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PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5052930-15.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Na verdade, o que pretende a parte ora embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Entretanto, tendo em vista não impedir que eventuais recursos sejam manejados para os tribunais superiores, explicita-se que o acórdão não violou quaisquer dispositivos legais e constitucionais. (TRF4 5052930-15.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052930-15.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
EMBARGANTE
:
ROGÉRIO AGUIAR BARLEM
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Na verdade, o que pretende a parte ora embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Entretanto, tendo em vista não impedir que eventuais recursos sejam manejados para os tribunais superiores, explicita-se que o acórdão não violou quaisquer dispositivos legais e constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319757v5 e, se solicitado, do código CRC B443FC96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 13/02/2015 11:00




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052930-15.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
EMBARGANTE
:
ROGÉRIO AGUIAR BARLEM
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. O fato de que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052930-15.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2014)

Em suas razões, Rogério Aguiar Barlem, ora embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto aos aspectos atinentes à generalidade da vantagem e ao princípio da irredutibilidade. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 3º da EC nº 47/2005. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.

É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

O acórdão foi assim ementado:

"(...)

Inicialmente, devo esclarecer que, num exame mais apressado, poder-se-ía concluir que a sentença recorrida teria sido extra petita, visto que os autos têm relação com o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pelo autor no mesmo valor recebido em sua última remuneração e o MM. Juiz a quo adotou como razões de decidir, integralmente, sentença proferida em outros autos, que examinou o direito ao recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, gratificação diversa. Entretanto, pode-se facilmente perceber que o que foi adotado foi o fundamento que levou à improcedência da demanda na sentença tomada como paradigma, ainda que a gratificação em discussão não fosse a mesma. Em ambos os processos, a parte autora objetiva que seja reconhecido o direito à integralidade e à paridade em seus proventos de aposentadoria, concedida nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Prosseguindo no julgamento, acerca da questão posta sob análise nos autos, assim pronunciou-se o Exmo. Juiz Federal Roger Raupp Rios:

"(...)

Mérito

Com relação ao mérito, a fim de evitar tautologia, adoto, como razões, os fundamentos da sentença proferida pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, nos autos da Ação nº 5004406-84.2011.404.7100, verbis:

'Inicialmente, importante registrar que, por meio da presente ação, a parte autora não busca, com base na regra da paridade e no princípio da isonomia, o recebimento da GDASS na mesma pontuação concedida aos servidores ativos; busca, isto sim, com fundamento na regra da integralidade, o recebimento da GDASS no patamar pago em sua última remuneração antes da aposentadoria. Não se aplica, portanto, o raciocínio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 20 do STF, pois o fundamento do pedido da parte autora é distinto.
Para verificar o alegado pela demandante - a não observância da regra da integralidade pela Administração - faço, agora, um comparativo entre a remuneração dos meses de março e abril de 2010, antes e depois de sua aposentadoria:

MARÇO ABRIL
Vencimento Básico R$ 1.096,98 R$ 1.096,98
Anuênio -Art. 244 Lei 8.112/90 R$ 186,48 R$ 186,48
V.P. Transitória Art. 2 MP 1573-7 R$133,55 R$ ---
Grat. Ativ. Execut/GAE LD 13/92 R$1.755,16 R$1.755,16
Decisão Judicial N Tran. Julg. R$0,92 R$0,92
VPNI Art. 62-A Lei 8.112/90-AT R$29,00 R$29,00
Abono de Permanência EC 41/03 R$851,86 R$ ---
GDASS- Lei 10855/2004 AT R$3.738,40 R$2.336,50
GDASS- Lei 10855/2004 AT R$934,60 R$---

Conforme tabela acima, após a aposentadoria, para a autora restaram extintas as rubricas 'V. P. Transitória Art. 2º MP 1573-7' e 'Abono de Permanência', bem como houve uma diminuição no valor da 'GDASS'.

Quanto ao abono de permanência, a própria demandante entende que, por ser parcela de natureza indenizatória, não é levado para a inativação, sequer o incluindo no seu pedido.

Sobre a Vantagem Pessoal Transitória instituída pela Medida Provisória nº 1573-7, assim estabeleceu seu art. 2º:

Art. 2º. Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo Il do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.

Vê-se, pois, da leitura do dispositivo transcrito que a vantagem denominada 'V.P Transitória Art. 2º MP 1573-7' foi criada com caráter transitório, com expressa previsão de não incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão. Referida vantagem decorre da extinção da 'Gratificação Especial de Localidade', com nítido caráter propter laborem, tanto é que há previsão de extinção da VPNI, mesmo antes da aposentadoria, caso o servidor passe a ter exercício, em caráter permanente, em localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), por seu turno, foi instituída pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos seguintes termos:

Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
(...)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a quarenta por cento do valor da gdass, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a sessenta por cento do valor da gdass, visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.
(...)
Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
(...)
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a gdass será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

Observo, ainda, que o pagamento da gratificação contemplou também os servidores inativos, como se vê do art. 16 da mencionada Medida Provisória nº 146/2003:

'Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.'

A Medida Provisória foi transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, que assim dispôs sobre a GDASS:

'Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - gdass, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.'

Posteriormente, não obstante a regulamentação da GDASS pelo Decreto nº 6.493, de 30/06/2008, não houve, nessa oportunidade, a efetiva implantação das avaliações de desempenho, pois os critérios e procedimentos específicos, os fatores de avaliação e as metas de desempenho institucional deveriam ser objeto de regulamentação própria.

Entretanto, em 22 de abril de 2009, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/09, que passou a disciplinar os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, nos seguintes termos:

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º As avaliações de desempenho institucional e individual, para os fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - gdass, observarão as disposições contidas no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, e as orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa - IN, quanto a critérios e procedimentos específicos.
(...)

Assim, tendo sido regulamentado os critérios e procedimentos de avaliação e desempenho a partir de 22.04.2009, para fins de recebimento da GDASS, tem-se nessa data o termo final para recebimento pelos aposentados e pensionistas da referida gratificação nos mesmos patamares dos servidores ativos.

Neste sentido, refiro o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - gdass. EXTENSÃO A INATIVOS. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP - instituída pela Lei nº 10.355/2001 e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - gdass - instituída pela Medida Provisória nº 146/2003 e transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007 devem ser estendidas aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem tendo como base para o cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, entre o fevereiro de 2002 e o mês em que se implemente o mecanismo de aferição de desempenho de que trata o art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 2007.71.00.038308-8, Terceira Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, D.E. 27/01/2010)

Registro que a autora aposentou-se em abril de 2010, data posterior à regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação e desempenho dos servidores em atividade (22/04/2009), data a partir da qual a gratificação deixou de ter caráter genérico e passou a ter caráter pro labore faciendo.

Assim, não há como acolher o pedido com base no fundamento invocado na inicial. Sendo inviável a avaliação da produtividade ao servidor aposentado, é lícito que o legislador estabeleça uma pontuação fixa para o pagamento da gratificação aos inativos, o que, no caso da GDASS, foi feito no artigo 16 da Lei nº 10.855/04.

Observo que tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.

Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16 da Lei nº 10.855/04), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Diante dessas considerações, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.'

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação ordinária.

Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20. § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança de ambos, em razão da AJG concedida (evento 4)." Grifei.

Assim, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.

Por oportuno, devo mencionar que o autor, em sua apelação (Evento 26 - APELAÇÃO1), refere que se aposentou "(...) em janeiro de 2010, e vinha percebendo, enquanto servidor ativo, o patamar de 100 (cem) pontos, resultante de avaliação que, evidentemente, foi realizada no período de pagamento da gratificação anterior, a GDAMP: no contracheque referente ao aludido mês, em que ainda constava como servidor ativo, o autor percebeu 80 (oitenta) pontos referente à parcela institucional (80 x R$ 48,30 = R$ 3.864,00), e 20 (vinte) pontos a título de parcela individual (20 x R$ 48,30 = R$ 966,00)." e, portanto, presume-se que já houve a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, não sendo mais o caso de seu recebimento a título de paridade.

Em relação à integralidade, o autor, Rogério Aguiar Barlem, que ocupava o cargo de Médico Perito Previdenciário, matrícula no SIAPE 0926946, Classe D, padrão III, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, teve sua aposentadoria concedida, em 26/01/2010 (Portaria INSS/GEXPOA nº 10) com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Evento 1 - PORT3), requereu a percepção de proventos de acordo com a última remuneração, à exceção das rubricas, por seu caráter indenizatório, não se incorporam ao proventos (auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, assistência pré-escolar e abono de permanência). No tópico, foi adotado o fundamento que levou à improcedência da demanda na sentença tomada como paradigma, ainda que a gratificação em discussão não fosse a mesma, ou seja, considerou-se que a sistemática adotada "(...) não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

(...)"
Como se vê, a questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Na verdade, o que pretende a parte ora embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Entretanto, tendo em vista não impedir que eventuais recursos sejam manejados para os tribunais superiores, explicita-se que o acórdão não violou quaisquer dispositivos legais e constitucionais.
Dou por prequestionado o dispositivo mencionado no relatório.
Conclusão
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319756v4 e, se solicitado, do código CRC 16EAF512.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052930-15.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50529301520114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
ROGÉRIO AGUIAR BARLEM
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346082v1 e, se solicitado, do código CRC 4639F08E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/02/2015 14:37




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