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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA STJ Nº 694. ART. 105, III, CF. TRF4. 5000476-77.2010.4.04.7008...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:18

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA STJ Nº 694. ART. 105, III, CF. 1. Especificamente quanto à pretensão de seja aplicada a NR-15 para fins de aposentadoria, já se manifestou o E. STJ, no sentido de que "Atividades e Operações Insalubres (NR-15) contida no Anexo 6 da Portaria n.3.214/78, do Ministério do Trabalho e emprego (TEM), então Ministério de estado do Trabalho (MTb), não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna" (AgResp 1.440.961, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Acórdão publicado em 02/06/2014, DJE). Dessa forma, é caso de ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada. 2. Agravo interno improvido. (TRF4 5000476-77.2010.4.04.7008, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/06/2016)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000476-77.2010.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
HONILSON RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA STJ Nº 694. ART. 105, III, CF.
1. Especificamente quanto à pretensão de seja aplicada a NR-15 para fins de aposentadoria, já se manifestou o E. STJ, no sentido de que "Atividades e Operações Insalubres (NR-15) contida no Anexo 6 da Portaria n.3.214/78, do Ministério do Trabalho e emprego (TEM), então Ministério de estado do Trabalho (MTb), não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna" (AgResp 1.440.961, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Acórdão publicado em 02/06/2014, DJE).
Dessa forma, é caso de ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284232v5 e, se solicitado, do código CRC F813E932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 30/06/2016 17:22




AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000476-77.2010.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
HONILSON RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpôs agravo com base no art. 544 do CPC/1973, contra decisão desta Vice-Presidência (evento 93 - DEC1) na qual foi declarado prejudicado recurso especial do ora agravante, em razão de o Colegiado desta Corte ter decidido o caso dos autos em consonância com o Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça.

O E. STJ, em decisão proferida no AREsp nº 727.062/PR, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para o processamento do recurso como agravo regimental.

Busca a parte agravante o reconhecimento do "exercício de atividade especial pelo recorrente, em razão da exposição do agente ruído, considerando-se o limite de 85 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 pela aplicação da legislação trabalhista" (NR-15) e "consequentemente, reconhecido o direito à aposentadoria especial".

É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.

Assim, recebo o agravo regimental interposto como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.

A decisão vergastada preconiza:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal (evento 33), contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão do evento 43.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 694 - 'O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)'.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
Intimem-se.

Inicialmente, importa referir, a bem de não pairarem dúvidas quanto ao exame das questões suscitadas no recurso, que a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 811.205/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24.04.2007, DJ 11.06.2007 p. 361 - destaque nosso).

Especificamente quanto à pretensão de seja aplicada a NR-15 para fins de aposentadoria, já se manifestou o E. STJ, no sentido de que "Atividades e Operações Insalubres (NR-15) contida no Anexo 6 da Portaria n.3.214/78, do Ministério do Trabalho e emprego (TEM), então Ministério de estado do Trabalho (MTb), não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna" (AgResp 1.440.961, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Acórdão publicado em 02/06/2014, DJE).

Dessa forma, é caso de ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284231v3 e, se solicitado, do código CRC 23CF825F.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 30/06/2016 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000476-77.2010.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50004767720104047008
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
HONILSON RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426282v1 e, se solicitado, do código CRC 40472D95.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:18




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