EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003545-14.2010.404.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | C J C EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ROMANO ROMANI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354702v5 e, se solicitado, do código CRC 93E947F2. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 27/02/2015 19:21 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003545-14.2010.404.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | C J C EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ROMANO ROMANI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/93. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CULPA EXCLUSIVA.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da empresa.
. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal.
. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Em suas razões, CJC Embalagens e Transporte Ltda., ora embargante, alega que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista não ter sido analisado expressamente o pedido de culpa concorrente do funcionário. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento, conforme já referido na decisão ora embargada.
O acórdão foi assim ementado:
"(...)
Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao segurado, em face de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
No presente caso, o segurado Flávio Penicioli da Silva recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 91/521.738.029-9) pelo período de 24/08/2007 a 08/01/2009 e, posteriormente, passou a receber auxílio-acidente (NB nº 94/535.224.284-2), em decorrência de acidente de trabalho - amputação dos 1º, 2º e 3º dedos da mão esquerda provocada por máquina destopadeira pneumática manual - que resultou em perda da capacidade laboral.
1. APELAÇÃO DO INSS:
Constituição de Capital:
O INSS sustenta a necessidade de constituição de capital para suprir a indenização posterior ao término do processo.
Entretanto, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
É da jurisprudência deste Tribunal: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-05.2010.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013.
Nesse ponto específico, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Juros de mora, Correção Monetária e Honorários advocatícios:
A sentença determinou que os valores por ressarcir devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
O INSS sustenta que a correção monetária deve se dar pelo índice IGP-DI e os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito).
A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantido, pois, o IPCA-E.
Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003845-73.2010.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013; e TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001018-52.2011.404.7205, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013).
Por fim, com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considero devido o que fora determinado pela sentença a quo, afastando-se a possibilidade de majoração da verba.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fazer incidir juros de mora no patamar de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
2. APELAÇÃO CJC EMBALAGENS E TRANSPORTE LTDA. EPP:
Preliminares de Mérito - Denunciação à lide:
Acerca do pedido de denunciação da lide à União, não assiste razão à apelante.
Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota.
Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da empresa.
Competência da Justiça Federal:
A apelante suscita a incompetência da Justiça Federal, atribuindo-a à Justiça do Trabalho.
No entanto, trata-se de ação regressiva fundamentada no artigo 120 da Lei 8.213/91, corolário do princípio da responsabilidade civil previsto pelo Código Civil brasileiro (todo aquele que causa um dano, por ação ou por omissão culposa ou dolosa, deve ser obrigado a repará-lo), em que se busca a condenação da empresa a reparar os danos causados à Previdência Social, por ato culposo. Logo, a ação não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil.
Ademais, considerando que o INSS tem natureza jurídica de autarquia federal, aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal. Competente, pois, a Justiça Federal para processar e julgar a causa (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006321-59.2011.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.003572-4, 4ª TURMA, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 09/01/2012; e TRF4, AGRAVO EM AC Nº 5004020-97.2010.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2011).
Prescrição:
A sentença determinou a aplicação da prescrição quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/93.
A empresa apelante recorre de tal decisão, alegando a natureza indenizatória da ação. Reclama, pois, a aplicação do regramento previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, entendo que nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho deve ser observado, sim, o prazo prescricional quinquenal estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
É da jurisprudência deste Tribunal:
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1- Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000745-51.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005282-27.2011.404.7201, 4a. TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
(...)
Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012).
Quanto ao termo a quo, entendo como sendo devida a observância da data do início do pagamento do benefício. Isso porque o prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, tendo início a partir da data em que o credor passa a poder demandar judicialmente a satisfação do direito (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000938-94.2011.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2014).
Analisando as questões preliminares, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Mérito - Exclusão da responsabilidade patronal por contribuição prévia ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT e Culpa exclusiva da vítima:
Primeiramente, é pacífico o entendimento desta Corte de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010946-30.2011.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014).
A apelante refuta a tese da culpa exclusiva da empresa, imputando-a exclusivamente ao empregado acidentado, por negligência e descumprimento das instruções que lhes foram passadas nos treinamentos. Alternativamente, pretende a compensação da culpa.
Conduto, a respeito da questão, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença da Juíza Adriane Battisti, Juíza Federal da 3ª VF de Caxias, que bem solucionou a lide, in verbis:
'MÉRITO
Na presente ação, o INSS pretende obter o ressarcimento de valores devidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente ao segurado Flávio Penicioli da Silva, ferido durante o exercício de suas atividades laborais. Sustenta que o fato decorreu de conduta negligente da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, o que colocou em risco a integridade física de seus funcionários. Defende que, caso tivessem sido cumpridas as orientações de segurança, o acidente teria sido evitado, e não estaria sendo necessário o pagamento dos benefícios.
A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:
Lei nº 8.213/91
'Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.'
Decreto nº 3.048/99
'Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.'
Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a 'empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador'. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
A parte ré, por sua vez, assevera que é atribuição exclusiva do INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho, argumentando que as contribuições previdenciárias representam sua parcela quanto aos ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.
Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o §10 ao art. 201 da CF, milita contra o argumento da defesa: '§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.'
Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)
Desta forma, o ressarcimento perseguido nesta demanda não excede à responsabilidade das empresas, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Nessa senda, cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
'CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.' (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão:
'Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.'
Enfrentadas essas questões, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.
De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é indispensável a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.
No caso dos autos, a lesão permanente - amputação dos dedos da mão esquerda - ocasionada ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Do relatório elaborado pelo agente do Ministério do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente convém transcrever as constatações que seguem (p. 8-13, PROCADM2, evento 1):
'Do Acidente do Trabalho:
No dia 08/08/2007, às 08h40min, o Sr. Flávio Penicioli da Silva, exercia suas atividades cotidianas na máquina destopadeira pneumática manual, no corte de madeiras de dimensões variáveis.
O processo operacional é manual, que consiste em pegar manualmente as madeiras, encostar no batente para manter as dimensões de corte. Em seguida, aciona o pedal pneumático, fazendo com que o dispositivo prensa madeira sai do ponto morto superior até o ponto morto inferior fixando as madeiras. Na sequência, a serra circular que está em movimento rotativo, desloca-se da parte inferior da mesa, cortando as madeiras, e retornando ao ponto inicial. Após o corte, o operador manualmente retira as sobras que ficam acumuladas na zona perigosa.
Durante o ciclo de trabalho, como de costume, o Sr. Flávio, após cortar as madeiras, introduziu a mão esquerda para retirar as sobras de madeira que ficam depositadas na área perigosa da serra de corte. Neste momento, de maneira involuntária, acionou o pedal pneumático, prensando a mão esquerda no prensa madeira. Em seguida, a serra circular que está em movimento rotativo, desloca-se da parte inferior da mesa, em sentido vertical, amputando os dedos da mão esquerda.
4. CONCLUSÕES DO AGENTE DA INSPEÇÃO DO TRABALHO:
4.1 Causas prováveis que deram origem ao acidente:
(...)
- A Máquina foi concebida sem levar em conta aspectos básicos de segurança em seu projeto, tais como os previstos nas Normas Brasileiras, NBRs 14009 - Segurança de Máquinas - Princípios para apreciação dos riscos, NBR 14154 - Prevenção de partida inesperada, NBR 13759 - Equipamentos de parada de Emergência, NBR NM 272 - Requisitos gerais para projeto e construção de proteções fixas e móveis, NBR 13852 - distância de segurança para impedir o acesso dos membros superiores na zona perigosa.
- Devido a sua baixa confiabilidade construtiva e sua interação com o processo, permitindo o acesso das mãos do operador durante o movimento de descida do prensa madeira, o uso de pedal para acionamento de toque curto sem retenção, é sempre um elemento agravador do risco.
- A vulnerabilidade da máquina ficou demonstrada pelo simples fato de que, uma vez acionado o pedal pneumático de maneira involuntária, o sistema não permite, em caso de arrependimento por parte do operador, da parada do ciclo de operação.
- Ausência de sistema de proteção fixa que impede o acesso dos membros superiores na zona do prensa madeira e na área da serra de corte, de modo a permitir somente a passagem das madeiras.
- Desconhecimento do operador dos riscos que estava exposto na operação com esta máquina.
(...)
4.2 Infrações constatadas:
1) Ausência de procedimentos de trabalho.
Durante a ação fiscal, a empresa apresentou documentos onde estão elencados rol de obrigações, informações gerais aos trabalhadores, envolvendo exclusivamente fatores de natureza comportamental. Inicialmente, constata-se que as obrigações, informações generalistas de forma alguma trazem procedimentos minimamente satisfatório para possibilitar a intervenção dos trabalhadores, complexo e sujeito a variações que fogem de sua governabilidade. A conduta da empresa no desenvolvimento de informações baseadas exclusivamente em propor mudanças comportamentais para os operadores das máquinas destopadeiras pneumática, deixando de informar os riscos a que estão submetidos, os meios para prevenir, limitar tais riscos, os procedimentos de trabalho específico, padronizados, com descrição detalhada da tarefa, passo a passo, precedido de ordem de serviço, dando ciência aos operadores das obrigações e proibições que devam conhecer e cumprir. Em desacordo com o disposto no item 1.7, alíneas 'A'B'C' da Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria nº 06/1983, e Artigo 157 da C.L.T.
2) Ausência de sistema de proteção fixa, que impede o acesso do operador na zona perigosa durante o funcionamento da máquina.
Durante ação fiscal foi constatado que o processo de adentrar com os membros superiores na zona do prensa madeira e corte para retirar sobras, fazem parte da atividade desenvolvida pelo operador. Tal conduta da empresa em tolerar, não tomando as medidas necessárias e suficientes através de meios técnicos seguros para que o operador possa retirar as sobras com segurança, trazem resultados trágicos para o operador. Em desacordo com a Norma Regulamentadora 12, item 12.3.3 da Portaria nº 12 de 1983, e Artigos 184; 157 da C.L.T.
(...)
4.4 O acidente de trabalho, ora analisado, seria evitável se as medidas de proteção coletivas e/ou individuais fossem adotadas pela empresa?
Acidente de trabalho facilmente evitável, máquina insegura por concepção, deixando de tomar todas as medidas necessárias e suficientes, para evitar que o operador adentre com os membros superiores na zona perigosa do dispositivo prensa madeira e na serra circular, como o fez, após a ação fiscal, (ver figuras 06, 07 abaixo), associado à ausência de treinamento, visando informar os riscos inerentes à atividade, os meios para prevenir e limitar tais riscos, os procedimentos de trabalho específico, detalhado, passo a passo, certamente o acidente não ocorreria.' (grifos acrescidos)
Da prova testemunhal, citam-se os seguintes trechos (grifos acrescidos, evento 37):
* TESTEMUNHA: CARLOS JOEL PADILHA DA SILVA
'(...) JUIZA: Ele trabalhava sozinho nessa máquina?
TESTEMUNHA: Ele foi instruído na máquina e no momento em que ele se acidentou, ele estava sozinho.
JUIZA: Essa máquina é acionada com um pedal?
TESTEMUNHA: É com um pedal.
JUIZA: Existem outras dessas máquinas na Empresa?
TESTEMUNHA: Cinco.
JUIZA: Todas são iguais?
TESTEMUNHA: Todas iguais.
JUIZA: Elas possuem equipamentos de segurança?
TESTEMUNHA: Todas têm equipamentos de segurança.
JUIZA: O que é esse equipamento?
TESTEMUNHA: A proteção da máquina mesmo e tem a proteção do lado que são duas telas, que é para a pessoa não aproximar as mãos da serra.
JUÍZA: Já existiam essas proteções, na época do acidente?
TESTEMUNHA: Já existiam.(...)
JUIZA: Houve alguma alteração nessas máquinas depois do acidente?
TESTEMUNHA: Não. (...)
PROCURADORA DO INSS: O Sr. reconhece essa foto aqui da máquina? É assim que ela é hoje?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADORA DO INSS: Antes do acidente ela era assim, sem grade?
PROCURADORA DO INSS: Antes, o Sr. afirmou que nos dez anos que o Sr. trabalha lá sempre teve grades nas máquinas?
TESTEMUNHA: Mas todas tinham grade, a não ser se... o porquê ele levantou, eu não sei.
PROCURADORA DO INSS: Mas tinha como remover a grade, a grade era removível, ela é removível, hoje, a grade que existe na frente?
TESTEMUNHA: Não, hoje, não.
PROCURADORA DO INSS: E na época era?
TESTEMUNHA: Na época, eu acho que para fazer a manutenção. (...)'
* TESTEMUNHA: CLAUDIMIRO MACHADO
'JUIZA: O INSS ajuizou essa ação contra CJC Embalagens, em virtude de um acidente ocorrido com o funcionário Flávio Penicioli, em dois mil e sete, o Sr. foi colega dele?
TESTEMUNHA: Sim. (...)
JUIZA: O que aconteceu?
TESTEMUNHA: Assim, eu sou encarregado lá e fiquei instruindo eles dois meses.
JUIZA: Encarregado de que?
TESTEMUNHA: De produção.(...)
JUIZA: Certo, e ele trabalhava sozinho na máquina?
TESTEMUNHA: Ele tinha ajudante.
JUIZA: E a função dele era ajeitar a madeira e dar o início na máquina?
TESTEMUNHA: A função dele era pregar a madeira e cortar os pedaços que a gente precisava do número certo. (...)
JUIZA: Essa máquina era nova ou era mais antiga?
TESTEMUNHA: Tudo máquinas novas, era com todo o sistema de segurança exigido. Como eu posso te dizer, afirmo que foi mais um descuido.
JUIZA: Essa máquina era acionada somente por um pedal?
TESTEMUNHA: Um pedal, só.
JUIZA: E não tinha nenhum sistema de travamento?
TESTEMUNHA: Tem um sistema de dispositivo de segurança.
JUIZA: Mas que ele mesmo deve acionar?
TESTEMUNHA: Exatamente.
JUIZA: Se houver um descuido, aí não aciona?
TESTEMUNHA: É isso aí.(...)
JUIZA: Houve alguma mudança nessa máquina, depois do acidente?
TESTEMUNHA: Não houve.
JUIZA: Quando houve o acidente, a máquina estava trabalhando normalmente? Não tinha tido nenhuma fiscalização anterior, dizendo que tinha problema na máquina?
TESTEMUNHA: A gente trabalha com as normas que o Ministério do Trabalho exige, todo equipamento de segurança EPI, inclusive em frente da máquina dele tinha uma placa grande com todo... 'Não passe a mão por baixo das proteções, use EPI', equipamentos de segurança tudo certo. (...)
PROCURADOR DA RÉ: Quais são os dispositivos de segurança que continham na máquina?
TESTEMUNHA: Os dispositivos de segurança, além da que já vem original de fábrica, a gente colocou mais um sistema de segurança, que são duas telas em cima, que não tem como tu passar a mão por baixo, assim, reta, tu tem que colocar a mão estendida que nem no caso ele se cortou, ele enfiou a mão esquerda, assim, embaixo lá da proteção.
PROCURADOR DA RÉ: Se o acidentado tinha conhecimento de que não podia colocar a mão no local do acidente?
TESTEMUNHA: Com certeza.(...)
PROCURADORA DO INSS: O Sr. disse que a empresa não fez nenhuma alteração nas máquinas depois do acidente, ocorre que as notificações no Ministério do Trabalho, que estão no processo, o Ministério do Trabalho identificou que essa grade de proteção que impedia a entrada das mãos, não existia nessa máquina e foi colocada após, o que o Sr. tem a declarar sobre isso?
JUIZA: O Sr. lembra quando foram colocadas essas grades de segurança?
TESTEMUNHA: Até o meu conhecimento, já existiam essas grades. (...)'
Do exposto, verifica-se haver divergência na prova testemunhal quanto à existência ou não da grade de proteção na máquina que o funcionário Flávio operava à época do acidente, sendo que, de acordo com os documentos acostados aos autos, estas teriam sido instaladas em momento posterior ao sinistro, em cumprimento às determinações do Ministério do Trabalho - cujas considerações, registre-se, gozam de presunção de legitimidade.
Além disso, o fato de o autor ter acionado a máquina não tem o condão de afastar a culpa da empregadora, considerando que esta é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do Trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: 'Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'.
Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
'PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
'ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.' (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
'É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas.'
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou as lesões ao empregado Flávio Penicioli da Silva, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a amputação dos dedos do funcionário não teria ocorrido.
Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença (NB 91/521.738.029-9) e auxílio-acidente (NB 94/535.224.284-2) ao segurado Flávio Penicioli da Silva. A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da presente decisão e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de auxílio-acidente (NB 94/535.224.284-2), ainda em vigor (p. 20, PROCADM3, evento 1).
Os valores já desembolsados pela autarquia serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
De outra parte, por se tratar de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital visa a garantir o cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao segurado, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício ora em vigor (auxílio-acidente nº NB 94/535.224.284-2, p. 20, PROCADM3, evento 1) até sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores'.
Do conjunto fático probatório é de se reconhecer a existência de culpa patronal, caracterizada a partir da omissão do empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência.
Vale destacar que a fiscalização do trabalho, na análise do infortúnio, apurou tratar-se de acidente de trabalho facilmente evitável. Constatou falhas no sistema de segurança e a ausência de treinamento dos empregados e de procedimentos de trabalho detalhados, orientando os operadores sobre suas obrigações e os cuidados necessários no desempenhar das tarefas (PROCADM2 - Evento1).
É bem verdade que, em suas razões de recorrer, a empresa trouxe indicações de que procurou adequar-se aos padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, inclusive no que concerne aos equipamentos de proteção individual e treinamentos pertinentes.
Entretanto, tais evidências não se mostram relevantes a ponto de eximir a requerida de culpa.
Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe porque, a partir das transcrições acima, conclui-se que o conjunto probatório mostra claramente a existência de culpa exclusiva da empresa, impondo-se, por consequência, o dever de ressarcir integralmente os valores despendidos pelo INSS com o benefício previdenciário pago em favor do segurado.
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Por derradeiro, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e negar provimento à apelação da empresa CJC EMBALAGENS E TRANSPORTE LTDA. EPP.
(...)"
A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, não havendo omissões.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é questionar os fundamentos da decisão. No entanto, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame de tais fundamentos. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Conclusão
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354701v5 e, se solicitado, do código CRC C718ECE2. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 27/02/2015 19:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003545-14.2010.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50035451420104047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva |
EMBARGANTE | : | C J C EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ROMANO ROMANI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369653v1 e, se solicitado, do código CRC 5F1650EB. | |
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