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PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRF4. 5007160-71.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:13:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. (TRF4 5007160-71.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007160-71.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO DE PAULA
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
ADVOGADO
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362236v4 e, se solicitado, do código CRC B61E1565.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 27/02/2015 19:21




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007160-71.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO DE PAULA
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
ADVOGADO
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÁLCULO DA CONTADORIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1 - Deve ser prestigiado o trabalho isento e qualificado da equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria - a qual procedeu ao cálculo do montante devido por meio de análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
2 - Os montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os critérios de correção para débitos de natureza previdenciária.
3 - A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
Em suas razões, o INSS, ora embargante, alega que a decisão incorreu em omissão quando da análise da ocorrência ou não de prescrição no caso. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.

É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento, conforme já referido na decisão ora embargada.
O acórdão foi assim ementado:
"(...)

Analisando o feito, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, tendo em vista que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Relativamente à prescrição aventada pelo INSS, trata-se de questão que já restou devidamente analisada em sede de exceção de pré-executividade, em decisão transitada em julgado, nos autos da ação de execução de nº 50252087820124047000, nos seguintes termos, que ora ratifico e também adoto como razões de decidir, porquanto, a situação posta nestes autos é similar àquela:
'(...) Argumenta o INSS a ocorrência da habilitação tardia dos herdeiros do falecido.
Entretanto, tenho que não merece acolhida tal alegação, na medida em que consta dos autos originários que fora intentada execução por Salvador Lourenço anteriormente, a qual restou extinta sem julgamento do mérito com trânsito em julgado em 28.06.2004.
Consta também dos autos originários decisões no sentido de que as habilitações pretendidas aguardassem o trânsito em julgado dos embargos oferecidos àquela execução (fls. 621 - prolatada em 28.06.2002; fls. 875 - prolatada em 25.05.2005; fls. 923 - prolatada em 16.06.2006). Somente em 20.08.2008 a execução voltou a ter seu andamento, razão pela qual não há como se acatar tenha sido tardia a habilitação dos herdeiros do falecido acima mencionado.'
De fato, conforme constou na decisão acima transcrita, foram proferidas nos autos originários decisões no sentido de que as habilitações pretendidas aguardassem o trânsito em julgado dos embargos oferecidos àquela execução (fls. 621 - prolatada em 28.06.2002; fls. 875 - prolatada em 25.05.2005; fls. 923 - prolatada em 16.06.2006). E, ainda, que somente em 20.08.2008 a execução voltou a ter seu andamento, razão pela qual não há como se acatar tenha sido tardia a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos.
Não bastasse isso, deve ser considerado que, tendo ocorrido o óbito dos autores, é de ser determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC, não podendo fluir o prazo prescricional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
Em caso de falecimento do titular do direito, há a suspensão do processo em face das disposições do artigo 265, inciso I, do CPC, de modo que, se o curso do processo fica suspenso exatamente para poder ser promovida a habilitação dos sucessores do autor da ação, a prescrição não pode fluir, em relação a eles, antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo.
(TRF4, AI nº 5012465-84.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, data do julgamento 27/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Em caso de falecimento do titular do direito, há a suspensão do processo em face das disposições do artigo 265, inciso I, do CPC, de modo que, se o curso do processo fica suspenso exatamente para poder ser promovida a habilitação dos sucessores do autor da ação, a prescrição não pode fluir, em relação a eles, antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tomem a iniciativa de fazê-lo. Caso em que, verificado o falecimento do autor José Bernardo Siqueira anteriormente ao trânsito em julgado da decisão cognitiva, restando suspenso o feito em relação ao segurado até a habilitação dos herdeiros, determina-se a anulação da sentença para o prosseguimento da execução relativamente aos sucessores.
(TRF4, AC 1996.70.01.010558-7/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 28/11/2011)
No caso, as habilitações dos herdeiros de Paulo de Paula somente foram analisadas e deferidas pela decisão proferida em 16/12/2009 (Autos nº 00.0070546-2, decisão da fl. 1075), razão pela qual, tendo a execução sido proposta em 23/09/2011, não há que se falar em prescrição.
De outra parte, como bem argumentado pela parte embargada na impugnação aos embargos, com o falecimento do autor da ação de conhecimento, houve a suspensão do processo até que houvesse a devida substituição pelo espólio ou pelos sucessores da parte, nos termos do art. 43 do CPC.
Assim, não há prescrição da execução, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito aventada pelo INSS.
Da mesma forma, não prospera o pedido para que excluídos os juros de mora decorrentes do atraso do credor, porquanto, tendo transitado em julgado a decisão que reconheceu o direito dos autores, cabia à parte devedora promover o imediato pagamento do valor devido. Todavia, não o fez, preferindo aguardar a iniciativa dos credores e, por conseguinte, ficando sujeita aos ônus decorrentes do prolongamento da discussão. Não pode agora, portanto, eximir-se das consequências de sua opção, pois, durante todo o período transcorrido, estiveram os credores privados dos valores que eram seus de direito, enquanto a parte devedora pode gozar e usufruir desse montante livremente. Assim, não se mostra justo que o pagamento se dê sem os acréscimos pertinentes à compensação pela demora no cumprimento do julgado.
Por outro lado, também não merece acolhida a alegação de revelia formulada pela embargante. Não procede a afirmação de que o INSS não teria impugnado os valores dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
A inicial dos embargos é clara quanto aos pontos de divergência e quanto a insurgência do INSS frente aos critérios de cálculo e valores que embasaram a conta da parte embargada.
Os documentos acostados a inicial dos autos de nº 50071607120124047000 (evento 1 - CALC2) indicam claramente a discordância com os cálculos do exequente, sendo que a planilha do documento CALC2 demonstra exatamente o entendimento do INSS quanto ao procedimento que, no seu entender, seria o correto para a efetivação do cálculo.
Dessa forma, totalmente descabida a alegação de que não teria havido impugnação aos valores pleiteados na execução.
Pois bem, superadas essas questões, passo a análise das questões controversas remanescentes.
Delineados os critérios de cálculos pelas decisões proferidas durante o trâmite dos embargos e efetivados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte embargada concordou com a conta apresentada no evento 59 dos autos de nº 50071607120124047000 e no evento 52 dos autos de nº 5002860-66.2012.404.7000 que, após realizados os ajustes determinados pelo Juízo, indicou como devido o valor de R$367.247,54, com posição em abril de 2011.
De outra parte, todavia, ambas as embargantes discordaram da conta, sob o fundamento de que deve ser observada a proporcionalidade dos dias 04 a 31 de julho de 1979; o percentual adotado para projeção dos valores recebidos deve ser aquele indicado pelas embargantes, sendo que devem ser levados em conta os valores brutos de remuneração e não o líquido; para o período de junho/90 a fevereiro/93 devem ser considerados os valores oficiais informados pelo INSS com base no HISCRE; a correção monetária deve observar a aplicação do INPC/TR. Apontaram como devido o valor de R$194.224,17.
O INSS, inclusive, deduziu as razões de sua discordância, no tocante aos índices de correção monetária, em sede de agravo retido (evento 64 dos autos nº 5007160-71.2012.404.7000).
Pois bem. Relativamente ao agravo retido, mantenho e ratifico as razões expostas na decisão do evento 57 dos autos de nº 5007160-71.2012.404.7000, que ora reproduzo, adotando-as também como razões de decidir na presente decisão:
'Revendo entendimento anteriormente esposado, acolho o pedido de reconsideração da embargada formulado no evento 55, para deferir a atualização monetária pelo IGP-DI na forma abaixo explicitada e sob pena de violação da coisa julgada.
Com efeito, a decisão executada previu expressamente que O 'quantum' apurado será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, na forma da lei e com recursos do Tesouro Nacional (Decreto Lei 956/69, art. 1º). A partir daí, as folhas subseqüentes serão encargo exclusivo do órgão previdenciário (I.N.P.S.)...'
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 determina expressamente que a complementação da aposentadoria dos ferroviários deve ser corrigida pelos índices oficiais da Previdência Social:
'Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou sem regime especial aposentados pela previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. (grifei)
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.'
Assim, entendo que deve ser aplicado o INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º da MP 1398/96) e o do IGP-DI, a partir de maio de 1996, nos termos da MP 1.415/96, convertida na Lei 9.711/98, conforme vem reconhecendo o E. TRF da 4ª Região, v.g.:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. 2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91. 4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção, quando sobreveio tal diploma legal. 5. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes. 6. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria. 7. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. (TRF4, AC 2004.70.00.026180-0, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/06/2007
De outro lado, e também revendo entendimento anteriormente esposado, curvo-me à recente orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser imediata a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a decisão do Plenário do Pretório Excelso, cujo acórdão fora publicado aos 02/09/2011 no DJe, havendo transitado em julgado com o seguinte teor:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011)
A Corte Superior, trilhando os passos ali delineados, assentou:
2. A Corte Especial - no julgamento do REsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
(AgRg nos EmbExeMS 11097/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 22/6/2011, DJe 28/6/2011).
Por isso, não há falar em invocação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 493, quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, uma vez que este julgamento referiu-se à Lei nº 8.177/91, não se aplicando às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O dispositivo legal tem tela, portanto, tem agora a seguinte redação, dada pela Lei n.º 11.960 de 2009, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A propósito do tema vale reproduzir o entendimento manifestado pelas Turmas do Colendo STJ, cujas ementas a seguir transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MP N.º 2.180-35/2001. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. É compatível com a Constituição Federal a incidência imediata do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir de sua vigência, à presente demanda.
(AgRg no REsp 1135377, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 21/11/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA.
1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, é norma de natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.
2. Ressalva do ponto de vista da relatora na linha do voto proferido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção.
3. Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido.
(Ag 982250, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 21/11/2011)
Assim, deve incidir no quantum condenatório, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos dispositivos serem aplicados aos processos em tramitação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. De acordo com a jurisprudência dominante do Egrégio STF, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. Dessa forma, a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), deverá observar o índice de correção da caderneta de poupança. Por fim, ainda que a parte agravante entenda ser menos benéfica a utilização da TR em relação ao IPCA-E, não pode ela ser afastada, tendo em vista que sua aplicação decorre de imposição legal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013810-10.2011.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luiz Leiria, D.E. 09/01/2012) (grifei)
Ainda, cabe frisar que enquanto não proferido julgamento definitivo na ADI 4357 prevalece o entendimento no sentido de aplicação da Lei nº 11.960/09, ante a presunção de constitucionalidade da referida legislação.
Registro, por fim, que de acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. Nessa linha, colaciono precedente do e. TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. LEI Nº 11.960/09. 1) A partir de 29/06/2009, a correção monetária deve ser apurada de acordo com as alterações incluídas pela Lei nº 11.960/09, nos termos das recentes decisões dos Tribunais Superiores, ou seja, o índice aplicável é Taxa Referencial (TR). Embora encontre-se em discussão junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 4.357, em que se debate a inconstitucionalidade da vinculação das condenações impostas à Fazenda Pública à atualização pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, prevalece, até julgamento definitivo da Corte Suprema, a presunção de constitucionalidade da indigitada legislação. 2) De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. (TRF4, AG 0007726-56.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 01/10/2012)
Assim, a partir do advento da Lei nº 11.960/2009, revela-se aplicável a TR.'
Quanto à questão da proporcionalidade, assiste razão as embargantes quando afirmam que devem ser excluídos do cálculo os dias prescritos do mês de julho de 1979, cabendo, portanto, a aplicação da proporcionalidade requerida.
No que toca as divergências quanto ao percentual a ser utilizado para a projeção dos valores recebidos, entendo que deve prevalecer a consideração dos valores líquidos e percentual de 38,18%, como utilizado pelo autor e pela Contadoria, porquanto, dos valores devidos devem ser descontados apenas aqueles comprovadamente pagos ao autor. Dessa forma, devem prevalecer os valores indicados pelo autor, conforme observado pela Contadoria, haja vista, que as embargantes não lograram êxito em demonstrar que, efetivamente, tenham sido pagos valores diferentes àqueles apontados pelo autor.
Da mesma forma, não procede a insurgência quanto aos valores adotados como base para o cálculo, porquanto, devidamente considerados os documentos das fls. 128, 352/353, 356 dos autos principais, bem como, as microfichas acostadas a inicial dos presentes embargos. Ressalte-se que os valores apresentados como base para o cálculo pela União (remuneração), são exatamente os mesmos utilizados pelo exequente (valor base) no cálculo apresentado no evento 1 (CAL2) dos autos de nº 5034371-19.2011.404.7000. E, ainda, que o núcleo de Contadoria, para os meses em que não havia comprovantes nos autos principais, adotou como base os valores indicados pelo exequente (vide evento 52 dos autos nº 50028606620124047000 - CALC3 - fl. 3).
De fato, não se verifica divergência entre os valores tomados como base para o cálculo, eis que ambas as partes utilizaram valores idênticos, havendo diferenças apenas quanto aos índices de atualização e períodos considerados. Assim, descabida a discussão acerca da documentação que embasou o cálculo.
Quanto a este ponto, portanto, não vislumbro a necessidade de reparo aos cálculos da Contadoria, haja vista, que realizados em conformidade com os documentos dos autos e, quando ausentes documentos comprobatórios do efetivo pagamento, com os valores indicados pelo próprio exequente, os quais guardam coerência com a documentação dos autos.
Com efeito, observados os critérios de cálculo adotados pelas partes e pela Contadoria Judicial, entendo que o que melhor espelha a decisão exeqüenda e o entendimento deste Juízo acerca das questões tratadas nos autos, é o da Contadoria Judicial no evento 52 dos autos nº 50028606620124047000, conforme a planilha do documento CALC3, a fim de que seja observada a proporcionalidade requerida pela União.
Assim, entendo que o cálculo correto corresponde àquele apontado nos cálculos do evento 52 (CALC3) dos autos nº 50028606620124047000, que apurou um total de R$367.247,54 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Feitas essas considerações, tem-se que é o caso de parcial procedência dos embargos à execução.
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo por razões de decidir o apelo, a fundamentação constante do referido decisum.
Saliente-se, ainda, os cálculos foram elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução. Logo, o trabalho isento e qualificado da Contadoria deve ser prestigiado.
Acerca dos critérios de correção, ante a natureza previdenciária do montante em questão, igualmente não merece reparos a sentença, eis que o entendimento adotado está no mesmo sentido do posicionamento desta Corte:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.494/97; LEI Nº 11.960/2009. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTINAMENTO.
1. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. Inteligência dos artigos 2º e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. O benefício que visa a garantir a paridade entre ativos e inativos é pago com recursos da UNIÃO, alcançados ao INSS que ultima o pagamento observando sua legislação orgânica de regência.
2. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
(...)
(TRF4, AC 5000211-65.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

(...)"
A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, não havendo omissões.

Na verdade, o que pretende a parte embargante é questionar os fundamentos da decisão a respeito da prescrição. No entanto, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame de tais fundamentos. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Conclusão
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007160-71.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50071607120124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO DE PAULA
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
ADVOGADO
:
IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
:
JACKSON SPONHOLZ
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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