Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. TRF4. 0004619-38.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:22

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. A atividade rural da autora resultou comprovada no processo e a autarquia não demonstrou ser ele dispensável à subsistência da autora e de sua família, ou que a subsistência da família seria garantida pelo salário do cônjuge. Adentrar em algo além disso, quanto à prova dos autos, seria esbarrar no óbice do comando da Súmula nº 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AC 0004619-38.2016.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 07/11/2018)


D.E.

Publicado em 08/11/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE GOMES SCHREIBER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMAS STJ NºS 532 E 533.
A atividade rural da autora resultou comprovada no processo e a autarquia não demonstrou ser ele dispensável à subsistência da autora e de sua família, ou que a subsistência da família seria garantida pelo salário do cônjuge. Adentrar em algo além disso, quanto à prova dos autos, seria esbarrar no óbice do comando da Súmula nº 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 24 de outubro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463269v4 e, se solicitado, do código CRC 4EDBA50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/10/2018 14:54




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE GOMES SCHREIBER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão das fls. 294 e verso, na qual foi negado seguimento a recurso especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos e aplicação dos Temas STF nºs 532 e 533.

Sustenta o INSS:

- Não é caso de se considerar prejudicado o recurso interposto, pois as decisões dos repetitivos citados, contrapostos aos fundamentos e ao dispositivo do acórdão recorrido, revelam-se favoráveis ao INSS;
-Verifica-se "o exercício de trabalho urbano pelo cônjuge da parte autora, bem como a ausência de início de prova material em relação ao período de carência";
- "os documentos apresentados encontram-se em nome do cônjuge da parte autora, que exerceu labor urbano na condição de comerciário, recebendo aposentadoria por invalidez, motivo por que não servem como prova material para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar".

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Retornam os autos do Eg. STJ, AREsp 1.078.984/SC, determinando a devolução para processamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Em relação à referida questão o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.

Relativamente aos Temas STJ nºs 532 e 533, resultaram firmadas as seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A respeito das alegações da parte agravante, extrai-se do acórdão objeto do recurso especial:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 03/10/2012, porquanto nascida em 03/10/1957. O requerimento administrativo foi efetuado em 04/03/2013. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, constando atividade rural no período de 01/01/1985 a 04/03/2013 em regime de economia familiar e qualificando a autora como agricultora (fls. 30/31);
b) certidão de imóvel rural, em nome do marido da requerente (matrícula n.º 20782), lavrada em 02/09/2008, constando a profissão do marido da autora como avicultor (fls. 33/35);
c) certidão de imóvel, em nome do esposo da requerente (matrícula 23.815), de 29/11/2012, onde a profissão daquele é a de avicultor (fls. 42/46);
d) certidão correspondente à matrícula de n.º 23.816, com data de 29/11/2012, constando o trabalho do marido da autora como de avicultor (fls. 48/50);
e) Imposto sobre a propriedade territorial rural, referente ao ano de 1985, em nome do marido da demandante (fl. 54), assim como dos exercícios de 1986, 1988, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 (fls. 55/63);
f) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR com emissões de 2006 a 2009, em nome do marido da autora (fl. 65);
g) notas fiscais de produtor, em nome da autora e de seu esposo, datadas dos anos de 2006 e de 2010 (fls. 64, 66/67, 70);
h) recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge da autora, inerentes aos anos de 2008 e 2009 (fls. 68/69).
(...)
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural, como motorista, não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do cônjuge, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
(...)
Ainda, o fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não superior a dois salários mínimos desde 20/02/2001 (CNIS - fl. 102), não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
(...)
Desse modo, no ponto não assiste razão ao apelante.
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência. Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 03/10/2012) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 04/03/2013, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Ou seja, a atividade rural da autora resultou comprovada no processo e a autarquia não demonstrou ser ele dispensável à subsistência da autora e de sua família, ou que a subsistência da família seria garantida pelo salário do cônjuge. Adentrar em algo além disso, quanto à prova dos autos, seria esbarrar no óbice do comando da Súmula nº 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

A respeito, extrai-se da ementa do acórdão do REsp nº 1.304.479/SP, representativo da controvérsia do Tema STJ nº 533

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463268v2 e, se solicitado, do código CRC AF483710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/10/2018 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004964520138240010
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MAURÍCIO PESSUTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE GOMES SCHREIBER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474594v1 e, se solicitado, do código CRC DCEC926D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 24/10/2018 17:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora