EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012155-59.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILDAMIR ESPINOSO WARDE |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403795v2 e, se solicitado, do código CRC E97AC227. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 19/03/2015 18:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012155-59.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILDAMIR ESPINOSO WARDE |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VENCIMENTOS. PARCELA REFERENTE À UNIDADE DE REFERÊNCIAS DE PREÇOS DE FEVEREIRO DE 1989 (URP/1989). PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
1. A questão posta sob análise deve ser examinada à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
2. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em suas razões, a UFPR, ora embargante, alega que a decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, pois, a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
O acórdão foi assim ementado:
"(...)
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os vencimentos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto Flavio Antonio da Cruz, que concedeu a segurança nos seguintes termos, grifei:
'(...)
Retomo aqui a decisão que proferi no evento 13.
Deve-se ter em conta que, sob o Plano Bresser (art. 3º do Decreto-lei 2.335/1987), fora criada a URP - unidade de referência de preços, destinada a repor as conhecidas perdas inflacionárias, tão frequentes na história brasileira.
Referido indexador foi extinto, todavia, sob o Plano Verão (art. 38 da MP 32/1989, convertida na lei 7.730/1989).
O impetrante sustenta que, no âmbito do processo de autos n. 89.0000915-0 (9ª VF de Curitiba), há cerca de 25 anos, o Poder Judiciário lhe havia reconhecido o direito à percepção de diferenças a título de URP. Diz que, a despeito disso, o TCU teria determinado (acórdão 2161/2005) o cancelamento do pagamento das verbas decorrentes da sentença judicial, ao argumento de que teria havido leitura equivocada daquela deliberação.
Segundo o TCU, portanto, o comando sentencial, transitado em julgado, teria natureza rebus sic stantibus, já teria se exaurido. O pagamento daquelas diferenças deveria ter cessado, no entender do Tribunal de Contas, a partir da publicação da lei 8.216/1991, responsável pela implantação de nova estrutura remuneratória no âmbito da Administração Pública federal.
Ora, é sabido que a Suprema Corte tem reconhecido que não havia direito adquirido à percepção desse percentual, eis que os servidores não teriam como exigir a manutenção de um específico regime jurídico:
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO IPC DE ABRIL/90 EM PERCENTUAL DE 84, 32%; NA URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM PERCENTUAL DE 26,06%; E NO IPC DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), COM BASE EM 26,05%. Matérias já pacificadas no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação dos aludidos reajustes salariais. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 184853, ILMAR GALVÃO, STF.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. PLANO VERÃO. URP. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do reajuste de 26,05% (Plano Verão) relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 196476, ROBERTO BARROSO, STF.)
Sabe-se, de outro tanto, que houve razoável reestruturação da carreira dos servidores das Universidades Federais, quando menos a partir de 2001. Menciono, por exemplo, o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001:
Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea 'a' do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.
Esse dispositivo foi revogado em 01 de janeiro de 2002 pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Percebe-se, pois, que a carreira pública em questão foi alvo de significativa reestruturação remuneratória. E isso parece ter implicado, àquele tempo, na extinção das vantagens não incluídas na nova sistemática de proventos.
Ressalva-se, em primeiro exame, os casos em que, quando isso tenha implicado redução remuneratória, as diferenças sejam mantidas como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, conforme assegurado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, e também pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01:
Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002).
Acrescento, ademais, que a lei 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005, também promoveu nova modificação da estrutura remuneratória dos cargos da Universidade Federal do Paraná.
O STF tem julgado devida, em princípio, essa limitação dos efeitos dos julgados transitados em julgado, por conta da já mencionada ausência de direito adquirido a regime jurídico (p.ex., STF ADI 1797/PE - Relator: Min. Ilmar Galvão - Julgamento: 21/09/2000 - Tribunal Pleno - DJ 13-10-2000, p. 00009, EMENT VOL 02008-01, p. 00109).
Esse é um aspecto da questão.
Outro diz respeito ao dever que a Administração Pública possui de zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da lei 8112/1990.
A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - pode e deve anular seus próprios atos:
Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Esses elementos corroboram, em primeiro exame, a alegação da União, lançada na peça de eventos 11 e 12.
Não se pode perder de vista, porém, que, na espécie, cuida-se de verba assegurada em decisão judicial transitada em julgado. Conforme o impetrante sustentou na sua peça - no que não foi refutado pela Fazenda Pública -, aludida vantagem pessoal tem sido paga ao longo de vários anos, por força da interpretação que foi dispensada ao comando daquele julgado.
Por conseguinte, o tema coloca em causa o alcance do art. 5º, XXXVI, CF (garantia do respeito à coisa julgada) e art. 467, CPC. Importa dizer: o tema deve ser examinado sob as luzes da garantia da segurança jurídica.
Ademais, também é imprescindível que se respeite a boa fé dos servidores envolvidos, dado que o comportamento da própria Administração Pública - ao pagar reiteradamente aludido percentual - lhes criou a expectativa razoável de continuar a perceber essa verba remuneratória.
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.
E, conquanto se possa afirmar que aludido prazo apenas seria cabível no âmbito do controle interno (por força do art. 53 da referida lei 9784), é fato que, na espécie, deve-se atentar para o fato de que o acórdão do TCU, aludido no parecer8 de evento1 foi prolatado em 2006 (acórdão 186/2006).
Atente-se, ademais, para a lógica do julgado abaixo, do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEI 9784/99. Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, pois o aresto embargado bem analisou e fundamentou a controvérsia. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta eg. Corte de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 01/02/99 (data da publicação) - a vigência da própria lei - e não a data do ato atacado. Recurso parcialmente provido, afastando-se a decadência e determinando o retorno do feito ao Tribunal a quo para enfrentamento do mérito. ..EMEN:
(RESP 200401226058, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:27/06/2005 PG:00438 ..DTPB:.)
Ora, percebe-se que, em princípio, a União teve um lapso razoável para revisar aludidos proventos. Também nesse âmbito, portanto, em respeito às garantias do Estado de Direito, não se pode simplesmente suprimir proventos que - de certo modo, por responsabilidade do próprio Estado - tem sido pagos mensalmente.
Os autos não explicitam a razão, venia concessa, pela qual a Controladoria da União apenas agora, passados vários anos da prolação daquela acórdão do TCU, teria determinado a revisão de tais verbas remuneratórias.
O parece veicula a seguinte afirmação: 'É inaplicável ao caso a decadência tratada pelo art. 54 da lei 9784/1999 notadamente porque o pagamento se deu em razão de decisão judicial, ainda que por interpretação equivocada. A Universidade Federal do Paraná somente passou a realizar o pagamento aos servidores porque foi instada para tanto e, assim permanece agindo até hoje.' (evento1, parecer8).
Ora, bem examinado esse argumento, recai-se no seguinte dilema: (a) tal como promovido, o pagamento foi determinado por decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, não pode ser cancelado por decisão administrativa (art. 5º, XXXVI, CF) ou (b) tal como promovido, o pagamento não foi determinado por decisão judicial, mas sim por equivocada interpretação - por parte da Administração Pública - sobre o conteúdo da decisão. E, portanto, haveria ato administrativo imputável ao próprio Estado, cuja anulação demanda respeito aos prazos e procedimentos legais pertinentes.
Em qualquer dos dois casos, em primeiro e precário exame, a revisão manu militari parece incabível. Repise-se, conquanto o Estado deva revisar o valor dos proventos pagos aos seus servidores da ativa e inativa, não o pode fazer de qualquer modo. Há regras e prazos para tanto.
Atribuo, pois, substancial peso, na espécie, à tutela da segurança jurídica, um dos vetores fundamentais do Estado de Direito. E enfatizo, uma vez mais, que não se cuida de afirmar, aqui, que haja direito adquirido a regime jurídico. Parece haver, isso sim, o direito a que a decretação de nulidade de atos administrativos - mesmo quando suscitem efeitos sequenciados - observe prazos.
Uma vez mais, chama a atenção que, a vingar os argumentos da União, referida vantagem já poderia/deveria ter sido cancelada em 1991 (logo, há cerca de 13 anos!) e que o próprio acórdão do TCU, invocado pela Controladoria da União, foi prolatado há mais de 07 anos!
Pode-se sustentar, porém, que aludido prazo apenas atingiria a pretensão à restituição de verbas pagas 05 anos antes, não impedindo a anulação do pagamento a qualquer tempo (eis que se cuida de obrigação de trato sucessivo). Nesse sentido, 'Afastada, na hipótese, a prescrição do direito da Administração de anular seus atos ilegais ou viciados, eis que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 apenas impede efeitos de atos anteriores ao período quinquenal, podendo, então, a qualquer tempo, afirmar a nulidade de atos que continuem produzindo efeitos atuais, sem amparo legal.' (AC 200851100056346, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/07/2012 - Página::211.)
Em que pese essa lógica seja respeitável, atribuo peso, no momento, ao quanto constou no julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. SUPRIMENTO DE VANTAGEM INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9784/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. A solução do caso envolve um conflito de princípios: o princípio da legalidade (eis que a Administração não poderia deixar de observar os ditames da lei pertinentes à implementação de vantagens à remuneração dos servidores) e o princípio da segurança jurídica (por força do qual não se poderia admitir a ausência de um prazo para a Administração anular seus atos), que, na verdade, é a base de todos os outros princípios. 2. O princípio da segurança jurídica tem maior 'peso', inclusive por constituir a própria base do princípio da legalidade. Se a legalidade tem por escopo garantir a segurança jurídica dos cidadãos, afigura-se inadmissível que se volte contra a própria segurança jurídica destes. 3. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 deve ser invocado, tendo em vista que, antes da questionada supressão que ensejou a propositura da presente lide, havia, em verdade, o mencionado diploma legal a estabelecer o prazo decadencial de 5(cinco) anos para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos. 4. A vantagem foi acrescida aos proventos da autora a partir de 1992, a Administração não mais poderia realizar a exclusão do referido benefício em 2002, já transcorridos 10 (dez) anos da data do primeiro pagamento da referida vantagem, por estar ultrapassado o tempo legalmente permitido (cinco anos) para ela assim proceder. 5. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, inclusive, já predominava o entendimento de que, a despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum. 6. Considerando que as parcelas percebidas pela servidora pública têm natureza alimentar, que a mesma estava de boa-fé, não tendo ela influído ou interferido na concessão dos valores indevidos e não se podendo reputar absurda ou absolutamente inconcebível a errônea interpretação da norma legal pela Administração Pública, não se pode determinar a devolução das quantias indevidamente percebidas pela apelada. 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.
(AC 200281000156351, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/07/2010 - Página::270, grifei)
Referida verba não poderia ser cancelada de inopino, venia concessa. Ademais, não bastasse isso, a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF não foi respeitada fielmente in casu. Ora, para que o provento seja modificado exige-se que o Estado deflagre efetivo processo administrativo, assegurando-se oportunidade para defesa.
Reporto-me também aos arts. 2º e 3º da lei 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Isso significa que, mesmo que se desconsiderasse o decurso do prazo acima referido (art. 54 da lei 9.784), exigir-se-ia o irrestrito respeito à cláusula do devido processo, com o que não se confunde a mera intimação do servidor atingido, dando-lhe conhecimento de que a decisão administrativa já havia sido tomada.
Tenho em conta, ainda, o precedente que segue adiante:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP 200302322030, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 ..DTPB:.)
Ora, o ofício encaminhado ao impetrante apenas faz alusão ao referido parecer da Advocacia-Geral da União, argumentando que 'essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque.'
Anoto, por sinal, que o MPF também opinou pela concessão da segurança. Frente ao exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da ordem, nos termos propugnados pelo impetrante. Desta forma, impõe-se a concessão da segurança.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de que as autoridade impetradas se abstenham de promover a cancelar o pagamento das verbas aludidas na inicial (URP), eis que decorrido significativo prazo desde a data da decisão do TCU, aludida na contestação e também que não foi respeitado efetivamente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Custas processuais pela parte impetrada.
Sem honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A causa está submetida ao REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 14, § 1º, lei 12.016.'
A manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe, visto que decorrido significativo prazo desde a data da decisão do Tribunal de Contas da União, aludida na contestação, bem como não foi respeitado efetivamente o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma, que participei do julgamento e assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União, todavia, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas somente parcela que integrou os seus proventos. 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período (mais de 14 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No mérito, assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.028573-8, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 03/07/2013)
Conclusão
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença que concedeu a segurança, visto que decorrido significativo prazo desde a data da decisão do Tribunal de Contas da União, aludida na contestação, bem como não foram respeitadas as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
(...)"
A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, não havendo qualquer violação aos princípios constitucionais referidos.
Na verdade, fica evidente que a parte embargante pretende questionar os fundamentos da decisão. No entanto, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame de tais fundamentos. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Conclusão
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012155-59.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50121555920144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILDAMIR ESPINOSO WARDE |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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