
Apelação Cível Nº 5000061-97.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-03-2024 (e.
), que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sustenta, em síntese, que são fatos distintos. Na demanda anterior, foi postulado auxílio por incapacidade temporária indeferido em 28-12-2018, ao passo que o presente feito refere-se ao pedido efetuado em 18-03-2019 (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença reconheceu a coisa julgada nestes termos (e.
):Do ponto de vista jurídico-processual, tem-se presente o instituto da coisa julgada quando se repete ação idêntica a outra já apreciada com sentença de mérito estabilizada.
Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Consoante se infere das informações colhidas nos autos n. 5004277-09.2021.4.04.7204, a autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo do benefício NB 626.189.470-5, ocorrido em 28/12/2018.
Realizada perícia médico judicial em 08/10/2021, concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa temporária, sendo fixada a Data do Início da Incapacidade (DII) em 30/06/2021. No entanto, o pedido foi julgado improcedente em razão da perda da qualidade de segurada do RGPS na DII apontada pela perícia judicial.
De outra parte, a presente ação tem como base o benefício NB 627.174.856-6, DCB: 18/03/2019, o qual tem data de cessação anterior à perícia judicial realizada nos autos n. 5004277-09.2021.4.04.7204.
Destarte, tendo em vista que a referida perícia não constatou a existência de incapacidade laborativa do autor até a data da DII, fixada em 30/06/2021, quanto ao pedido de benefício por incapacidade formulado nestes autos resta configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada entre esta ação e a de n. 5004277-09.2021.4.04.7204 e, por consequência, declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 4º e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se a parte autora fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.
Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.
Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
Dito isso, no caso dos autos, o julgador a quo reconheceu a coisa julgada sem valer-se de nova perícia médica para avaliar eventual modificação fática em relação à demanda anterior, máxime quando a parte autora trouxe nova documentação clínica - e.
, - para comprovar a alteração fática após o primeiro feito, consoante referido na petição inicial (e. ):Portanto, diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da demandante, revela-se prematuro, neste momento, concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento. 6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002319-48.2022.4.04.7205, NONA TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 10/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Tratando-se de novo pedido administrativo e juntados documentos recentes, que comprovam a modificação do quadro de saúde do segurado, não há identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada. (TRF4, AC 5007932-14.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica com especialista em ortopedia.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655237v3 e do código CRC 294ec259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:11:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000061-97.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi provido o recurso para anular a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito para avaliar eventual agravamento do quadro de comorbidades ortopédicas - dorsalgia, coxartrose, degeneração de disco intervertebral, lumbago com ciática, artrose e dor crônica - através de perícia médica com especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica com especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655238v3 e do código CRC 351ce6e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:11:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000061-97.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas