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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9. 494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11. 960/09. TEMA 810/ST...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral. (TRF4, ARS 5030795-51.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030795-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CARLOS ALBERTO TONIAL

ADVOGADO: BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS ALBERTO TONIAL em face do INSSS, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos n. 550112738220144047005, quanto ao índice de correção monetária, com fundamento no art. 966, V, do CPC.

Relata que a decisão rescindenda determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas pela TR (remuneração da caderneta de poupança), após 29/06/2009, com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação da Lei n° 11.960/2009 que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810).

No evento 02 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.

Citado, o INSS alegou a falta de interesse de agir e pugnou pela extinção do feito sem exame de mérito (evento 08).

Com manifestação do autor sobre os termos da contestação (evento 14) foi encerrada a instrução, bem como dispensadas a vista ao MPF e as razões finais (evento 16).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

O acórdão proferido nos autos nº 50112738220144047005, que esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, assim dispôs no que diz respeito aos consectários da condenação (evento 15, RELVOTO1, autos originários):

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Veja-se o respectivo acórdão (evento 15, ACOR2, autos n. 50112738220144047005), grifei:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

Da leitura da decisão resciindenda extrai-se que os índices previstos na Lei 11.960/09 não foram adotados de forma definitiva para fins de atualização das parcelas vencidas, mas apenas provisoriamente, para evitar o sobrestamento do feito, sendo expressamente ressalvada para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção.

Com efeito, o julgado adotou apenas provisoriamente o índice da Lei 11.960/2009 (Taxa Referencial – TR), ressalvando a possibilidade do Juízo da Execução aplicar o entendimento que viesse a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.

Desse modo, a providência requerida pode ser buscada no próprio cumprimento de sentença do processo originário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810-STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo expressamente diferiu para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção, tendo-se fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para que a liquidação dos valores fosse iniciada de imediato, isto é, sem a necessidade de aguardar pela solução definitiva da questão no STF, há falta de interesse de agir do segurado que postula a violação manifesta de norma jurídica (artigo 31, da Lei 10.741/2003 c/c o artigo 41-A, da Lei 8.213/1991). (TRF4, ARS 5018850-04.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 29/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ressente-se de interesse de agir a parte que propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão apenas para modificar critério de atualização monetária, em contexto no qual foi diferida a definição dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema nº 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da legislação que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários, no caso concreto, pode ser requerida diretamente em juízo da execução. (TRF4, ARS 5029932-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 02/03/2020)

Dessa forma, decide-se a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, pela ausência do interesse de agir do segurado.

Sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226334v2 e do código CRC 4057e28a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:17:47


5030795-51.2020.4.04.0000
40002226334.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030795-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CARLOS ALBERTO TONIAL

ADVOGADO: BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002226335v4 e do código CRC 33dee2dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:17:47


5030795-51.2020.4.04.0000
40002226335 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030795-51.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: CARLOS ALBERTO TONIAL

ADVOGADO: BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 85, disponibilizada no DE de 03/12/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:40.

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