concessão do benefício que lhe fora deferido.
Com efeito, conforme assentado no processo nº 5001940-61.2014.4.04.7117 (anterior 2009.71.67.003291-4) a pretensão de restabelecimento do benefício foi julgada improcedente, por não ser a renda da agricultura a responsável pelo sustento da unidade familiar, resta descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar (evento 16, SENT1), sendo mantida em grau recursal.
Entretanto, ainda que a ré não pudesse mais ser caracterizada como segurada especial, em regime de economia familiar, por não ser esta a atividade preponderante do sustento familiar, de sobrelevar que a circunstância de ter dedicado toda a sua vida ao trabalho rural, concomitantemente ao exercício de labor urbano pelo marido, por certo a fez pressupor estar albergada pela proteção previdenciária.
Nesse contexto, não resta comprovada a má-fé da requerida, que deve sempre ser provada. De fato, não é inusual o segurado pressupor que, por desenvolver certa atividade rurícola (como no caso), estará albergado pela proteção previdenciária, ainda que desempenhada atividade diversa por outro intregrante do núcleo familiar. Isso se deve, principalmente, pela razão de que a definição de uma posição jurídica acerca da caracterização da condição de segurado especial se dá apenas "post facto", quando já encerrada a carreira produtiva do trabalhador.
Sendo assim, a errônea percepção de que preenche os requisitos para percepção de benefício previdenciário por ter desenvolvido algum trabalho na agricultura, em relação ao segurado, leigo quanto aos aspectos jurídicos desta especial condição, não reflete, por si só, má-fe, a qual, repiso, não se presume.
Não há, desse modo, demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi deferido indevidamente, amparado em elemento anímico da autora intencionando fraudar a autarquia previdenciária, ônus processual que competia ao INSS, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, mormente porque alguma atividade rural a autora exerceu em período próximo ao requerimento administrativo de inativação.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Realmente, o que se percebe do conjunto probatório é que a segurada acreditava possuir direito ao benefício, tanto que encaminhou a documentação e, incialmente, recebeu a aposentadoria pelo reconhecimento da condição de segurado especial. A convicção do segurado também conduziu a posterior pedido de restabelecimento que foi julgado improcedente. Foi apenas com a decisão judicial desfavorável que, para o segurado, ficou certificado a ausência dos requisitos para a prestação previdenciária. Não há, portanto, qualquer indício de má-fé.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005264-88.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50052648820164047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOEMI COPELLI BALDISSERA |
ADVOGADO | : | ALVADI ANTÔNIO GRISELI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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