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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28. 2011. 403. 6183. ACORDO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5040947-22.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. - No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011. - A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18. - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. O trânsito em julgado do acordo não interfere com a prescrição, consoante entendimento desta Casa, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. (TRF4, AG 5040947-22.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040947-22.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do INSS a cumprimento individual de sentença coletiva (processo 5035684-49.2024.4.04.7100/RS, evento 16, DESPADEC1).

Requer a parte agravante, em síntese:

a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão;

b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC;

c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação.

Ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do § único do art. 1.015 do CPC.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que a decisão, da lavra da Juíza Federal Substituta Rafaela Santos Martins da Rosa, deva, em sua essência, ser mantida pelos próprios fundamentos (processo 5035684-49.2024.4.04.7100/RS, evento 16, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Intimado, o INSS impugnou o cumprimento.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Da prescrição.

O prazo prescricional de cinco anos para reclamar prestações vencidas, previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, deve ser respeitado, com as exceções discriminadas no próprio dispositivo.

Contudo, no caso em tela, trata-se, como dito, de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

Assim, o marco interruptivo da prescrição é a data de ajuizamento da referida ação, qual seja, o dia 05/05/2011.

Outrossim, destaco que não tem aplicação à hipótese presente o Tema 1.005 do STJ:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90)

Isso porque o referido tema trata especificamente de ações de conhecimento individuais, e não de execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública.

Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.

No que se refere à prescrição executória, consigno o seguinte:

(...) não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos (...) (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Da falta de trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Em sua impugnação, o INSS argui a inexequibilidade do título judicial, aduzindo que a referida ação civil pública não transitou em julgado.

Com efeito, na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 houve a homologação parcial do acordo entabulado entre as partes. Com relação a benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto, como é o caso dos autos, houve a homologação do acordo, resultando, inclusive, na publicação da Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011:

RESOLUÇÃO INSS Nº 151, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

01/09/2011

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Assim, a própria autarquia reconheceu o dever de revisar aqueles benefícios, de modo que não pode agora opor-se ao cumprimento do acordo e da própria resolução.

Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AG 5044879-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020) [grifado]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ainda que a execução tenha sido admitida na modalidade provisória até o trânsito em julgado da sentença na Acão Civil Pública, como requerido pela agravante, não impede o prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. (TRF4, AG 5013050-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018) [grifado]

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) [grifado]

ANTE O EXPOSTO, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, rejeito a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução.

Preclusa a presente decisão, expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou precatório).

Intimem-se. Cumpra-se.

Com efeito, cumpre registrar que não há razão para determinar a suspensão da tramitação processual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Ocorre que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

Ademais, o próprio INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, conforme disposto na Resolução nº 151, de 30/08/2011.

Por outro lado, não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Aliás, a discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18, de acordo com a seguinte tese:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
(TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento da execução.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o praz prescricional, que só voltara a correr após o seu trânsito em julgado. 3. O título executivo contém a determinação para que os juros de mora incidam sobre os valores atrasados, consoante com o julgado no RE nº 870.947. (TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023).

Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, importa mencionar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E, no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

Este TRF já teve a oportunidade de analisar a suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles, conforme se observa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP N.º 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. (TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/06/2023).

Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004854404v2 e do código CRC cae9a315.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040947-22.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO. cumprimento definitivo. prescrição.

- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.

- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.

- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. O trânsito em julgado do acordo não interfere com a prescrição, consoante entendimento desta Casa, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004854405v3 e do código CRC e2677bbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:7:47


5040947-22.2024.4.04.0000
40004854405 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040947-22.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 182, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.


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