Remessa Necessária Cível Nº 5001511-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ZELIA MORAES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à análise do requerimento formulado em 04-09-2019.
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.46.1):
A teor do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
(...)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De outro lado, o Decreto nº 3.048-1999 determina, em seu art. 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722-2008, que
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
A parte impetrante requereu, em 04-09-2019 (evento 1, PROCADM11), benefício assistencial à pessoa com deficiência, sem conclusão até o ajuizamento da demanda, em 28-01-2021.
O retardo do atendimento do segurado por mais de dois anos, por parte da autarquia previdenciária, fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.
3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(TRF 4ª REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Processo: 5020726-68.2018.4.04.7100UF: RS. Data da Decisão: 09/10/2018. Orgão Julgador: QUINTA
Destaco que, após a concessão da medida liminar, o pedido administrativo foi analisado, com a concessão do benefício de amparo social à pessao portadora de deficiência a partir da DER, em 04-09-2019 (evento 43).
No evento 44 a impetrante pretende a retroação da DER para o ano de 2107, tendo em conta requerimento administrativo formulado em 26-09-2017 (evento 41 - ANEXO9) e não concluído pelo INSS.
Todavia, a pretensão postulada na inicial cinge-se à imediata análise do requerimento administrativo realizado no ano de 2019.
O requerimento feito no ano de 2017, que não é objeto dos autos, só foi informado pela impetrante no curso do processo e após as informações da autoridade coatora, não sendo permitida tal inovação processual, mormente no rito do mandado de segurança.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.
O julgado abaixo demonstra a posição deste órgão fracionário:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária. Ordem concedida. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009389-90.2020.4.04.7204/SC, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. j. 19/04/2021.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638938v4 e do código CRC 8de51ad8.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001511-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ZELIA MORAES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638939v4 e do código CRC e26d604e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001511-92.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ZELIA MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:00.