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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. TRF4. 5002952-69.202...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:19

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. 1. Tendo o jusperito fixado a data de início de incapacidade, descabe o juízo fixar o termo inicial do quadro incapacitante na data da realização do laudo pericial, pois a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e restabelecer benefício por incapacidade desde o indevido cancelamento. (TRF4, AC 5002952-69.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-69.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZILDA NUNES CAVALHEIRO SCHULLE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-04-2022 (e. 53.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 63.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (auxiliar de lavanderia de 56 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 17-03-20169 (DCB), decorrente de doença ortopédica (anterolistese grau I de L5 sobre 21, e espondilólise bilateral da L5 com abaulamento discal de L2-L2 e L3-L4 e protusão discal da L4-L5 e pseudoprotrusão de L5-S1).

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, realizado em 03-11-2021, por ANDRE EVERTON DE FREITAS , especialista em ortopedia (e. 29.1):

"Última atividade exercida: SERVIÇOS GERAIS

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: LAVANDERIA

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? HÁ 4 ANOS

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: PADEIRA

Motivo alegado da incapacidade: DOR NA COLUNA

Histórico/anamnese: A AUTORA RELATA DOR CRONICA NA COLUNA LOMBAR, EM TRATAMENTO COM MEDICAMENTO (PARACETAMOL), NEGA FISIOTERAPIA

Documentos médicos analisados: TOMAGRAFIA COLUNA LOMBAR 05/10/2021

Exame físico/do estado mental: ORIENTADA. BOM ESTADO GERAL. ADM DE COLUNA LOMBAR LIMITADA, LASEGUE POSITIVO A DIREITA, MOBILIDADE DIMINUIDA

Diagnóstico/CID:

- M54.4 - Lumbago com ciática

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 07/12/2015

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: CONSERVADOR

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A AUTORA APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM COLUNA LOMBAR

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/12/2015

- Justificativa: LAUDO INSS EVENTO 5

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 03/05/2022

- Observações: TEMPO PARA TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA FUNCIONALIDADE

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO" (Grifei).

Muito embora o jusperito tenha fixado a DII em 07-12-2015, a sentença fixou-a na data do laudo pericial (e. 53.1), quando considerou que a segurada não ostentava qualidade de segurada:

Ressalvo, entretanto, que a DII a ser fixada no caso da autora é a data do laudo pericial, ou seja, no dia 03/11/2021. Não há como levar em consideração a data provável de 07/12/2015, pois o perito nem mesmo conseguiu confirmar que a incapacidade tenha se dado nessa data. O que me parece é que a doença da autora possa ter iniciado naquele período, mas a sua incapacidade não pode ser aferida. O perito, inclusive, relata ao juízo que não foi possível concluir que a autora estivesse incapaz depois de 17/03/2016.

Ademais, após esse período, a autora não requereu nenhum outro benefício de incapacidade, conforme se infere do CNIS (Evento 4, LAUDO1, p. 2), ajuizando diretamente ação em juízo para restabelecer o benefício NB 31/174.601.898-1, pouco mais de cinco anos depois.

Ademais, em casos análogos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no seguinte sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA INDICA DATA DA INCAPACIDADE.1. A data de início do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez somente será fixada na data do laudo médico judicial quando não for possível identificar a data de início da incapacidade. Em tendo o perito judicial esclarecido suficientemente o início da incapacidade laborativa, devem ser observados os artigos 43, § 1º, e 60, § 1º, da Lei 8.213/91.2. Precedentes da TRU - 4ª Região.3. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. ( 5001054-69.2012.404.7008, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 09/06/2014)

Assim, sob a ótica da incapacidade, considerando que o quadro diagnosticado não é permanente e diante das condições pessoais da parte autora, configura-se a situação em que é devido o benefício de auxílio-doença pelo período constatado no laudo pericial.

Em passo adiante, analiso a existência de qualidade de segurado e carência pelo período necessário à concessão do benefício.

Conforme verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora conta com diversos vínculos junto ao Regime Geral da Previdência Social, mas veio a perder a sua qualidade de segurada em 15/08/2019, diante da regra do inciso II e § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 porquanto a sua última contribuição ocorreu em junho de 2018 (Evento 4, LAUDO1, pp. 2-8). E não há nos autos elementos que ensejem a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91

Logo na data do início da incapacidade apontado no laudo pericial a parte autora não era segurada da previdência social, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.

Não obstante os fundamentos esposados pelo juízo de origem, na hipótese em tela o jusperito não demonstrou dúvidas em fixar a DII em 07-12-2015.

Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 174.601.898-1, outorgado na esfera administrativa no período de 07-12-2015 a 17-03-2016 (e. 5.1), devendo ser mantido até ulterior reavaliação clínica da parte autora pelo corpo clínico do INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1746018981
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB18/03/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeve ser mantido até reavaliação clínica pelo INSS.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312956v3 e do código CRC 9d15d48c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:16:34


5002952-69.2021.4.04.7213
40004312956.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002952-69.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZILDA NUNES CAVALHEIRO SCHULLE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA fixada pela PERÍCIA. benefício por incapacidade temporária restabelecido.

1. Tendo o jusperito fixado a data de início de incapacidade, descabe o juízo fixar o termo inicial do quadro incapacitante na data da realização do laudo pericial, pois a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e restabelecer benefício por incapacidade desde o indevido cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312957v3 e do código CRC 70cd66ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 18:16:34


5002952-69.2021.4.04.7213
40004312957 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002952-69.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ZILDA NUNES CAVALHEIRO SCHULLE (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

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