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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5006637-39.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4, ARS 5006637-39.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com ressalva de entendimento apresentada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214313v10 e, se solicitado, do código CRC 674CF3C3.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte que julgou devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, dadas suas condições pessoais, demonstrou estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

O autor relata que, em 25-09-07, o réu moveu a ação nº 2007.71.50.026553-6 perante o 3º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre (atual 21ª Vara Federal de Porto Alegre), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30-12-06. Afirma que, tendo o perito judicial concluído que não havia incapacidade para o trabalho em decorrência de enfermidade cardiológica ou hipertensão arterial, a sentença julgou improcedente o pedido. Acrescenta que tal decisão transitou em julgado no dia de 30-10-08.

Assevera o autor que, quase dois anos depois, o réu ajuizou nova demanda, na qual voltou a alegar que estava incapacitado desde 30-12-06, quando cessou o auxílio-doença, em decorrência de doenças cardíacas e hipertensão arterial. Acrescenta que, dessa vez, a conclusão do perito judicial foi favorável à pretensão, de modo que a sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia. Relata que, em grau de apelo, a decisão, que é objeto da presente demanda, determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde 30-12-06.

Sustenta o autor que as duas demandas são idênticas, na medida em que possuem as mesmas partes, pedido (concessão de benefício por incapacidade a contar de 30-12-06) e causa de pedir (incapacidade decorrente de doença cardíaca e hipertensão arterial). Conclui daí que a decisão rescindenda, prolatada na segunda demanda, afrontou a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 2007.71.50.026553-6. Consequentemente, também teria violado o disposto nos arts. 301, §§ 1º a 4º, 467-468 e 474 do CPC.

Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, parágrafo único, do CPC).

Em juízo de reconsideração, foi parcialmente revogada a antecipação da tutela, mantida apenas a suspensão da execução das parcelas em atraso.

Apresentadas contestação e réplica.

Alegações finais por ambas as partes.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face de acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do réu.

Tempestividade

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 21-08-13 (evento 53 - feito originário), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 01-04-14.

É tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

O autor baseia a pretensão rescisória na existência de ofensa à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.

Da coisa julgada

A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, §1º, do CPC). Considera-se uma ação idêntica à outra quando coincidem, nas duas ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 301, §2º, do CPC).

Desse modo, para a solução desta demanda, é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações ajuizadas pelo réu.

Em 25-09-07, Claudio Conceição moveu ação ordinária perante o então 3º Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre. Nessa demanda, ele pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença cancelado em 30-12-06, alegando não ter condições de retornar ao trabalho devido ao quadro de insuficiência coronariana (CID I25.0) e doença hipertensiva (CID I10).

Com base na conclusão da perícia médica segundo a qual não haveria incapacidade para o trabalho após cirurgia cardíaca realizada em 22-08-06, a sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem a interposição de apelação, a decisão transitou em julgado em 30-10-08.

Cerca de dois anos depois, em 11-10-10, Claudio Conceição voltou a ajuizar ação ordinária, a qual foi autuada sob o nº 5023805-36.2010.404.7100 e distribuída à 20ª Vara Federal de Porto Alegre. Desta vez, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Alegou que, em 19-08-06, havia passado por procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica. Além disso, relatou que era tabagista e sofria de dores no peito, tonturas, náuseas, cefaléia e parestesia. Afirmou que, em decorrência de tais enfermidades, chegou a estar em gozo de auxílio-doença de 08-06-06 a 30-12-06, quando, a seu ver, o benefício foi indevidamente encerrado.

A sentença, baseando-se no laudo pericial de acordo com o qual existiria incapacidade para o exercício da função de pedreiro em decorrência de hipertensão arterial e doença isquêmica do coração, mas considerando igualmente que o requerente sempre exerceu a função de pedreiro, determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e a conversão do benefício em aposentadoria em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (E23 - SENT1). Em grau de apelação, o réu teve assegurada a concessão de aposentadoria por invalidez desde 30-12-06, tendo o acórdão considerado demonstrada a existência de incapacidade permanente a partir dessa data.
Comparando as alegações formuladas numa e noutra demanda, verifica-se que os pedidos são, em linhas gerais, coincidentes. Na primeira, o ora réu restringe-se a pedir o restabelecimento do auxílio-doença, enquanto que, na segunda, requer aposentadoria por invalidez e, apenas em caráter sucessivo, o restabelecimento do benefício cancelado em 30-12-06. Em ambas, todavia, ele insurge-se contra o mesmo ato administrativo, alegando estar incapacitado para o trabalho.

Quanto às enfermidades que justificariam a concessão do benefício de benefício por incapacidade, o quadro descrito nas duas demandas é praticamente idêntico. Nota-se apenas que, na segunda, ele acrescenta que é tabagista e opta por descrever alguns dos sintomas característicos da hipertensão (tonturas, náuseas, cefaléia) em vez de mencionar diretamente a enfermidade. De qualquer modo, os peritos judiciais concluíram, em ambos os casos, que ele é portador de doença isquêmica do coração e hipertensão arterial.

Nesse contexto, considerando que, na primeira ação, houve julgamento de mérito após a realização da perícia médica, parece-me inevitável a conclusão de que, pelo menos até 30-10-08, quando transitou em julgado a sentença prolatada no autos nº 2007.71.50.026553-6, a pretensão de obter benefício por incapacidade esbarra na existência de coisa julgada material.

Em contrapartida, é também inequívoca a conclusão de que, como veio a demonstrar a perícia médico-judicial mais recente, o réu se encontra, atualmente, inapto para o trabalho. No que refere especificamente ao início da incapacidade, o perito avalia que o réu se encontra incapacitado desde 19-08-06, quando foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio (Evento 14 - LAU1).

Está-se assim diante de uma hipótese de aparência paradoxal: embora preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, não se pode julgar totalmente procedente o pedido veiculado na segunda ação sem incorrer em violação à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC).

Para superar o impasse, é preciso estar atento a própria natureza do benefício. Concedido, a teor do art. 59 da Lei nº 8213-91, ao segurado que demonstra estar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o trabalho, o auxílio-doença é, por definição, temporário: dura enquanto persistir a situação de incapacidade. Ocorre que, assim como a situação de fato pode evoluir positivamente, fazendo com que o segurado recobre a higidez e com isso possa retomar a atividade habitual, também se pode dar que a situação se agrave, chegando a comprometer de forma irreversível a capacidade laborativa. Não é por outro motivo que, tantas vezes, o auxílio-doença acaba sendo convertido em aposentadoria por invalidez, este um benefício com caráter mais definitivo (mas que ainda pode ser cessado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8213-91).

Dessa perspectiva resta claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.

De outro ângulo, impõe-se ainda considerar os limites da coisa julgada. De acordo com o art. 468 do CPC, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Em outras palavras, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade, todavia, refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. É o que dispõe o art. 469 do CPC:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Sendo assim, o conteúdo da sentença que não integra o dispositivo pode ser reapreciado pelo Judiciário. No caso em apreço, isso significa admitir que, apesar de ter passado em julgado a decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade na segunda demanda.

Em face da constatação de que a ré não renovou o requerimento na esfera administrativa antes de ajuizar a segunda demanda, pontuo apenas que, devidamente intimado, o INSS contestou o mérito do pedido.

Como havia antecipado, os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo (30-12-06) ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da demanda movida perante 20ª Vara Federal de Porto Alegre.

Nesse ponto, entendo que a hipótese é de rescisão parcial do julgado, a fim de que, observando os limites da coisa julgada, seja restrito restringir o período em que devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Em juízo rescisório, considerando a conclusão da perícia médica no sentido de que a incapacidade precede ao ajuizamento da demanda, remontando à data do procedimento cirúrgico, entendo que o réu faz jus à aposentadoria por invalidez a contar de 11-10-10, data do ajuizamento da ação movida perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em face da alteração no resultado do julgamento no feito originário, com a parcial procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, está-se diante de sucumbência recíproca, sendo o caso de compensação dos honorários advocatícios, cada parte arcando metade das custas e com os honorários de seu patrono. Nos termos do art. da Lei nº 1060-50, suspendo a exigibilidade desses valores no que refere a Claudio Conceição, visto que é beneficiário da Justiça Gratuita.

Havendo sucumbência recíproca também na ação rescisória, cada parte também arcará com os honorários de seu advogado, que se compensam, a teor do art. 21 do CPC.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50238053620104047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006637-39.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50238053620104047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pela Dra. MARIA IZABEL BARROS CANTALICE, representando CLAUDIO CONCEICAO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
CLAUDIO CONCEICAO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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