Ação Rescisória (Seção) Nº 5041313-03.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: MILTON CORNEAO HAAG
ADVOGADO: LEANDRO LISKOSKI (OAB RS061406)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MILTON CORNEAO HAAG em face do INSSS, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário n. 50150442120124047108, quanto ao índice de correção monetária, com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Relata que a decisão rescindenda determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas pela TR (remuneração da caderneta de poupança), com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação da Lei n° 11.960/2009 que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810).
No evento 02 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o INSS alegou a ocorrência de decadência e a ausência de interesse processual de agir. (evento 08)
Com manifestação do autor sobre os termos da contestação (evento 15) foi encerrada a instrução, bem como dispensadas a vista ao MPF e as razões finais (evento 17).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
O acórdão proferido nos autos nº 50150442120124047108, que esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, assim dispôs no que diz respeito aos consectários da condenação (evento 05, VOTO2, autos originários):
Consectários
Com relação aos consectários, adotam-se, neste voto, os parâmetros a seguir explicitados:
a) Correção monetária
Adota-se o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no sentido de que a correção monetária fluirá a partir do vencimento de cada prestação ou diferença, e será calculada com base na variação mensal da(o):
- ORTN (de 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (de 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89);
- BTN (de 02/89 a 02/91: Lei nº 7.777/89);
- INPC (de 03/91 a 12/92: Lei nº 8.213/91);
- IRSM (de 01/93 a 02/94: Lei nº 8.542/92);
- URV (de 03 a 06/94: Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (de 07/94 a 06/95: Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 07/95 a 04/96: MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (de 05/96 a 03/2006: art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); e,
- INPC (de 04/2006 em diante: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que, a contar de 01-07-2009, a título de atualização monetária e juros, deveria ocorrer a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança ( artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Aludida decisão, dentre outras coisas, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009; por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Impõe-se, assim, a observância do que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes e com eficácia vinculante.
Logo, no que tange à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Note-se que, em recente julgado, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia (RE bº 747.702/SC), o Supremo Tribunal Federal não apenas reafirmou o entendimento adotado nas ADIs nº 4.357 e 4.425, como também determinou ao Tribunal de origem que 'julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)'.
b) juros de mora
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (que entrou em vigor na data de sua publicação, e foi publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
c) Honorários advocatícios
Adota-se o entendimento constante do enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
d) Custas processuais
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
e) Honorários periciais
Devem ser suportados pela parte vencida.
O trecho a seguir transcrito da sentença contém sua decisão acerca dos consectários da sucumbência:
Os valores em atraso devem ser atualizados de acordo com os seguintes critérios.
Correção monetária: a) a partir de julho de 2009, índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, ou seja, Taxa Referencial - TR sem incidência de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009).
Juros moratórios, a contar da citação: a) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei nº 11.960/2009).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer os vínculos sujeitos à aposentadoria especial nos períodos delimitados na fundamentação, bem como para transformar tempo comum em especial no período entre 01/08/1982 a 17/12/1983 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial 46/157.961.758-9, a contar de 17/01/2012, termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ e a ressarcir os custos da Seção Judiciária com a realização da perícia.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Pois bem.
No que tange à correção monetária, deve a sentença ser ajustada ao entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme antes referido.
Quanto aos juros e aos honorários advocatícios, a sentença está em sintonia com os parâmetros antes explicitados.
De fato, não são devidas custas processuais, a cargo do INSS.
Constitui ônus do INSS o ressarcimento dos honorários periciais.
Da leitura da decisão rescindenda extrai-se que o índice previsto na Lei 11.960/09 não foi adotado para fins de atualização das parcelas vencidas.
Ao contrário, a decisão rescindenda expressamente afastou a TR, reformando a sentença no ponto.
Desse modo, não se trata de hipótese autorizadora de ação rescisória, que não se presta para correção de erro de cálculo da fase de cumprimento.
Assim, a providência requerida pode ser buscada no próprio cumprimento de sentença do processo originário.
Logo, decide-se a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, pela ausência do interesse de agir do segurado.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210266v2 e do código CRC ca6f3412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:17:53
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041313-03.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: MILTON CORNEAO HAAG
ADVOGADO: LEANDRO LISKOSKI (OAB RS061406)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o acórdão rescindendo expressamente afastou o índice da Lei 11.960/09, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.
A ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de cálculo na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210267v3 e do código CRC a05956f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:17:53
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041313-03.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: MILTON CORNEAO HAAG
ADVOGADO: LEANDRO LISKOSKI (OAB RS061406)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 83, disponibilizada no DE de 03/12/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:45.