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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE. TRF4. 5023654-88.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:55:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE. I. Julgada definitivamente a ação ordinária, não subsiste interesse na manutenção da cautela que perdeu seu objeto. II. Prejudicada. (TRF4 5023654-88.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)


CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5023654-88.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REQUERENTE
:
CLAUDIOMIRO COLLARES
ADVOGADO
:
LUCAS NICKEL
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE.
I. Julgada definitivamente a ação ordinária, não subsiste interesse na manutenção da cautela que perdeu seu objeto.
II. Prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a cautelar inominada, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661469v2 e, se solicitado, do código CRC BE3AC650.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:18




CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5023654-88.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REQUERENTE
:
CLAUDIOMIRO COLLARES
ADVOGADO
:
LUCAS NICKEL
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de medida cautelar inominada interposta no âmbito de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença que, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao seu recurso de apelação, objetiva o restabelecimento da tutela que inicialmente havia sido antecipada, mas que acabou revogada pela sentença de improcedência.

Alega, em síntese, que muito embora tenha participado de processo de reabilitação profissional, "a tentativa de reabilitação não obteve sucesso diante das condições pessoais do demandante. Insistir na questão apenas abrirá espaço para o mesmo padecer de violências psíquicas desnecessárias, em face do preconceito que sofrerá"; que "O fato de ter sido readaptado, pelo menos por hora, não pode ter o condão de afastar a liminar anteriormente concedida. Os requisitos do art. 273 do CPC estão presentes!"; e que "Com a mantença da liminar, terá o autor condições de debater situações que sequer foram ventiladas na sentença de primeiro grau. Sendo mais específico, debater suas condições pessoais e sociais."

Aduz, ainda, que "Assim, tendo em vista a condição específica do demandante, deve ser ofertada ao recurso de apelação a concessão de efeito suspensivo ativo, mantendo a liminar de concessão de benefício previdenciário incólume até a decisão do mérito do recurso de apelação."

Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação e, no mérito, a confirmação deste provimento para manutenção da antecipação da tutela do processo principal.

Pela decisão constante no Evento 2 - DEC1, foi mantida a parte da sentença que cassou a antecipação de tutela.
É o breve relatório.

VOTO
O processo cautelar tem como objetivo assegurar a eficácia do provimento jurisdicional do processo principal. Essa relação de dependência entre ambos permanece até que seja extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.

No caso concreto, a presente ação cautelar foi interposta incidentalmente à ação ordinária nº 5007480-57.2013.404.7107, julgada improcedente nesta data.

Assim, julgada definitivamente a ação ordinária, não subsiste interesse na manutenção da cautela que perdeu seu objeto.

Nesse sentido a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - ART. 808, III do CPC - INTERESSE.
1. Embora a defeituosa redação do art. 808, III do CPC sugira a idéia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar conserva sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em julgado da ação principal.
2. Recurso especial improvido."
(Resp 320.681/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU, 08.04.2002)
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a cautelar inominada, em face da perda do objeto da demanda.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 05/08/2015 15:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5023654-88.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50074805720134047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
REQUERENTE
:
CLAUDIOMIRO COLLARES
ADVOGADO
:
LUCAS NICKEL
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A CAUTELAR INOMINADA, EM FACE DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743549v1 e, se solicitado, do código CRC 42A72C10.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/08/2015 10:17




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