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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, ARS 5026310-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026310-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ARLEI FERNANDO FLOR DA SILVA

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso IV, do CPC contra acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 5046141-23.2017.4.04.9999/RS, ajuizada em 24-8-2015 e transitada em julgado em 6-11-2018, na qual o INSS foi condenado, em sede de recurso, à concessão do auxílio doença ao segurado Arlei Fernando Flor da Silva. Sustenta a existência de coisa julgada, porquanto no processo nº 5007868-89.2015.404.7009, ajuizado em 29-5-2014 e transitado em julgado em 10-9-2014, o réu postulou a concessão do benefício por incapacidade NB 31/603.369.841-3, requerido em 19-9-2013, com fundamento nas mesmas enfermidades que posteriormente ensejaram o deferimento do benefício citado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, inclusive no que toca à implantação do benefício concedido, até final julgamento desta rescisória, em virtude do fumus boni iuris, do periculum in mora e da irrepetibilidade dos valores porventura pagos por meio de requisição (RPV ou precatório).

Foi deferida a provisional requestada (evento 6).

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na qual destaca que a coisa julgada, em se tratando de benefício por incapacidade, deve ser vista de forma mitigada tendo em vista a possibilidade de agravamento da condição de saúde do segurado, mormente quando se trata de doença degenerativa, permite que se cogite de ingresso com nova ação, com base na realidade que se alterou. Requer a improcedência da ação rescisória e, na eventualidade, ser afastado apenas o período compreendido entre a cessação do auxílio doença 19-9-2013 e o trânsito em julgado da primeira ação em 19-4-2014, onde haveria imutabilidade pela coisa julgada. (ev. 15)

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431677v6 e do código CRC 92abfb03.Informações adicionais da assinatura:
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5026310-42.2019.4.04.0000
40001431677 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026310-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ARLEI FERNANDO FLOR DA SILVA

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 975 do CPC, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 6-11-2018 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 19-6-2019.

MÉRITO

No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Art. 337 - (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

CASO CONCRETO

Na inicial, o INSS sustenta que o acórdão rescindendo, que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, em ação originária da Comarca de Tramandaí/RS, ofende a coisa julgada, razão pela qual o título judicial é inexigível.

No caso em exame, não se verifica a violação à coisa julgada na forma como alegada pelo autor. Com efeito, em que pese tenha a mesma parte e idêntico pedido de concessão de benefício por incapacidade, a ação de origem não repete a mesma causa de pedir da ação anterior.

De fato, o processo originário acrescenta moléstia (Doença bronco pulmonar obstrutiva crônica J 44) àquela apontada na primeira ação, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS (Discopatia degenerativa lombar M 51).

Nesse sentido, cumpre referir as datas dos principais atos processuais verificados nos processos 5046141-23.2017.4.04.9999/RS (073/1.150008647-0) e 5022445-03.2014.404.7108:

1ª ação Processo 5022445-03.2014.404.7108:

6ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo (RS)

Ajuizamento: 29-5-2014

Perícia judicial: 11-8-2014

Publicação da sentença de improcedência: 19-8-2014

Trânsito em julgado: 10-9-2014

2ª ação Processo 5046141-23.2017.4.04.9999/RS (073/1.150008647-0):

3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí (RS)

Ajuizamento: 24-8-2015

Perícia judicial: 2-6-2016

Publicação da sentença de improcedência: 13-5-2017

Publicação do acórdão de provimento da apelação: 17-4-2018

Trânsito em julgado: 6-11-2018

Pelo que se depreende dos autos, o processo ajuizado perante o JEF de Novo Hamburgo (nº 5022445-03.2014.404.7108) possui as mesmas partes e pedido, porém, causa de pedir diversa do feito rescindendo. Naquele feito, o ora réu postulou pela concessão do benefício por incapacidade em razão de estar incapacitado para o trabalho devido aos transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M 51.1) indeferido pela autarquia federal (ev. 5 - PET1, p. 24). O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa (ev. 5 - PET1, p. 93-94). No feito combatido, o requerente postula a concessão do mesmo auxílio-doença de nº 6033698413, desde a DER (em 19-9-2013) sob outra alegação - agravamento da incapacidade para o trabalho (ev. 3 - INIC2, orig.). A decisão foi favorável ao demandante, sob o seguinte fundamento (ev. 14 - RELVOTO1, orig.): cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, pode-se inferir, pelas condições subjetivas do demandante, não ser viável o exercício do labor habitual, mormente porque de conhecimento amplo a realidade nos canteiros de obras e a utilização de trabalho braçal, sendo pertinente a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (19-09-2013) até que, eventualmente, sobrevenha reabilitação.

No decorrer da instrução processual do feito rescindendo, foi determinada a realização de perícia técnica (ev. 3 - LAUDOPERIC18, orig.) que concluiu: A parte autora apresenta patologias que limitam sua capacidade para grandes esforços. O perito judicial afirmou que o postulante era portador de discopatia degenerativa lombar M51 e doença bronco pulmonar obstrutiva crônica J44 e estava incapacitado de forma parcial e temporária para labor.

Em ações como a rescindenda deve-se considerar as hipóteses em que tenha ocorrido alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso em tela, a segunda ação foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação anterior. Denota-se que não tentou o ora réu obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior. A incapacidade alegada na segunda ação decorre de uma moléstia diferente. Tudo demonstra, pois, que houve alteração da situação fática posta na Justiça Estadual em relação à ação já decidida na Justiça Especial Federal.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada 'tríplice identidade', ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (AR nº 5006637-39.2014.404.0000, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 16-4-2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (EINF nº 2009.72.99.003117-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, publicado em 14-5-2015).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.

1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.

2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (AR nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26-3-2019).

CONCLUSÃO

Concluindo, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente no tocante ao reconhecimento da ausência de incapacidade para o labor desde a data de requerimento administrativo, não sendo permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário.

Logo, na espécie, a data de início da incapacidade não pode, em absoluto, retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão exarado no feito precedente, ou seja, 10-9-2014.

JUÍZO RESCISÓRIO

Em novo julgamento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é fixado em 11-9-2014, data imediatamente posterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão.

Na ação originária, diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado (indeferimento do pedido de concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo), é caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor da parte autora e de 20% (vinte por cento) em prol do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Determinada a suspensão da exigibilidade, em face da parte autora, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem (ev. 3 - GUIAS DE CUSTAS5, orig.), enquanto atendidos os requisitos legais.

CUSTAS PROCESSUAIS

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Nesta ação rescisória, em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas para o autor por força do benefício da gratuidade da justiça (ev. 19) e vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431678v23 e do código CRC e625b860.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026310-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ARLEI FERNANDO FLOR DA SILVA

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. sucumbência recíproca.

1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.

2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431679v5 e do código CRC 063f41f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026310-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ARLEI FERNANDO FLOR DA SILVA

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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