Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET120) em face da sentença de 26/06/2017 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que embora a requerente tenha juntado documentos, deixou a Autarquia ré de considerar como atividade agrária o período de: 11/04/1971 a 23/10/2014 correspondentes a mais de 43 anos 06 meses e 13 dias de tempo de serviço. Afirma que as provas carreadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal comprovam o labor rural, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Considerando que os pais da apelante desenvolveram atividade rural, é plausível considerar que a mesma laborou no campo desde criança ajudando os pais nas lides campesinas, e mesmo após o casamento continuou a laborar no campo. No que se refere ao trabalho de menor de 12 a 14 anos há Súmula nº 5 da Turma de Uniformização Nacional do CJF, prescreve: “A prestação de serviço rural pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Sustenta que, eventual fato de a recorrente residir em imóvel urbano distante 7km do local que exerce o labor na agricultura não é óbice ao reconhecimento da atividade rural, até porque 7 km é uma distância considerada próxima, sendo possível o deslocamento diário até mais de uma vez por dia. Por fim, ressalta que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 11/04/2014 (Evento 2, OUT3) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 23/10/2014 (Evento 2, OUT7). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 11/04/1999 a 11/04/2014) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que:
Conforme se verifica dos autos, em que pese a autora afirmar, em audiência de instrução e julgamento, que mora nna Linha Alegre II, nas terras do sogro, a própria demandante relatou, perante o INSS na via administrativa, que no ano de 1996 passou a morar em Ponte Serrada, no Bairro Moroso e que a propriedade onde trabalha fica sete quilômetros de distância da sua residência.
Essa informação é confirmada pelo comprovante de endereço juntado Comarca de Ponte Serrada Vara Única 16 Autos n. 0300838-43.2015.8.24.0051 9 Gabinete da Juíza de Direito Liliane Midori Yshiba Michels pela parte autora à pág. 14, em nome do marido da autora, o qual consta como sendo na Rua Augusto Loacir Potrich, 102, Ponte Serrada, pela declaração do sindicato de págs. 18/19 e pelo contrato de comodato de págs. 44/45, todos indicando como endereço de residência da autora a Rua Augusto Potrich, n. 102, Bairro Moroso, Ponte Serrada.
Ademais, conforme se verifica do CNIS de pág. 48, o marido da autora, Sr. Valdir Bortoli, trabalhou como empregado no período de 1994 a 2008, praticamente em todo período de prova da autora (1999 a 2014).
Por sua vez, consta da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada (págs.18/19) que, após se casar, a autora passou a trabalhar nas terras do sogro (Pedro Bortoli), juntamente com o marido (período de 30/05/1981 a 20/12/1996 (ano que a autora relatou, na via administrativa, que foi morar na cidade, no Bairro Moroso – pág. 49); e que, após, ficou um tempo sem exercer atividade rural, retornando para a agricultura em 2009, nas terras de Gema Grando Bortoli (período de 15/04/2009 a 16/10/2014).
Questionada, a autora disse, na audiência de instrução e julgamento, que nesse período ficou doente, teve problemas na cabeça e teve que passar por um procedimento cirúrgico.
Desse modo, em que pese a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período de 1999 a 2014 (período de prova), ficou demonstrado, pelo conjunto probatório amelhado nos autos, que a demandante não trabalhou na agricultura no período de 1997 a março/2009 (mais de dez anos).
Conforme se verifica da documentação juntada, o autor de fato, teve vários vínculos urbanos e recolheu contribuições como contribuinte individual bem como durante alguns anos esteve em gozo de auxílio-doença.
A fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 11/04/1999 a 11/04/2014 foram juntados os seguintes documentos:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada, na qual consta que a autora reside na Rua Augusto Potrich, Bairro Moroso, cidade de Ponte Serrada; que é agricultora (segurada especial em regime de economia familiar); que trabalhou, juntamente com os pais, em terras arrendadas até se casar (período de abril/1971 a maio/1981); que, após se casar, passou a trabalhar nas terras do sogro (Pedro Bortoli), juntamente com o marido (período de 30/05/1981 a 20/12/1996); que, após, ficou um tempo sem exercer atividade rural, retornando para a agricultura em 2009, nas terras de Gema Grando Bortoli (período de 15/04/2009 a 16/10/2014) (OUT8);
b) Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 1968, na qual o pai foi qualificado como operário e a mãe como agricultora (OUT8);
c) Ficha de cadastro do marido da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada, datada de 02/01/1986, qualificando o marido da autora como agricultor e na qual consta o recolhimento de mensalidades nos anos de 1986 a 1990 (OUT8);
d) Contrato de arrendamento rural, em nome do pai da autora, datado de 01/06/1974 (OUT8);
e) Certidão de casamento da autora, datada de 1981, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor e a autora como do lar (OUT9);
f) Certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1996, na qual a demandante e seu esposo foram qualificados como agricultores (OUT9);
g) Notas de produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, nas quais constam a comercialização de toras de pínus, erva mate e milho (OUT10/13);
h) Contrato de comodato entre a autora e a Sra. Gema Grando Bortoli, datado de 15/04/2009, no qual consta que a demandante recebeu uma quantia de dois hectares de terra para utilização de lavouras em geral, pelo prazo de seis anos (PRECATORIA 69/70).
Na entrevista rural, a autora (PRECATORIA74) relatou que em 1996 passou a morar em Ponte Serrada, no Bairro Moroso; que a propriedade onde trabalha fica sete quilômetros de distância da sua residência; que vai duas vezes por semana trabalhar nas terras arrendadas; que vai com o carro do filho; que tira leite somente duas vezes por semana; que no restante da semana fica em casa cuidando do marido que teve um derrame; que o esposo sempre trabalhou como empregado e atualmente está aposentado por invalidez; que o sustento da casa sempre veio do salário do marido.
Consta ainda da conclusão da entrevista o que segue (PRECATÓRIA75):
Pela entrevista realizada com a requerente onde a mesma declarou que no período de 1981 a 1996 morou com o sogro e que seu esposo sempre trabalhou como empregado na área urbana, ainda apresentou somente o casamento e o nascimento do filho como prova de atividade, sendo que não possui nenhum outro documento como prova de atividade, sendo que não possui nenhum outro documento para o período, quanto ao período de 2009 a 2014 apresentou notas de venda de eucalipto e de erva mate, ainda declarou na entrevista que os produtos foram cedidos pelo sogro para ajudar a requerente a emitir as notas, desta forma não foi possível formar convicção quanto ao exercício de atividade rural da requerente nos períodos de 1981 a 1996 e 2009 a 2014.
Salienta-se que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo admissível o exercício de atividade urbana/períodos de inatividade intercalados, desde que a parte autora demonstre o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, no caso, 180 meses.
Na audiência do dia 30/05/2017, foram ouvidas a autora e as testemunhas Carlos Bernardi e Lúcia Marsango Vissotto.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a autora relatou, em linhas gerais, que trabalha na roça desde criança; que o seu pai tinha terras em Passos Maia; que, quando a autora tinha uns 16 anos de idade, os seus pais venderam as terras e a família passou a trabalhar de arrendatária; que não lembra de quem os pais arrendaram as terras; que as terras arrendadas ficam na Baía Baixa; que a autora se casou em 1981; que foi morar na Linha Alegre II, na terra do sogro, Sr. Pedro Bortoli; que nas terras do sogro moravam a autora, o marido, o sogro, a sogra e a cunhada com o marido; que a propriedade do sogro mede uma colônia (10 alqueires); que plantavam milho, arroz, feijão, batata doce; que tinham vaca de leite; que vendiam a produção para o Vicenzi, do moinho; que, após o casamento, sempre trabalhou nas terras do sogro; que mora e trabalha nessas terras até hoje; que a depoente carpia, plantava, colhia milho; que plantavam uns pezinhos de erva-mate; que a autora nunca trabalhou fora da agricultura; que o marido trabalhava de vez em quando em firmas; que não sabe dizer os períodos; que, quando o marido estava em casa, sempre ajudava na roça; que o marido da autora é aposentado por invalidez há seis anos; que a subsistência da família se dá tanto pela aposentadoria do marido quanto pela atividade rural da depoente; que o marido ganha um salário mínimo; que nas terras do sogro não possuem maquinários; que têm arado; que não possuem empregados; que trocam dias de serviço com o cunhado da depoente; que o cunhado tem um tratorzinho; que não mora em área urbana; que é o filho da autora quem mora na Rua Augusto Potrick, n. 102, Bairro Moroso, em Ponte Serrada; que a conta de luz está no nome da depoente, mas não mora na Rua Augusto Potrick; que não sabe dizer porque na Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada consta que a depoente mora na Rua Augusto Potrick, Bairro Moroso, em Ponte Serrada; que o Sindicato deve ter se enganado; que não sabe porque em outra ação ajuizada nesta Comarca (n. 0300887-84.2015), na qual a depoente entrou contra o Município para regularização de imóvel rural (Lar Legal), consta sua qualificação como sendo do lar e seu endereço na Rua Augusto Potrick, n.102, Bairro Moroso, em Ponte Serrada; que acredita que é porque a luz está no seu nome; que, questionada porque na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais consta que a depoente não teria laborado na agricultura no período de 1997 a março de 2009, a depoente relata que esteve doente, que tinha problemas na cabeça e teve que fazer cirurgia; que, questionada acerca dos labores urbanos do marido no período de 1994 a 2008, a depoente relata que durante a semana o marido ia trabalhar nas empresas e ela ficava na roça trabalhando; que tinham uns pezinhos de eucalipto; que os eucaliptos eram da depoente; que não disse no INSS, em entrevista rural, que os eucaliptos e a erva-mate eram cedidos pelo sogro para a depoente poder tirar notas em seu nome; que é mentira; que somente recorda de vender milho para o Vicenzi.
A testemunha Carlos Bernardi disse, em síntese, que conheceu a autora quando ela morou na Linha Alegre II; que a autora mora até hoje na Linha Alegre; que a autora planta milho, feijão, arroz, mandioca; que a terra tem uns nove/dez alqueires; que o marido da autora trabalhava uma época com carteira assinada; que nos finais de semana o marido ia para a roça ajudar a autora; que a autora mora no interior; que a residência da autora fica uns três quilômetros da casa do depoente; que, ao que sabe, a autora não possui imóvel na cidade.
A testemunha Lúcia Marsango Vissotto afirmou, em suma, que conheceu a autora quando ela já estava trabalhando na roça; que a autora já era moça/grande e trabalhava na roça; que, desde que conheceu a autora, ela sempre trabalhou na agricultura; que a autora plantava milho, feijão, arroz; que a terra possui dez alqueires; que não sabe dizer se o marido da autora trabalhava com carteira assinada; que hoje o marido da autora está doente; que não sabe dizer se a autora possui imóvel na cidade; que via poucas vezes a autora; que hoje em dia se encontra pouco com a autora; que se encontra com a autora na cidade; que a autora não mora na cidade; que a depoente também mora na Linha Alegre, mas não se encontra com a autora, porque as terras são distantes uma da outra; que não passa pela terra da autora, mas sabe que a autora trabalha na roça; que nunca vai na terra da autora, mas acredita que tenha plantação de eucalipto; que não sabe dizer para quem a autora vende o milho; que tem muitos que compram; que viu muitas vezes a autora trabalhando; que, muitas vezes, a autora ia ajudar a depoente a arrancar feijão, a plantar.
Como se vê, os depoimentos são vagos e, embora corroborem a tese autoral em certa medida, as declarações da própria autora a contradizem e infirmam a documentação juntada a fim de comprovar o exercício da atividade rural.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (23/10/2014), impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929248v25 e do código CRC 850f45f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:49:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:02.
Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e, inobstante a análise do conjunto probatório realizada pelo ilustre relator mostrar-se irretocável, tenho, concessa maxima venia, que a solução para o caso deve ser outra, observando-se a mais recente jurisprudência desta Corte e do STJ em hipóteses como a dos autos.
Com efeito, consoante lucidamente demonstrado pelo douto relator em sua lapidar exposição do conjunto probatório, no caso sub judice a parte autora não logrou apresentar início de prova material do efetivo labor rural ao longo de todo o período de carência (de abril/1999 a abril/2014), havendo, principalmente, ausência de documentação no significativo interregno de 1999 a 2009.
Tem-se, assim, cerca de uma década na qual a única prova ofertada a título de documento é a declaração sindical (e. 2.8), sendo que restou consolidado, no âmbito do STJ que declarações, recibos e cadastros oriundos de sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo (SAgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Assim, tem-se por insuficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola no período de carência.
Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão "nesses termos" ou "por agora". É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão sobre o direito da parte autora
Dessarte, inexistindo início de prova material do labor agrícola, e sem embargo do voto do ilustre relator, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, tendo em vista o mínimo proveito da parte autora, com a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta mantida a condenação da parte demandante à integralidade dos ônus de sucumbência.
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Com a vênia do ilustre Relator, entendo ser o caso de dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o presente feito, no qual a parte demandante pugnou pela concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000996309v6 e do código CRC a5148ced.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Previdenciário. processual. ausência de substrato material de prova. precedente vinculante do stj. interpretação a partir de seus motivos determinantes. afastada a limitação. hipótese de extinção sem exame de mérito a modo de impedir a coisa julgada material sobre o período a descoberto de prova material, independente do benefício objeto do lítigio. colegiado estendido do art. 942.
1. No REsp n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, com caráter vinculante, o STJ estabeleceu que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
2. A ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo pode ser reconhecida mesmo depois da instrução do processo e até em grau recursal.
3. A ratio decidendi e os motivos determinantes do precedente vinculante são aplicáveis a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência da ausência ou insuficiência de lastro probatório documental, não contendo qualquer limitação em razão da natureza do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, NCPC, nos termos do voto-vista divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078775v6 e do código CRC 401e3789.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2019, às 18:39:18
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 670, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, NCPC, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHA A DIVERGÊNCIA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 08/05/2019.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019
Apelação Cível Nº 5009337-22.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NERI SANGALLI BORTOLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, NCPC, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:02.