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PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:10

EMENTA: PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022269-32.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

IMPETRANTE: ANDRE AFONSO TAVARES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Afonso Tavares contra decisão do Juízo Federal da 3ª UAA em Araranguá, com o seguinte teor:

"Pretende a parte-autora a procedência da ação, reconhecendo ao requerente o direito ao benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição – pela regra 95 pontos – sem fator previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo 25/10/2017 (DER), ou, subsidiariamente, por meio da reafirmação da DIB e alteração de DER, à data que imediatamente tiver satisfeito todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifico que há necessidade de se emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil/2015, eis que ausentes elementos para a apreciação do pedido.

Assim, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil/2015, determino que a parte-autora proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando ao processo os seguintes documentos e/ou prestando esclarecimentos:

a) juntar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado;

b) anexar o demonstrativo contábil (cálculo da RMI do benefício pretendido com as parcelas desde a DIB até o ajuizamento da ação devidamente atualizadas, observando a prescrição quinquenal e acrescidas de 12 parcelas vincendas) correspondente ao pedido veiculado na inicial.

Ressalte-se que, caso a parte autora não disponha de meios próprios para elaboração dos cálculos, na página eletrônica da Justiça Federal do Rio Grande do Sul http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943 encontram-se disponíveis simuladores hábeis à confecção de referidos cálculos;

c) anexar aos autos os Laudos de Condições Ambientais de Trabalhos - LTCATs/PPPs referentes aos períodos que pretende sejam reconhecidos.

Intime-se."

O impetrante afirma que ajuizou a ação originária em 04/12/2018, menos de seis meses do término do processo administrativo, ocorrido em 15/08/2018. Argumenta que a determinação de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados fere o princípio da razoabilidade.

Deferida a liminar para suspender a determinação de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.

Intimada a pessoa jurídica de direito público, nos termos do inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista.

No caso, o mandato foi outorgado em outubro de 2017 e propiciou ao advogado que subscreve a inicial postular a concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa e, findo o processo administrativo, logo em seguida propor a ação originária.

Não vislumbro situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração.

Conforme salientou o ilustre Procurador Regional da República, "o mandato outorgado é ad judicia et extra (E1 – PROC2, autos originários), o qual confere ao procurador poderes para representar a parte em relação aos atos judiciais e extrajudiciais".

Da mesma forma com relação à declaração de hipossuficiência, também subscrita em outubro de 2017.

A segurança merece ser concedida.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001151060v2 e do código CRC 4395071f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:21:40


5022269-32.2019.4.04.0000
40001151060.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022269-32.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

IMPETRANTE: ANDRE AFONSO TAVARES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá

EMENTA

PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. juntaDA DE NOVA procuração E declaração de hipossuficiência. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista.

2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001151062v3 e do código CRC dc7c1a8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:21:40


5022269-32.2019.4.04.0000
40001151062 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5022269-32.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

IMPETRANTE: ANDRE AFONSO TAVARES

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª UAA em Araranguá

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 120, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

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