
Ação Rescisória (Seção) Nº 5071812-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: OSNI RIBEIRO
ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO: DANIELA MOURA BORTOLATTO
ADVOGADO: ANTONIO LINARES FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Osni Ribeiro ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que seja desconstituída a decisão monocrática proferida no exame da Apelação/Remessa Necessária nº 5005079-60.2014.404.7007 e, em novo julgamento da causa, seja restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.114.120-3).
O autor refere que a decisão rescindenda deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas as apelações do INSS e do autor, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256 sobre a desaposentação. Afirma que não estava recebendo qualquer benefício implantado pelo INSS e sim a aposentadoria concedida na ação originária, com data de início em 18 de dezembro de 2013 (NB 174.114.120-3). Relata que a apelação do INSS tratava somente da especialidade do tempo de serviço no período de 07-12-2007 a 18-12-2013 e o recurso que interpôs buscava a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Assevera que se recusou a receber a aposentadoria requerida em 06 de dezembro de 2007, não sacando qualquer valor do benefício, em razão do baixo valor da renda mensal inicial e da possibilidade de ser exonerado do cargo exercido no município empregador. Observa que a obrigação de compensar os valores pagos por meio de precatório, em decorrência da aposentadoria concedida na ação anterior, restou incontroversa. Aduz que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente no processo, uma vez que não ocorreu pedido de desaposentação, mas sim a busca de tutela judicial a um direito disponível, considerando que ainda não havia sido implantado o benefício ao segurado. Alega ainda que a decisão incorreu em evidente reformatio in pejus e violou o princípio da congruência e os pontos incontroversos no litígio. Aponta que o Tribunal, no julgamento do recurso interposto pelo autor, proferiu decisão mais desfavorável, ao reformar a sentença que concedera-lhe o benefício. Sustenta que a decisão julgou além do que foi proposto, afrontando o princípio da congruência, pois o INSS pediu a exclusão da especialidade do tempo de serviço e o segurado a majoração dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão adentrou no exame de matéria não impugnada nos recursos interpostos pelas partes, que ficou acobertada pela coisa julgada material. Entende que as partes recorrentes especificaram o único ponto que recorriam, de forma que a parte não impugnada já havia transitado em julgado.
O benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora foi concedido.
O INSS contestou a ação. Sustenta que, apesar de o autor não mencionar expressamente na causa de pedir e no pedido, a ação veiculou requerimento de renúncia ao benefício anterior para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições já utilizadas para a concessão do benefício e o acréscimo das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial. Alega que a sentença, ao conceder novo benefício de aposentadoria, está em desacordo com o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, os artigos 5º, inciso XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal, e o entendimento do STF firmado no RE 661.256, em sede de repercussão geral. Aduz que a decisão rescindenda julgou corretamente a demanda, ao declarar a improcedência do pedido de desaposentação. Observa que a possibilidade de compensação dos valores pagos por meio de precatório pressupõe que a ausência de recebimento das prestações do benefício, disponibilizados ao autor desde 01 de julho de 2013, seja suficiente para validar a renúncia à aposentadoria, o que contraria a decisão do STF no tema nº 503 de repercussão geral.
O autor apresentou alegações finais.
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A decisão transitou em julgado em 26 de julho de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 15 de dezembro de 2017. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do atual Código de Processo Civil (cf. AR 5007382-14.2017.4.04.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Erro de fato
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
O erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. Houvesse cuidado e zelo na avaliação das provas existentes no processo e na prática dos atos, poderia a decisão ter diferente conteúdo.
Outro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato em si que foi considerado, existente ou não, na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.
No caso dos autos, a decisão rescindenda deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, considerando que se tratava de "ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria". Por essa razão, julgou improcedente o pedido, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições que já foram utilizadas e das vertidas após a jubilação.
A questão diz respeito à interpretação da causa de pedir e do pedido e tornou-se controvertida no processo cuja decisão se pretende rescindir, visto que o INSS, na contestação, impugnou a possibilidade de concessão de novo benefício com base nos seguintes fundamentos:
Insatisfeito com o resultado da demanda 5002046-33.2012.4.04.7007 (nº originário 2008.70.57.002028-2), requer o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial com DIB fixada na DER mais favorável, para computar as contribuições vertidas ao RGPS depois de referida data.
Conforme pesquisa do PLENUS, há requerimentos em 06/12/2007, 08/11/2012 e 06/01/2014.
No caso, basta o autor requerer o cancelamento do benefício NB 1623867476 (concedido judicialmente).
Para tanto, é necessário que o autor não tenha recebido o primeiro pagamento do benefício, tampouco efetuado saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3048/99, bem como renunciar o direito ao benefício concedido, expressamente por escrito, ou através de procurador com poderes específicos para tanto, e requerer administrativamente nova aposentadoria, com aproveitamento do tempo rural/especial reconhecido através da ação judicial transitada em julgado, em respeito à coisa julgada.
Ocorre que, da análise do processo administrativo, verifica-se que o autor foi corretamente orientado neste sentido, mas expressamente se negou a apresentar a renúncia na esfera judicial quanto aos valores a serem recebidos a título de atrasados referentes ao benefício a ser cancelado, o que impossibilitou o cancelamento do benefício:
(...)
Importante salientar que nos autos 5002046-33.2012.4.04.7007 há precatório expedido, aguardando pagamento, no montante de R$ 67.437,83 para 02/2014, referente aos atrasados do benefício NB 162.386.747-6, benefício o qual o autor pretende seja cancelado.
Ora, somente com a renúncia destes valores é possível o cancelamento do benefício concedido judicialmente e o requerimento de novo benefício.
Não pode o autor utilizar o mesmo tempo de contribuição para usufruir duas aposentadorias distintas, utilizando a DER antiga para o cálculo de atrasados e a DER nova para novo cálculo de RMI, a incidir em prestações futuras.
Se o autor pretende uma desaposentação - que nada mais é que obter nova aposentadoria, com novo cálculo de RMI e aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentação - deveria ajuizar ação com pedido certo para tanto, e não simplesmente propor ação com os mesmos pedidos de reconhecimento de tempo rural/especial e concessão de benefício, ignorando a existência de comando judicial já transitado em julgado.
Portanto, considerando que o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.386.747-6, concedido judicialmente, e a concessão de benefício com nova DER estão vinculados à renúncia dos valores a serem recebidos nos autos 5002046-33.2012.4.04.7007, expressamente recusada pelo autor, o INSS requer a improcedência da presente ação.
A sentença considerou a controvérsia instaurada acerca do alcance do pedido, ao determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor em decorrência da ação anteriormente ajuizada. Eis o capítulo da sentença que enfrenta a questão:
3 - Da compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1623867476
O autor, em 18/12/2013, preenche todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, conforme já exposto, o autor já obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB1623867476, com DIB em 6/12/2007 e início do pagamento administrativo fixado em 1/7/2013.
Os autos tramitaram perante este Juízo sob o n. 2008.70.57.002028-2, convertidos em processo eletrônico sob o n. 5002046-33.2012.404.7007. Do andamento processual verifica-se, contudo, que o autor não concordou com a implantação do benefício, deixando de receber as parcelas pagas na via administrativa. Contudo, recebeu judicialmente as parcelas correspondentes aos valores atrasados, que culminaram no pagamento por meio de Precatório requisitório do valor de R$ 77.374,30, relativo ao período de 6/12/2007 a 30/06/2013.
No caso, o recebimento das parcelas atrasadas devidas pela concessão de aposentadoria é notavelmente incompatível com a renúncia do benefício. O autor discordou da implantação do benefício, no entanto recebeu a quantia relativa ao valor dos atrasados do mesmo benefício.
Note-se, aqui, que não se trata da concessão administrativa posterior de uma nova aposentadoria, com renda mensa inicial mais benéfica à parte. No caso, o autor optou, deliberadamente, por ajuizar duas ações judiciais para obtenção do benefício previdenciário, causando tumulto processual. Nesses termos, o caso se aproximaria mais de um pedido de desaposentação e reaposentação, salientando aqui que já havia o trânsito em julgado estabelecendo os limites do benefício concedido quando o autor postulou novamente, inclusive na via judicial, a sua concessão.
Diante do exposto, em face da vedação de enriquecimento sem causa, determino o desconto dos valores atrasados recebidos em nos autos 5002046-33.2012.404.7007, que deverão ser compensados com os valores devidos pela concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/12/2013.
Conclui-se que a decisão rescindenda não cometeu erro de fato, porque a interpretação da causa de pedir e do pedido tornou-se controvertida nos autos. O INSS aventou que a pretensão do autor implicava a desaposentação, ou seja, a obtenção de nova aposentadoria, com novo cálculo da renda mensal inicial e aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentação, situação que exigiria a renúncia ao benefício concedido. A sentença assinalou a semelhança da pretensão deduzida na demanda com o pedido de desaposentação, pois, quando o autor postulou a concessão de nova aposentadoria, já havia transitado em julgado a decisão proferida no processo nº 5002046-33.2012.4.04.7007, que condenou o INSS a conceder o benefício requerido em 6 de dezembro de 2007. Dessa forma, a decisão rescindenda pode ter, porventura, incorrido em omissão, ao não enunciar expressamente que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, ou em erro de julgamento, ao interpretar equivocadamente o pedido, mas não em erro de fato.
Violação manifesta de norma jurídica
A parte autora alegou que a decisão rescindenda acarretou reformatio in pejus e violou o princípio da congruência e os pontos incontroversos no litígio. Conquanto o inciso V do artigo 966 do CPC não tenha sido invocado na inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a permitir a rescisão do julgado podem ser claramente compreendidos como violação manifesta de norma jurídica.
A especificação da norma jurídica da qual se extraem os efeitos pretendidos não é exigida pelo CPC, porque cabe ao juiz declarar o direito aplicável à espécie, diante do nexo lógico existente entre os fundamentos de fato e os efeitos jurídicos afirmados pelo autor. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à ação rescisória, desde que as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados na inicial amoldem-se a uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. 1. Os brocados jurídicos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus são perfeitamente aplicáveis nas lides rescisórias, sendo irrelevante a circunstância de o demandante ter invocado outro fundamento jurídico. Cabe ao magistrado atribuir o correto enquadramento legal para a causa rescisória, de acordo com as circunstâncias integrantes da causa petendi. 2. Hipótese em que o pedido de rescisão do acórdão rescindendo, com o rejulgamento da causa originária e consequente determinação ao INSS, ora Embargante, de expedição de Certidão de Tempo de Serviço com a inclusão do acréscimo de tempo laborado em condições especiais foi apreciado em seus estritos limites e acolhido por duplo fundamento (violação ao inciso XXXVI do art. 5.º da CF/88 e art. 57, § 5.º, da Lei 8.213/91), não havendo falar em violação ao disposto no art. 128 do CPC. 3. Embargos parcialmente providos para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento proferido. (TRF4, AR 2004.04.01.005152-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2010)
Assim, é possível apreciar a ação com fundamento na violação manifesta de norma jurídica.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação que contém a decisão rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE. - Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V). - Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento. (REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/200m8, DJe 23/05/2008)
Não tem razão a autora, ao sustentar que a decisão rescindenda cometeu reformatio in pejus. A sentença proferida contra a União e suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC (em vigor na data da publicação da sentença). A remessa necessária não se limita à matéria impugnada no recurso, seja da Fazenda Pública ou da parte contrária. Todas as questões suscitadas e discutidas no processo que implicaram em julgamento desfavorável à Fazenda Pública podem ser reexaminadas pelo Tribunal. Cabe observar que a apelação da parte autora sequer foi analisada pela decisão rescindenda, em razão do provimento da remessa oficial.
Igualmente não procede a alegação de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC (arts. 128 e 460, do antigo CPC). A questão sobre o alcance do pedido, ou seja, se a pretensão do autor era renunciar ao benefício requerido em 2007 para obter outra aposentadoria mais vantajosa, foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial. Embora a apelação do INSS veiculasse insurgência apenas quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, o reexame necessário ensejou o conhecimento da matéria relativa à desaposentação.
Por fim, não se verifica a violação ao art. 1.013 do CPC (art. 515 do antigo CPC), pelo motivo que já foi exposto. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606114v63 e do código CRC 89d55c63.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5071812-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: OSNI RIBEIRO
ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO: DANIELA MOURA BORTOLATTO
ADVOGADO: ANTONIO LINARES FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606115v9 e do código CRC 3708041e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Ação Rescisória (Seção) Nº 5071812-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AUTOR: OSNI RIBEIRO
ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO: DANIELA MOURA BORTOLATTO
ADVOGADO: ANTONIO LINARES FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 07/08/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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