AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059543-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | SADI PASINATO |
ADVOGADO | : | ROSSELA ELIZA CENI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Desnecessária a intimação de empresa tomadora de serviços para apresentar guias de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas da remuneração do autônomo. Aplicação do parágrafo único do art. 370 do CPC.
2. Os recibos de pagamento autônomo fazem, por si só, prova dos recolhimentos à Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350899v3 e, se solicitado, do código CRC 4CB36FAD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059543-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de intimação de empresa tomadora de serviços para apresentar guias de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas no período de dezembro de 2003 a outubro de 2005.
O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa. Argumenta que, se "o recolhimento não lhe incumbia, por expressa disposição legal, e sim ao tomador do serviço, não parece sequer razoável que se lhe negue o direito sob assertiva de que não se desincumbiu do ônus da prova". Alega que seu requerimento está amparado pelos arts. 378 e 380, II, do CPC. Afirma que juntou aos autos os recibos de pagamento autônomo, de modo que, sendo "inequívoco que o requerente prestou o serviço e teve descontado o valor correspondente à contribuição previdenciária, não é razoável sua penalização com cerceio probatório a respeito de elementos que não estão ordinariamente ao seu alcance e que sequer integram seu leque de obrigações".
É o relatório.
VOTO
Na inicial da ação originária, o autor alega que, de dezembro de 2003 a outubro de 2005, prestou serviços como autônomo (montador de móveis) para empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Argumenta que os salários de contribuição atinentes a esse período não foram utilizados para cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Formulou o seguinte pedido:
"b.1) reconhecimento das contribuições descontadas do autor no período de dezembro/2003 a outubro/2005 conforme Recibos de Pagamento do Autônomo - RPA inclusos e sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS."
Após a contestação do INSS, requereu o seguinte:
"A parte autora, conforme já lançado na prefacial, requer a intimação do tomador de serviços CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, CNPJ 59.291.534/0391-01, registrada no enderelo da Rua Trajano, 177, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-010, para que junte aos autos as correspondentes guias de recolhimento das contribuições retidas do autor, conforme recibos de pagamento de autônomo juntados também com a inicial.
Caso o tomador não apresente as guias, requer a posterior produção de prova testemunhal para corroborar os RPAs, tanto em relação à atividade, quanto aos descontos previdenciários praticados."
Sobreveio a seguinte decisão:
"Vistos em saneador.
Trata-se de ação ordinária postulando, em resumo, revisão de benefício previdenciário pela inclusão de período trabalhado como autônomo que não consta no seu CNIS.
Examinando o teor da inicial, contestação e do pedido de especificação de provas, constato que a discussão controvertida resume-se a saber se houve os recolhimentos a título de trabalhador autônomo no período que não consta no CNIS (12/2003 a 10/2005).
A parte autora requereu ordem para a tomadora de serviços apresentar documentos ou, alternativamente, prova testemunhal.
Sem razão, contudo.
Destaque-se que, apesar do caráter cooperativo instaurado como princípio geral pelo CPC/2015, este mesmo diploma legal traz regras específicas, tais como a que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (CPC/2015, art. 370) e "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC/2105, art. 370, par. único).
A prova do recolhimento das contribuições exige documento idôneo, cujo ônus de juntada é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (CPC/2015, art. 373, I). Estes documentos devem ser juntadoscom a petição inicial ou com a contestação (CPC/2015, art. 435).
A juntada posterior só é admitida pelo CPC/2015 se se tratar de documento novo em três casos: [a] para fatos ocorridos depois daqueles momentos (art. 435, "caput"); [b] para contrapor aos produzidos durante o processo (art. 435, "caput"); ou [c] formados ou acessíveis somente depois, desde que, neste caso, provado o motivo da impossibilidade de fazê-lo anteriormente (art. 435, par. único), sendo avaliado pelo juiz à luz do art. 5º, do novo CPC (por força da remissão expressa pelo par. único do art. 435), ou seja, "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
O caso dos autos não está em nenhuma dessas exceções.
Registro que não foi sequer provado que houve pedido extrajudicial à tomadora ou que esta tenha se recusado a fornecer os documentos.
Logo, incidem as vedações à prova testemunhal, quais sejam, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC/2015, art. 443).
As demais questões controvertidas são jurídicas, e não fáticas, e, portanto, não demandam instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova requerida.
Intimem-se.
Após a preclusão, registrem os autos conclusos para sentença."
Entendo que o recurso não merece ser provido.
É que os recibos de pagamento autônomo fazem, por si só, prova dos recolhimentos à Previdência Social, tanto que neles há campo específico no qual o tomador de serviços informa todos os "descontos" que incidiram na remuneração paga, dentre eles o referente ao "I.N.S.S". A empresa é obrigada a reter e recolher à Previdência as contribuições.
Nos recibos juntados pelo agravante constam as retenções feitas pela empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. a título de contribuições previdenciárias devidas por ele.
A eventual ausência de repasse das contribuições retidas pela empresa à Previdência Social não pode prejudicar o trabalhador.
Assim, desnecessária a intimação de empresa para apresentar guias de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas no período de dezembro de 2003 a outubro de 2005.
O indeferimento do pedido tem suporte no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059543-98.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50283235020164047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SADI PASINATO |
ADVOGADO | : | ROSSELA ELIZA CENI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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