Apelação Cível Nº 5003235-69.2014.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: RENATA RICETTI MACAGNAN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada por Renata Ricetti Macagnan em face da Caixa Econômica Federal, que tem por objeto financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Em suas razões, a apelante alegou a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, reiterando os fundamentos, deduzidos no agravo de instrumento convertido em retido (AI nº 50154652420144040000), no sentido da necessidade de realização de perícia. Defendeu a inversão do ônus da prova e a proibição de venda casada, nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor. Referiu ter efetuado o depósito de valores suficientes para o adimplemento das prestações mensais do mútuo habitacional, porém a instituição financeira, ilicitamente, abateu desse numerário tarifas de movimentação, desviando sua finalidade originária, o que deu origem a sua inadimplência. Argumentou, ainda, que faz jus a indenização por danos morais. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo, ao sentenciar o feito, manifestou-se in verbis:
Acolho a fundamentação da Juíza Federal Amanda Gonçalez Stoppa, que antecipadamente resolveu o mérito do feito em despacho, não tendo sobrevindo nada de novo que abalasse a convicção ali esposada:
Nada obstante fizesse depósitos em sua conta-corrente, que correspondiam ao valor das parcelas do financiamento, estes eram insuficientes para efetivar o débito automático do valor da prestação.
Da análise do extrato carreado no evento 14 (EXTR3), verifica-se que existiam outros débitos previstos na conta, além das parcelas do financiamento habitacional ('deb. juros', 'deb. IOF', 'deb. cesta', 'cx seguros').
Tais descontos foram feitos em conformidade com o contrato assinado pela parte (evento1- CONTR7 e CONTR8). Veja-se:
'CLÁUSULA SÉTIMA (...)
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de débito em conta de depósitos, da qual seja (m) titular (es), o (s) DEVEDORE (ES) /FIDUCIANTE (S) autoriza (m) a CEF, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato para as providências necessárias à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) na referida conta, com preferência, inclusive, para a efetivação do débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S) fica (m) obrigado (s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem ao próximo vencimento, qualquer alteração nas características da conta de depósito indicada para a finalidade de debitar o encargo mensal.
PARÁGRAFO QUARTO - inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos indicada para o débito do encargo mensal, o (s) DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S) será (ão) considerando (s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste instrumento.' (g.n)
Note-se que no contrato consta a opção à contratante de realizar seus pagamentos por qualquer meio, inclusive débito em conta de depósitos do devedor. Assim, vê-se que não houve condicionamento da CEF àquela contratação. Tampouco a parte comprovou que a conta tenha sido aberta junto com o mútuo habitacional, nem que a tenha utilizado tão só com o propósito de pagar as parcelas do mútuo. Era seu o ônus de comprovar suas alegações, sendo que o acesso ao extrato de conta de sua titularidade está ao seu pleno alcance. Mesmo assim não o fez.
Desse modo, não existindo saldo credor suficiente em conta para cobrir o valor da prestação habitacional, inviável o pleito da autora no sentido de responsabilizar a CEF pela ausência de pagamento, uma vez que é obrigação do cliente verificar o saldo em conta e deixá-lo com valor suficiente para que o banco possa efetivar todos os débitos quando do vencimento das prestações programadas.
Ademais, sabe-se que a autorização para débito automático dos encargos mensais implica, de regra, a redução da taxa de juros do financiamento habitacional, o que representa vantagem ao mutuário, que pode optar pelo pagamento por outra via.
No caso, poderia a parte ter optado desde a contratação do mútuo pelo pagamento com boleto.
Afirma a autora que no ato de assinatura do contrato foi 'compelida' a abrir uma conta poupança e uma conta corrente para depósito mensal do valor das prestações. Daí conclui que existiria a chamada 'venda casada', proibida pela legislação vigente (art. 39 CDC).
Ressalte-se que os contratos bancários são típicos contratos de adesão, pois se caracterizam, primordialmente, pela ausência de discussão prévia sobre as cláusulas contratuais. São eles contratos impressos, padronizados por determinação do Banco Central, que faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, determinando, por vezes, a minuta do contrato. Assim, o cliente, necessitando satisfazer interesse que de outra maneira não pode ser atendida, se sujeita aos ditames contratuais.
Contudo, embora se fale em contrato típico de adesão, não significa, necessariamente, que a autora foi coagida, mediante dolo, simulação, erro ou coação a firmar o contrato, ou seja, não se apresenta nenhum vício do consentimento. Nesse contexto, não é crível que a parte foi ludibriada em sua boa-fé para aderir ao contrato, pois lhe foi dado pleno conhecimento das condições do negócio e nele ingressou por sua livre e espontânea vontade.
No caso dos autos, em momento algum a autora apontou ou comprovou, nos autos, ocorrência de vício de consentimento quando da assinatura do contrato de abertura de conta e de produtos e serviços.
Frise-se que não há abuso na cobrança de taxas e tarifas bancárias, tendo em vista que se prestam a remunerar serviços prestados aos clientes. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Neste sentido é firme a jurisprudência do STJ, consoante ementa que anoto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE abertura DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 05/11/2012).
Nessa linha, sem demonstração de ato ilícito de parte da CEF, tampouco se cogita de dever de indenizar alegado dano moral.
Não obstante ponderáveis tais fundamentos, é de se acolher a irresignação da autora, veiculada no agravo de instrumento convertido em retido, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial (artigo 523, § 1º, do CPC/1973, c/c artigo 14 do CPC/2015).
Efetivamente, a negativa de inversão do ônus da prova e de complementação dos elementos probatórios existentes nos autos configura cerceamento de defesa, uma vez que não está suficientemente esclarecida a evolução da dívida imputada a ela, o que reclama a realização de perícia contábil para subsidiar a solução do litígio.
A própria movimentação bancária registrada nos documentos acostados pelas partes denota a existência de lançamentos que dificultam a aferição da exatidão do procedimento adotado pela instituição financeira - em 21/07/2011, foi debitado na conta o montante de R$ 1.199,35 (um mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de prestação habitacional (quando o valor correto seria de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais)), a cobrança mensal dos encargos contratuais foi interrompido, a partir de dezembro de 2013, e, sem maiores esclarecimentos, houve a dedução de R$ 3.986,15 (tres mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) em 03/09/2014 e R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais) em 24/03/2015 (EXTR4 e EXTR5 do evento 57 dos autos originários)
A compreensão desses dados é indispensável para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que consistem na declaração de inexistência de débitos referentes ao financiamento habitacional, nas competências de novembro de 2013, dezembro de 2013 e janeiro de 2014, e na manutenção do contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, e condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conquanto ponderável a assertiva de existiam outros débitos previstos na conta, além das parcelas do financiamento habitacional ('deb. juros', 'deb. IOF', 'deb. cesta', 'cx seguros'), sendo obrigação do cliente verificar o saldo em conta e deixá-lo com valor suficiente para que o banco possa efetivar todos os débitos quando do vencimento das prestações programadas, deve ser oportunizada à parte demonstrar que havia saldo credor suficiente em conta para cobrir o valor da prestação habitacional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000364-37.2012.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Tendo o autor requerido, expressamente, a produção de prova, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada, de plano, improcedente, sem a oportunização de tal prova. 2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pleiteada na demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-21.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O encerramento prematuro da instrução do feito sem a produção da prova pericial requerida - e, de fato, imprescindível, tanto é que sua ausência importou, por si só, na sucessiva improcedência do feito -, enseja o reconhecimento do cerceamento de defesa, impondo o acolhimento do agravo retido, com o provimento do apelo da parte autora e a anulação do feito a partir da decisão de fl. 64. Os autos devem ser remetidos à origem para a apropriada instrução, com a realização de perícia por médico especialista do Departamento Médico Judiciário - ficando garantido às partes, desde já, a formulação de quesitos que deverão ser respondidos pelo perito - e o sucessivo processamento até a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006219-07.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2011)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5003235-69.2014.4.04.7009/PR
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APELANTE: RENATA RICETTI MACAGNAN (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
Em tendo sido requerida, expressamente, a produção de prova pericial, resta configurado o cerceamento de defesa, a inquinar a validade da sentença, uma vez que a ação foi julgada, de plano, improcedente, sem que fosse esclarecida a evolução da dívida imputada à autora e oportunizada a demonstração, por meio idôneo, de que havia saldo credor suficiente em conta corrente para cobrir o valor da prestação habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020
Apelação Cível Nº 5003235-69.2014.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: RENATA RICETTI MACAGNAN (AUTOR)
ADVOGADO: ALISSON FERNANDO DE ANHAIA RENTZ (OAB PR068221)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 750, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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