Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por HILARIO BERNARDI NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em suma, o reconhecimento do enquadramento de sua deficiência como moderada, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, a partir de 23/03/2017 (DER). Alternativamente, apresenta contrato social de empresa da qual é sócio e requer a emissão de guias para o pagamento da contribuição previdenciária relativa ao período de 1998 a 2002 ou, se necessário, pleiteia, ainda, a reafirmação da DER. Anexou procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial, bem como alegando a falta de interesse de agir quanto ao pedido de expedição de guias, em face da ausência de requerimento administrativo. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. (Evento 19)
Intimado, o autor indicou os itens com os quais discordou da pontuação atribuída administrativamente e requereu a realização de perícia médica, o que restou deferido. Determinada, também, a análise das condições socioeconômicas do autor. (Eventos 23 e 25)
Anexados os laudos periciais (Eventos 33 e 35), foram as partes intimadas.
O INSS nada requereu (Evento 40).
O autor, mais uma vez, reiterou o pedido de enquadramento da deficiência como moderada, em face da possibilidade de agravamento e até da morte devido à doença. (Evento 42)
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) em relação ao pedido de expedição de guia para pagamento de contribuição previdenciária relativa ao período de 1998 a 2002, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de processo Civil;
b) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, cuja execução restará suspensa por ser o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e § 5º do CPC.
Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.
Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários devidos pela parte autora restará suspensa em razão do requerente ser detentor do benefício da assistência judiciária.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
O segurado, em suas razões, sustenta que a doença que lhe acomete possibilita que se reconheça a deficiência em grau moderado, seja em virtude do agravamento que ocorreu com o passar do tempo, seja diante das possibilidades de piora de seu quadro de saúde.
Refere que concorda parcialmente com o entendimento da perícia do INSS em enquadrar a deficiência como leve, entendendo, todavia, que a análise do benefício da aposentadoria deve servir para a vida inteira, considerando os problemas que o segurado enfrentará no futuro.
Colaciona precedentes acerca da concessão de benefícios previdenciários de incapacidade laboral deferidos aos portadores de HIV.
Assinala que deve ser observado o entendimento consagrado pela TNU na Súmula nº 78, "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença."
Alega que a avaliação da enfermidade do segurado, para a concessão do benefício, não deve ser analisada somente pela situação atual, se possui ou não a condição de laborar, devendo considerar se, em sua vida futura, o segurado enfrentará problemas severos que a pessoa sem deficiência jamais enfrentaria, considerando-se que o deficiente possui uma expectativa de vida muito inferior.
Giza, ademais, que o segurado apresenta problemas na visão agravados pela presença do vírus, havendo sido juntados aos autos atestados e exames que refere comprovar o alegado.
Quanto ao pedido alternativo, afirma que efetuou, administrativamente, o pedido para que fossem emitidas as guias de pagamento das contribuições previdenciárias relativamente aos períodos de 1998 a 2002, havendo, apresentado, ademais, o contrato social, que lhe possibilita efetuar o respectivo recolhimento.
Aduz que inexiste falta de interesse de agir por parte do segurado e que seu pedido alternativo deve ser analisado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir de 23/03/2017 (DER).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Analiso, preliminarmente, o pedido principal, qual seja o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
O apelante sustenta que possui deficiência em grau moderado, fazendo jus ao benefício.
A fim de analisar a existência da decifiência e o seu respectivo grau, foi produzida prova pericial, cujo laudo, juntado no evento 35, assim se pronunciou relativamente aos quesitos formulados pelo autor:
01 – Tendo em vista a comprovação do autor com diagnóstico B24 é possível auferir a sua gravidade? A doença está compensada, estável e em tratamento regular ambulatorial. .
02 – É possível afirmar com certeza que em virtude do diagnóstico B24 o segurado pode ter consequências graves do acometimento de outras doenças em virtude da imunidade? No momento, não
03 – O segurado apresenta qual grau de deficiência na visão? A questão está contemplada no contexto do Laudo Pericial.
04 – O problema da visão pode ter ligação, ou seu agravamento, em virtude do diagnóstico B24? Não é possível fazer essa ligação com segurança.
05 – Mesmo com a utilização dos medicamentos é possível ter certeza que o segurado terá uma qualidade de vida igual a uma pessoa não portadora de HIV? O portador de HIV necessita de cuidamos médicos e com o tratamento a doença pode ser amenizada.
06 – No entendimento do médico perito a doença com diagnóstico B24 pode ser considerada leve? No caso, a avaliação é de acordo com na Portaria Interministerial (adaptada para a perícia)
07 – O perito pode informar se os internamentos que o segurado esteve submetido no decorrer do processo são provenientes ou agravados por ser portador de HIV? O internamento é devido à descompensação temporária da doença.
Consta, ainda, do laudo pericial, as seguintes considerações:
Motivo alegado da incapacidade: Infecção pelo vírus HIV e Deficiência visual.
Histórico da doença atual: A parte autora relatou redução visual, no olho esquerdo, referindo que enxerga somente vultos. Referiu ainda associação com infecção pelo vírus HIV. Referiu início das doenças há aproximadamente 15 anos e desde então em tratamento com medicamentos antiretrovirais.
Exames físicos e complementares: Observei que a parte autora visualmente estava com aparência adequada sendo que não constatei alteração nas funções mentais. Exame físico dos diversos segmentos sem anormalidades significativas. Na análise dos exames complementares, verifico acuidade visual no olho direito 20/20: normal e no olho esquerdo 20/300: indicativo de baixa visão moderadamente severa de 26/09/17, com referência de diagnóstico em 29/03/07. Em 25/06/18 verifico Carga viral não detectada e CD4: não realizada, sendo que anteriormente em 07/12/16 em 788.
Diagnóstico: CID: H 52.4:
Presbiopia CID: H 53.0: A
mbliopia Justificativa/conclusão:
a. Constatei que as doenças são de etiologia infecciosa e degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho.
b. Em relação à atividade habitual, avalio as atividades laborais da parte autora (representante comercial) com grau de intensidade de carga de leve à eventualmente moderada, sendo que na atividade está adaptado à sua deficiência.
c. Concluo após pontuação, avaliando os pontos discordantes, na Portaria Interministerial (adaptada para a perícia que o quadro pericial a pontuação atingiu 7200 pontos, com enquadramento em deficiência leve.
De seu teor, depreende-se que o aventado agravamento nas condições de saúde do segurado, em face da redução da visão no olho esquerdo foi levado em consideração quando do exame que concluiu pela deficiência leve do autor.
Na oportunidade, concluiu-se que o autor está adaptado à baixa visão severa do olho esquerdo há vários anos, o que gerou perdas leves em vários aspectos de sua vida analisados (capacidade de observação, alcance, transporte e movimentação de objetos, cuidado de partes do corpo, vestir-se, comer, beber, cozinhar, realizar tarefas domésticas, trabalho remunerado, interação com as regras sociais).
No entanto, nos dizeres do perito, a doença verificou-se compensada, estando o autor adaptado a ela, com eventuais descompensações temporárias próprias da moléstia, que não se acarretaram um agravamento do grau de deficiência.
Veja-se que, ainda que fosse considerada a perda total do domínio sensorial do autor, o que, frise-se, não é o caso dos autos, como sugerido nas razões de apelação, sendo-lhe atribuída pontuação médica e social igual a zero (em lugar da pontuação atribuída em juízo, que foi de 75 pontos na avaliação médica e 75 pontos na avaliação social), o autor, ainda assim, atingiria pontuação correspondente à deficiência leve.
Isso porque, a referida pontuação atingiria 7.100 pontos, no lugar dos 7.250 apontados pelo perito, dentro, portanto, da pontuação considerada como pertinente à deficiência em grau leve, que é aquela cujos pontos alcançados são maiores ou iguais a 6.355 e menores ou iguais a 7.584.
Ademais, das conclusões periciais, percebe-se que não há outras moléstias associadas à doença com grau de comprometimento diverso do leve.
Consequentemente, tem-se que não há falar em reenquadramento da deficiência em grau diverso.
O segurado, refere, ainda, que a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo.
No caso dos autos, a perícia médica levou em conta diversos fatores para aferir o grau de deficiência, tais como: a) Domínio Sensorial; b) Capacidade de observar; c) Domínio da Comunicação; d) Domínio da Mobilidade; e) Alcançar, transportar e mover objetos; f) Movimentos finos da mão; g) Domínio Cuidados Pessoais; h) Cuidar de partes do corpo; i) Vestir-se; j) Comer; k) Beber; l) Domínio Vida Doméstica; m) Cozinhar; n) Realizar tarefas domésticas; o) Domínio Educação; p) Trabalho e Vida Econômica; q) Trabalho remunerado, r) Domínio Socialização e Vida Comunitária, s) Interagir de acordo com as regras sociais; t) Relacionamentos com estranhos; u) Relacionamentos íntimos e v) Socialização.
Logo, não se pode afirmar que a deficiência não foi analisada em sentido amplo.
Quanto à tese de que a aferição do grau de deficiência deve levar em conta as possibilidades de agravamento da doença, tecem-se as considerações que se seguem.
O benefício previdenciário a ser concedido leva em conta o quadro atualmente apresentado pelo segurado/beneficiário no momento do pedido, salvo em casos de reafirmação da DER.
No momento da perícia, foi considerado o quadro apresentado pelo segurado quando de sua realização.
Não há notícias de um agravamento deste quadro após tal prova haver sido produzida.
Não há falar em concessão do benefício levando-se em conta um possível, ou, mesmo que fosse o caso, um provável agravamento da doença, pois tal agravamento repercutiria como sendo um evento futuro e incerto.
Ainda que se pudesse considerá-lo um quadro cuja ocorrência é certa, haveria, mesmo assim, incerteza quanto ao momento em que o principiado o agravamento. Haveria, ademais, incerteza quanto ao fato de efetivamente o grau de comprometimento ter realmente o condão de afetar o grau de deficiência apurado.
Dessa forma, não se pode considerar a concessão, com base em piora cuja verificação, ao menos neste momento temporal, não se faz possível.
Outrossim, nada impede que, em se verificando o aventado quadro de piora nas condições de saúde do autor, um novo pedido seja encaminhado ao INSS, com base no agravamento da doença.
Frise-se que os precedentes juntados pelo apelante dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários de incapacidade laboral deferidos aos portadores de HIV.
Não são relativos, portanto, a aposentadoria por tempo de serviço concedida à pessoa com deficiência, tratando-se de espécie de benefícios diversas, com requisitos também distintos.
Diante disso, considerando-se que o autor computou até a DER, 28 anos, 04 meses e 26 dias, não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida, eis que necessários, para tanto, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, que não seriam atingidos ainda que se considerassem as contribuições previdenciárias recolhidas até o presente momento temporal.
Quanto ao pedido alternativo, tecem-se as seguintes considerações.
O autor, na inicial, formulou o seguinte pedido (evento 1 - INIC 1):
(...)
- Alternativamente, em caso da manutenção do enquadramento da deficiência como leve, que seja determinado a autarquia apresentar no processo as guias necessárias ao preenchimento do tempo para a concessão do benefício (compreendidas no período de 1998 a 2002) a fim de que o segurado efetue o pagamento e os períodos sejam considerados para o tempo de serviço e a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LEVE desde o requerimento administrativo.
Perante o INSS, o autor formulou o seguinte pleito, consoante se depreende do requerimento administrativo (evento 1 PROCADM6):
Na possibilidade de não ser reconhecida a deficiência requerida, o segurado deseja efetuar o recolhimento do tempo necessário para completar os 35 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual apresentou o contrato social de sua empresa.
O referido pedido não foi analisado na esfera extrajudicial.
O autor não recorreu da decisão naquela seara que lhe indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência. Tampouco pugnou para que expedidas guias de pagamento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.
Em juízo, na contestação, o INSS suscitou a ausência de interesse de agir do autor, pois não houve pedido administrativo de emissão de guias para recolhimento das contribuições previdenciárias por pretensa filiação como contribuinte individual, o que é condição necessária desta ação.
De fato, o autor não pugnou, naquela seara, para que o INSS fornecesse as guias necessárias ao preenchimento do tempo para a concessão do benefício (compreendidas no período de 1998 a 2002).
Limitou-se a compartilhar seu desejo de efetuar o recolhimento das contribuições relativas ao tempo necessário para completar os 35 anos de contribuição. Não pugnou pela expedição de guias. Não pugnou pelo respectivo reconhecimento do tempo de serviço. Não revelou qual o lapso temporal cujo recolhimento pretendia efetuar.
Vê-se, pois, que, de fato, não formulou pedido na esfera administrativa, não sendo possível à Autarquia Previdenciária dar andamento ao pleito que somente se tornou expresso em juízo.
Não se tratando de entendimento da Administração notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não há falar em dispensa do prévio requerimento administrativo.
Nessas condições, também neste tocante, a insurgência não merece prosperar.
Em face do não acolhimento da apelação, impõe-se a fixação de honorários recursais em favor do INSS.
Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do CPC, cuja exigibiidade resta suspensa em razão do requerente ser detentor do benefício da assistência judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656989v6 e do código CRC 13978c9e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, no que toca ao grau de deficiência do segurado (leve) concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Nada obstante, no que toca ao interesse de agir quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao período de 1998 a 2002, no qual foi sócio-proprietário de empresa, peço vênia para divergir.
A sentença assim examinou o pedido:
Requer o autor, caso não seja atendido em seu pedido principal (reconhecimento de deficiência moderada), efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao período de 1998 a 2002, a fim de computar tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado em face da deficiência leve reconhecida administrativamente.
Para comprovação de sua qualidade de segurado no período pleiteado, anexou, tanto ao processo administrativo, quanto a este feito, Contrato Social de empresa da qual afirma ser proprietário desde 02/01/1997 (Evento 1, PROCADM6, Páginas 10/17 e CONTRSOCIAL9).
Pois bem.
De fato, como alega o autor, o Contrato Social foi apresentado administrativamente. Contudo, o pedido de recolhimento de contribuições formulado na esfera administrativa foi deveras genérico, sem qualquer referência ao período em questão. Vejamos:
Assim, inexiste, até o presente momento, pretensão resistida a ser corrigida na esfera judicial, porquanto a ausência de pedido específico e de documentos necessários à análise do período pleiteado no processo administrativo.
(...) Considerando que a ação foi ajuizada em 24/01/2018, depois, portanto, da decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, em 03/09/2014, assentou a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240), é de ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim o pleito, quanto ao pedido de expedição de guia para pagamento de contribuição previdenciária relativa ao período de 1998 a 2002, é de ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tendo sido formulado administrativamente requerimento de reconhecimento deste período junto à Agência da Previdência Social (evento 1, procadm. 6, fl. 3 e contrato social da fl. 10/17), está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.
Com efeito, da análise dos documentos acostados ao processo originário, inclusive a integralidade do processo administrativo, ressai evidente o INSS indeferiu o pedido do autor, o que configura o interesse de agir.
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado tenha formulado na via administrativa pedido genérico de reconhecimento e recolhimento dos períodos nos quais laborou como contribuinte individual, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato social acostado e o possível período a ser reconhecido.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Assim, tenho que o interesse processual do autor resta comprovado.
Dispõe o art. 1013 do NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Da leitura do dispositivo verifica-se que o novel CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (antes prevista no art. 515 do CPC de 73). Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.
A expressão 'causa em condições de imediato julgamento' parece absorver posição doutrinária e jurisprudencial já existente, que entende pela possibilidade do julgamento ainda que isso envolva matéria de fato, desde que seja desnecessária a produção de provas adicionais.
No caso, forçoso reconhecer que NÃO foram apresentados aos autos subsídios de prova tendentes a evidenciar a atividade laborativa mês a mês em todo o período que o autor pretende indenizar.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a alegação de falta de interesse de agir no que toca aos períodos de 1998/2002, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, e a consequente reabertura da instrução processual e novo julgamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001992391v9 e do código CRC 6bee0714.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. requerimento efetuado. dever de orientação do inss. tema 350/stf. sentença anulada. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do cpc.
1. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de reconhecimento referente ao recolhimento de contribuição previdenciária, resta configurado interesse de agir. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a alegação de falta de interesse de agir no que toca aos períodos de 1998/2002, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, e a consequente reabertura da instrução processual e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/11/2020, às 8:21:11
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020
Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 22/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO QUE TOCA AOS PERÍODOS DE 1998/2002, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, E A CONSEQUENTE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOVO JULGAMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5000167-36.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HILARIO BERNARDI NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO QUE TOCA AOS PERÍODOS DE 1998/2002, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, E A CONSEQUENTE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOVO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:01.