Ação Rescisória (Seção) Nº 5040077-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: EDUARDO LOPES DOS REIS
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDUARDO LOPES DOS REIS em face do INSS, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos n.º 5052599-27.2015.4.04.9999, quanto ao índice de correção monetária, com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Relata que a decisão rescindenda determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas pela TR (remuneração da caderneta de poupança), com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação da Lei n° 11.960/2009 que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810).
No evento 02 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir e requer a extinção do feito sem exame de mérito. Sustenta, também, a ocorrência de decadência, pois a presente ação rescisória foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa linha, argumenta que o disposto nos artigos 525 do CPC não pode para embasar a tempestividade da presente ação rescisória, porque se trata de matéria de defesa do executado, o que não é o caso do autor. (evento 07)
Com manifestação da parte autora sobre os termos da contestação (evento 15), foi encerrada a instrução, bem como dispensadas a vista ao MPF e as razões finais (evento 17).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
O acórdão proferido nos autos nº 5052599-27.2015.4.04.9999, que esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, assim dispôs no que diz respeito aos consectários da condenação (evento 68, VOTO2) - grifei:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto aos juros e correção monetária, algumas considerações.
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Segundo o sodalício, aplicam-se, no período, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado nesta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
De acordo com o exposto, o entendimento das duas Turmas de Direito Previdenciário desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 2009.72.99.000613-8, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) .A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (...) (TRF4, APELREEX 0012182-20.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5037124-41.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5004277-09.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/06/2017)
No mesmo sentido, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
Concludentemente, acolho em parte a apelação e a remessa ex officio apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Outrossim, constou no respectivo acórdão (evento 68, ACOR3) - grifei:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo alegação de fraude, o que não é o caso. 5. Caso em que o autor ocupou cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, não havendo necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos 'o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento'. 6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Da leitura da decisão rescindenda extrai-se que os índices previstos na Lei 11.960/09 não foram adotados de forma definitiva para fins de atualização das parcelas vencidas, mas apenas provisoriamente, para evitar o sobrestamento do feito, sendo expressamente ressalvada para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção.
Com efeito, o julgado adotou apenas provisoriamente o índice da Lei 11.960/2009 (Taxa Referencial – TR), ressalvando a possibilidade do Juízo da Execução aplicar o entendimento que viesse a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
Desse modo, a providência requerida pode ser buscada no próprio cumprimento de sentença do processo originário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810-STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo expressamente diferiu para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção, tendo-se fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para que a liquidação dos valores fosse iniciada de imediato, isto é, sem a necessidade de aguardar pela solução definitiva da questão no STF, há falta de interesse de agir do segurado que postula a violação manifesta de norma jurídica (artigo 31, da Lei 10.741/2003 c/c o artigo 41-A, da Lei 8.213/1991). (TRF4, ARS 5018850-04.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 29/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ressente-se de interesse de agir a parte que propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão apenas para modificar critério de atualização monetária, em contexto no qual foi diferida a definição dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Diante da rejeição dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema nº 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da legislação que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários, no caso concreto, pode ser requerida diretamente em juízo da execução. (TRF4, ARS 5029932-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 02/03/2020)
Dessa forma, decide-se a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, pela ausência do interesse de agir do segurado.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5040077-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: EDUARDO LOPES DOS REIS
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002286735v3 e do código CRC 998ffebb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040077-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AUTOR: EDUARDO LOPES DOS REIS
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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