EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-55.2012.404.7214/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | CARLOS NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Prequestionam-se os dispositivos legais na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, conforme postulado nos embargos de declaração do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de Carlos Nascimento e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395564v4 e, se solicitado, do código CRC 5C334742. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 19/03/2015 18:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-55.2012.404.7214/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | CARLOS NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente.
. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal.
. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria.
. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração.
. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Em suas razões, Carlos Nascimento, ora embargante, aduz que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista que teria determinado a sucumbência recíproca, apesar de a maioria dos pedidos do autor terem sido acolhidos. Postula, então, pelo esclarecimento a este respeito. Já o INSS alega em seus embargos que a decisão incorreu em omissões, visto que deveria ter sido melhor a questão suscitada de que além de os pagamentos teriam sido feitos com base em erro material, o autor teria se locupletado às custas do erário. Requer, pois, a concessão de efeitos infringentes ao recurso e, alternativamente, postula pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 46, § 1° da Lei n. 8.213/91; art. 884 e 876 do CC; arts. 5° e 37 da CF. Por fim, ambas as partes pugnam pelo provimento dos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
O acórdão foi assim ementado:
"(...)
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal substituta Carolina Moura Lebbos, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
'2.1. Preliminarmente - carência de ação
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente.
Neste sentido:
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A CONTESTAÇÃO DO INSS DEMONSTRANDO CONTRARIEDADE AO MERITO DA DEMANDA, NÃO APENAS ALEGANDO A NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. 2. MOSTRA-SE DESNECESSARIO, ASSIM, PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO EM JUIZO. 3. RECURSO IMPROVIDO. (RESP 199700293343, EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/12/1997 PG:66495)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFESA PROCESSUAL DO INSS. PRETENSÃO NÃO-RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tratando-se a declaração de tempo de serviço - in casu, de labor rural em regime de economia familiar - de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. Não tendo havido o protocolo na esfera administrativa, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir a preliminar de carência de ação, sem contestar o mérito, resta caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da demanda. Hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, incisoVI, do Código de Processo Civil. 3. Cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Apelação do INSS provida. Remessa oficial e recurso da parte autora prejudicados. (TRF4, AC 2005.72.15.000849-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/01/2007)
Ademais, segundo a própria autarquia, não houve o esgotamento da via administrativa e, ainda assim, ocorreram os descontos nos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor. Esse fato, por si só, confere ao demandante o necessário interesse de agir em Juízo.
Por tais razões, rejeito a preliminar em tela.
2.2. Mérito
Extrai-se da inicial que o autor busca a suspensão dos descontos salariais operados no seu contracheque por conta da redução da rubrica 'Parcela Complementar de Subsídio'. Para tanto, sustentou que sua remuneração não pode ser reduzida sem regular processo administrativo, que lhe seja assegurado o direito à apresentação de defesa, instalando-se o contraditório e o devido processo legal.
Ademais, alegou que a Administração deve observar o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, uma vez que recebia a referida parcela de boa-fé já há muito tempo e sua exclusão, nesse momento, afrontaria a estabilidade de uma situação jurídica já consolidada. Requer, ainda, que a administração se abstenha de efetuar descontos em seus proventos a título de devolução dos valores recebidos a maior.
Observa-se que há duas questões a serem enfrentadas no presente processo. A primeira, quanto à legalidade da supressão de parte da rubrica 'Parcela Complementar de Subsídio' sob o prisma da observância do devido processo legal (cerceamento de defesa), bem como dos princípios da segurança jurídica e boa-fé. A segunda refere-se à possibilidade de descontos, na folha de pagamento do autor, da quantia paga a maior.
Pois bem. Passo à análise da primeira questão suscitada.
Analisando os documentos acostados aos autos pelo INSS (evento 12, documentos PROCADM 2, 3 e 4), observa-se que houve o devido processo legal na atuação da Administração que culminou com a redução, ora guerreada pelo autor, nos proventos de sua aposentadoria.
Resta, então, verificar se houve respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Da análise do processo administrativo juntado pelo INSS, verifica-se que o autor foi devidamente comunicado de que o valor da rubrica 'Parcela Complementar de Subsídio' seria reduzido para R$ 398,26 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), bem como da possibilidade de interpor pedido de reconsideração ou recurso contra a comunicação, nos termos do art. 108, da Lei n. 8.112/90 (PROCADM4, fl. 1, evento 12).
O autor apresentou pedido de reconsideração contra a referida comunicação (PROCADM4, fls. 4-13, evento 12). O parecer da Procuradoria Federal, no entanto, não acolheu o pedido de reconsideração e concluiu de forma fundamentada pela possibilidade de exclusão da parcela referida dos proventos de aposentadoria do autor (PROCADM4, fls. 16-21 evento 12).
Acerca da decisão, foi efetuada nova intimação do autor, inclusive da possibilidade de interposição de recurso em 2º Grau (PROCADM4, fl. 22, evento 12).
Contudo, à míngua de elementos em sentido contrário (o autor também nada esclareceu no ponto), é de presumir que ele optou por ajuizar esta demanda, o que também é um direito subjetivo, seu, aliás, fundamental, de provocar a tutela jurisdicional de controle de legalidade dos atos administrativos. De qualquer maneira, a oportunidade de recurso foi assegurada ao autor pela Gerência Executiva do INSS.
Em suma, verifica-se que restaram observadas as normas processuais previstas nos artigos 104, 105, 106, 107 e 108, todos da Lei n. 8.112/90, estando atendidas, desse modo, as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegação da impossibilidade de redução salarial, no presente caso, por conta da evidente violação aos princípios da segurança jurídica e boa-fé, melhor sorte não assiste ao autor.
É que, no seu sistema de autocontrole que, aliás, a administração pública tem o poder-dever de fazer funcionar, a Gerência Executiva do INSS de Joinville flagrou ilegalidade no pagamento da parcela bienal, suprimindo-a da aposentadoria do autor através de processo administrativo no qual, repito, lhe foi assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a partir da flagrância, passou a agir administrativamente de modo a cassar essa ilegalidade.
Nessa ordem de idéias, o pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade, no caso concreto, da operação de comando de descontos salariais, por desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé entre administradores e administrados, da segurança jurídica e da legalidade (inicial) deve ser rejeitado.
Com efeito, no caso, não há princípio constitucional, a saber, legalidade, moralidade, razoabilidade, segurança jurídica nas relações de direito administrativo e/ou irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, que impeça a Administração Pública suprimir rubrica ilegal, no exercício de sua autotutela (Súmula 437 do Supremo Tribunal Federal).
Igualmente, não é o fato de o autor ter recebido a parcela com a alegada boa-fé, por si só, que fará obstar a supressão de parcela ilegal pela Administração. Vale registrar que não houve longo decurso de tempo entre o início do recebimento irregular e a constatação da ilegalidade e correção do ato pela Administração.
Assim, nesse tocante, o pedido deve ser rejeitado.
De outro lado, impõe-se definir se o servidor que recebeu valores a maior está ou não obrigado a devolvê-los.
A questão foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não ser cabível a repetição dos valores quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé.
É o que se depreende dos recentes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS A SERVIDOR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANDAMUS ONDE SE PLEITEIA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO.
1. A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.
3. O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos.
4. Concedido o mandamus para sustar os descontos em folha, devidos serão aqueles descontos que, após a impetração da segurança, são cobrados. Explicitar tal entendimento não constitui julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 166.543/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado.
2. É assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.
3. Recurso em mandado de segurança provido para determinar o descabimento da reposição ao Erário dos valores recebidos, determinando-se a devolução dos descontos efetuados na remuneração da recorrente.
(RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA GADF E FGR COM QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. PAGAMENTO INDEVIDO POR VEDAÇÃO LEGAL. ERRO DE CÁLCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É descabida a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 23.325/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012)
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AG 5010192-35.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2012)
E, em caso semelhante, a decisão em agravo de instrumento:
[...] Conforme se verifica dos elementos acostados à ação de origem, há nos autos, indícios da boa-fé da autora em relação aos valores por ela recebidos a título de VPNI. Registro que o STJ já decidiu no sentido da desnecessidade da reposição de valores quando recebidos de boa-fé pelo servidor [...]. (TRF4, AG 5013770-06.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/08/2012)
Assim, o recebimento de boa-fé desobriga o servidor público de devolver valores ao erário, ainda que lhe tenham sido pagos indevidamente, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar, como no caso dos autos.
Cumpre examinar, portanto, se o autor estava ou não de boa-fé quando do recebimento dos valores que o INSS pretende sejam devolvidos.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova. No caso dos autos, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica à autarquia previdenciária (art. 333, II, do CPC).
Os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Também não restou demonstrado que o autor influiu para a concessão da vantagem indevida, pois não há nos autos qualquer informação a esse respeito.
Dessa forma, à míngua dos requisitos indispensáveis à admissibilidade da restituição dos valores, afigura-se inconstitucional o ato administrativo que a determinou, tendo em vista a violação ao princípio da segurança jurídica, sob o aspecto da proteção à confiança.
Condeno a ré à devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a título de restituição, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
À vista dessa fundamentação, a decisão que deferiu a antecipação da tutela, proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5004212-102012.404.0000, deve ser mantida.'
Consectários
Juros e Correção Monetária
Diante da ausência de condenação do INSS ao pagamento de qualquer valor, resta prejudicada a apelação quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 no que tange aos juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantenho a verba honorária estipulada na sentença (R$ 2.000,00), diante da ausência de condenação ao pagamento de valores a poder ser considerado base de cálculo para os honorários advocatícios.
Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Contudo, a isenção da autarquia não a exime do dever de ressarcir custas porventura adiantadas pela parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
(...)"
No que se refere aos embargos declaratórios de Carlos |Nascimento, percebe-se que a questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, não havendo quaisquer omissões ou obscuridades.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é questionar os fundamentos da decisão. No entanto, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame de tais fundamentos. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Nos embargos declaratórios do INSS também não existe omissão alguma, tendo ele o único propósito de questionar os fundamentos da decisão. Apenas com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se, conforme postulado pelo INSS, que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos presentes no relatório.
Conclusão
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração de Carlos Nascimento, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395563v4 e, se solicitado, do código CRC C56842E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 19/03/2015 18:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-55.2012.404.7214/SC
ORIGEM: SC 50008655520124047214
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | CARLOS NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLOS NASCIMENTO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423230v1 e, se solicitado, do código CRC 62544684. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 17/03/2015 14:58 |