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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5030099-25.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (14/03/2012). 3. Recurso da parte autora provido. (TRF4, AC 5030099-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030099-25.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300331-12.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA LIMA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de parcial procedência, publicada em 05/06/2018 (e. 63), que concedeu o benefício por incapacidade temporária desde 25/02/2015 e determinou a implantação imediata do benefício.

A tutela antecipada deferida foi implantada (e. 71).

Em síntese, a apelante sustenta, em suas razões, que deve a DIB retroagir à DCB (14/03/2012), visto que ficou comprovado nos autos sua incapacidade temporária desde esta época (e. 69).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 80).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 62):

(...)

No caso em tela não se perquire acerca da qualidade de segurada (art. 15, Lei 8.213/91), ou ainda sobre o cumprimento do período de carência necessário à concessão de qualquer benefício previdenciário (art.24, Lei 8.213/91), bem como acerca da pré-existência de moléstia incapacitante (§2º, do art. 42, Lei 8.213/91) e, sim sobre a existência ou não de limitação ou incapacidade total ou parcial para atividades capazes de proporcionar ao autor meios de subsistência.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença, somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No presente caso, tal fator, é a incapacidade laboral.

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de incapacidade temporária ou permanente para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte requerente. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo.

Realizada a prova pericial em Juízo, laudo acostado às fls. 50-57 depreende-se que a Requerente padece de: "Transtorno de discos intervertebrais CID M51". Assim, o experto fez a seguinte conclusão: "Foi Constatado na Requerente incapacidade parcial e temporária para exercer atividades laborativas que exijem esforço físico como levantamento e transporte manual de peso. Recomenda-se readaptação para atividade compatível com as suas limitações funcionais. (fls. 54).

Cabe destacar, ainda, que foi constatada que a incapacidade é temporária e, no momento, parcial para atividade laborativa da Requerente.

(...)

Considerando que o Perito informou que a data de início da incapacidade é em 25.02.2015, o benefício é devido somente a partir daquela data até a efetiva implementação.

Afasto a conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto, no presente momento, a moléstia é parcial e temporária, não preenchendo os requisitos mínimos necessários para tanto.

Por fim, considerando que o Sr. Perito não determinou prazo de afastamento das atividades laborativas, tão somente, que a Requerente deverá ser readaptada para função que não exiga esforço físico.

(...)

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício concedido à parte autora, que postula pela sua retroação à DCB (14-03-2012).

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 25-02-2015 (data do último dia de trabalho da segurada). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (14/03/2012), conforme documentação clinica acostada ao e. 9, é devido o benefício desde então.

Sendo assim, a reforma parcial da sentença, para que a DIB retroaja à DCB (14/03/2012), é a medida que se impõe, descontados os valores já pagos pelo INSS administrativamente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença para retroagir o termo inicial do benefício por incapacidade temporária desde a DCB (14/03/2012), descontadas as parcelas já pagas pelo INSS administrativamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e retroagir o termo inicial do benefício concedido para a DCB (14-03-2012), descontadas as parcelas já pagas pelo INSS administrativamente.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115825v12 e do código CRC 27c0f3a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:32


5030099-25.2019.4.04.9999
40002115825.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030099-25.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300331-12.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA LIMA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (14/03/2012).

3. Recurso da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e retroagir o termo inicial do benefício concedido para a DCB (14-03-2012), descontadas as parcelas já pagas pelo INSS administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115826v8 e do código CRC 4150990e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:32


5030099-25.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5030099-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA LIMA DA SILVA

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA A DCB (14-03-2012), DESCONTADAS AS PARCELAS JÁ PAGAS PELO INSS ADMINISTRATIVAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:52.

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