AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051649-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RUBERVAL ALFREDO KRUGER |
ADVOGADO | : | ARNALDO DE ASSIS PRATA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Presentes elementos que afastam a presunção do § 3º do art. 99 do CPC de 2015, correta a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851943v2 e, se solicitado, do código CRC 713E2CDE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051649-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RUBERVAL ALFREDO KRUGER |
ADVOGADO | : | ARNALDO DE ASSIS PRATA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
"1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo que os presentes autos não comportam a aplicação da presunção relativa de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do novo CPC, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Simples análise dos autos revela, em que pese a juntada de declaração de pobreza e extrato de pagamento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.717,38 (evento 1, DECLPOBRE6), que o executado é sócio administrador da empresa D'Inox Representações Ltda. ME., bem assim que é proprietário de imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Portanto, não há como crer que o rendimento mensal comprovado pelo embargante seja sua única ou principal fonte de sustento e renda, a ponto de justificar o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, deve o embargante adequar a inicial ao novo Código Processual Civil, em razão de que a inicial faz menção a dispositivos revogados.
2. Cumprido o item 1, recebo os embargos de terceiro e, com fulcro no art. 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da Execução Fiscal n. 5005140-81.2015.404.7201, relativamente ao imóvel matriculado sob o n. 66.641, do 1º CRI de Joinville.
3. Cumprido o item 1, anote-se nos autos da ação supracitada o recebimento dos presentes embargos, inclusive quanto à suspensão e sua extensão.
4. Cite-se a parte embargada para contestar, querendo, no prazo legal (art. 679 do Código de Processo Civil)."
O agravante afirma que sua renda mensal é de R$ 1.717,38, relativa aos seus proventos de aposentadoria. Sustenta que a circunstância de "possuir um imóvel em seu nome e ser sócio administrador de uma empresa não obsta o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita".
A agravada apresentou resposta.
VOTO
O recurso não merece ser provido.
A circunstância de ser proprietário de um imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 e sócio administrador de uma empresa são elementos que afastam a presunção do § 3º do art. 99 do CPC de 2015.
Não é crível que o recorrente não obtenha nenhum rendimento de sua atividade de administrador. Nada é dito a esse respeito nas razões recursais.
Por outro lado, não explicita como obtém dinheiro para arcar com os custos de manutenção de um imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00.
Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051649-08.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50154371620164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
AGRAVANTE | : | RUBERVAL ALFREDO KRUGER |
ADVOGADO | : | ARNALDO DE ASSIS PRATA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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