Ação Rescisória (Seção) Nº 5028065-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: NORTON DIAS FILHO
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO: ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por NORTON DIAS FILHO em face do INSS, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos n. 50070203620144047204, quanto ao índice de correção monetária, com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Relata que a decisão rescindenda determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas pela TR (remuneração da caderneta de poupança), com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação da Lei n° 11.960/2009 que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810).
No evento 03 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir e requer a extinção do feito sem exame de mérito. Sustenta, também, a ocorrência de decadência, pois a presente ação rescisória foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa linha, argumenta que o disposto nos artigos 525 do CPC não pode para embasar a tempestividade da presente ação rescisória, porque se trata de matéria de defesa do executado, o que não é o caso do autor. (evento 10)
No evento 19 foi encerrada a instrução, bem como dispensadas a vista ao MPF e as razões finais.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
O acórdão proferido nos autos nº 50070203620144047204, que esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, assim dispôs no que diz respeito aos consectários da condenação (evento 09, RELVOTO1):
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Além disso, veja-se o respectivo acórdão (evento 09, ACOR2) - grifei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CHUMBO. CROMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. A exposição a chumbo, cromo e a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
Da leitura da decisão rescindenda extrai-se que os índices previstos na Lei 11.960/09 não foram adotados de forma definitiva para fins de atualização das parcelas vencidas, mas apenas provisoriamente, para evitar o sobrestamento do feito, sendo expressamente ressalvada para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção.
Com efeito, o julgado adotou apenas provisoriamente o índice da Lei 11.960/2009 (Taxa Referencial – TR), ressalvando a possibilidade do Juízo da Execução aplicar o entendimento que viesse a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
Desse modo, a providência requerida pode ser buscada no próprio cumprimento de sentença do processo originário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810-STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo expressamente diferiu para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção, tendo-se fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para que a liquidação dos valores fosse iniciada de imediato, isto é, sem a necessidade de aguardar pela solução definitiva da questão no STF, há falta de interesse de agir do segurado que postula a violação manifesta de norma jurídica (artigo 31, da Lei 10.741/2003 c/c o artigo 41-A, da Lei 8.213/1991). (TRF4, ARS 5018850-04.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 29/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ressente-se de interesse de agir a parte que propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão apenas para modificar critério de atualização monetária, em contexto no qual foi diferida a definição dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema nº 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da legislação que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários, no caso concreto, pode ser requerida diretamente em juízo da execução. (TRF4, ARS 5029932-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 02/03/2020)
Dessa forma, decide-se a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, pela ausência do interesse de agir do segurado.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5028065-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: NORTON DIAS FILHO
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO: ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262829v3 e do código CRC 3e76e05c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028065-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AUTOR: NORTON DIAS FILHO
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)
ADVOGADO: ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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