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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 0000379-93.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros, D.E. 06/11/2017). - Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. - Hipótese na qual os documentos juntados não se enquadram nas previsões legais que autorizam a ação rescisória. (TRF4, AR 0000379-93.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000379-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
NADIR LOPES SERGIO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros, D.E. 06/11/2017).
- Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
- Hipótese na qual os documentos juntados não se enquadram nas previsões legais que autorizam a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254240v8 e, se solicitado, do código CRC 976C012D.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000379-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
NADIR LOPES SERGIO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC, que busca desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000192-32.2015.404.0000.
Narra-se na inicial que foi ajuizada ação ordinária contra o INSS com o objetivo da concessão de aposentadoria rural por idade. Para tanto, foram juntados documentos apenas em nome do cônjuge da parte autora para comprovar a atividade rural. Ocorre que tais documentos não foram aceitos em razão daquele ter passado a desempenhar atividade incompatível com a rural.
Sustenta a autora que POSSUI PROVAS EM NOME PRÓPRIO, QUANDO TRABALHOU COMO EMPREGADA RURAL 'FICHADA' PARA AS FAZENDAS PARAGUAY, SÃO LUIZ E SÃO CARLOS, DE PROPRIEDADE DA USINA BANDEIRANTES, QUE NÃO FORAM UTILIZADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA, SENDO IMPORTANTES PROVAS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (grifos do original). Aduz que No Acórdão atacado, (...), além de um procedimento adotado pelo MAGISTRADO "A QUO" que não reconheceu os vínculos empregatícios, e também não reconheceu como tempo de contribuição aquele firmado pelo INSS no processo administrativo, houve uma convolação do erro pelo i. Relator, que por sua vez se omitiu quanto ao erro praticado em primeira instância, prejudicando a parte Autora na percepção de seu benefício. Acrescenta, ainda, que a decisão atacada ajusta-se perfeitamente ao disposto no inciso V quanto a validação das contribuições previdenciárias da Autora e quanto o inciso VIII, quanto ao erro de fato praticado pelo Relator do processo, ambos do artigo 966, do CPC.
Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta que Autora não indica qual teria sido o erro de fato ocorrido na decisão atacada. Simples cotejo entre as alegações e o dispositivo legal mostra que não se admitiu um fato inexistente nem se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Refere, quanto aos documentos trazidos, que Não cumprem o requisito de ter a existência ignorada ou da impossibilidade de uso no processo original.
A parte autora impugnou a contestação.
Sem provas a produzir ou alegações finais, foram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A rescisória é tempestiva, uma vez que o acórdão que se busca rescindir transitou em julgado em 06/08/2015 (fl. 40).
Conforme explicitado na inicial, a presente rescisória é fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC, que prescreve:

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos;

Nos termos do Código de Processo Civil, Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Na dicção do eminente Desembargador Federal Fernando Quadros, No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, D.E. 06/11/2017).
A inicial não é clara quanto ao erro de fato praticado no julgamento da ação rescindenda. Quanto a isso, manifesta-se o autor como segue:

No Acórdão atacado, data máxima vênia, além de um procedimento adotado pelo MAGISTRADO "A QUO" que não reconheceu os vínculos empregatícios, e também não reconheceu como tempo de contribuição aquele firmado pelo INSS no processo administrativo, houve uma convolação do erro pelo i. Relator, que por sua vez se omitiu quanto ao erro praticado em primeira instância, prejudicando a parte Autora na percepção de seu benefício

Na contestação apresentada, a autarquia ré bem pontuou a questão:

Ao que se pode depreender da petição inicial, talvez entenda a autora que o erro de fato teria sido o não reconhecimento de vínculos empregatícios, e também o não reconhecimento de tempo de contribuição "firmado pelo INSS no processo administrativo".
Possivelmente os citados vínculos empregatícios dizem respeito aos documentos que a autora alega não terem sido utilizados na primeira demanda. Se assim é, até porque não há qualquer outra informação a respeito do tema nos autos, não se trata de erro de fato, mas de alegação de prova nova. Quanto ao "tempo de contribuição firmado pelo INSS no processo administrativo" não há qualquer elemento nos autos a respeito. Caberia à autora desta ação, uma rescisória, trazer aos autos tais elementos. Nem a sentença nem o acórdão fazem qualquer referência a tempo de contribuição eventualmente reconhecido, tampouco a inicial da ação originária.

O erro de fato que autoriza a ação rescisória, como visto, não é aquele decorrente da eventual má apreciação da prova juntada. Em outras palavras, se a prova não foi juntada na ação que se busca desconstituir, não há se falar em erro do juízo na apreciação do fato que a parte busca comprovar.
Apresentar novos documentos que, em tese, comprovam a condição de trabalhadora rural da autora não autoriza afirmar que o juízo cometeu erro ao analisar e declarar inexistente essa situação na ação rescindenda.
Portanto, não tendo, salvo melhor entendimento, ficado caracterizada desatenção do juízo ao apreciar a condição de rurícola da requerente, descabe falar em erro de fato a autorizar a desconstituição do acórdão em questão.
De outra parte, como dito pela autarquia ré, poderia, em princípio, caracterizar documento novo, hipótese contida no inciso VII do artigo 966 do CPC.
Mesmo nesta hipótese, melhor sorte não socorre a parte autora.
Prescreve o Código de Processo Civil que prova nova é aquela cuja existência [a parte] ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Sobre a questão, elucidativo o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
(...)
(EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)

No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde utilizar anteriormente os documentos ora juntados, ou que ignorava a respectiva existência.
De outro vértice, tais documentos, por si só, não autorizam reconhecer o trabalho rural pretendido, porquanto datam de 1972 a 1975, período muito distante do momento da implementação do requisito etário (09/03/2012), ou do requerimento administrativo (30/08/2012), não atendendo o preceito legal que reclama a comprovação daquela atividade, em igual número de meses correspondentes à carência do benefício, no caso, 180 meses, no período imediatamente anterior a uma daquelas datas.
Dessa forma, não prospera a pretensão deduzida nos presentes autos.
Sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência fica obstada em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254239v13 e, se solicitado, do código CRC D668BB90.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000379-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR
:
NADIR LOPES SERGIO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
O eminente relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista dos autos para melhor exame do caso.
Apesar de o autor invocar, como causa de pedir, o erro de fato (inciso VIII do art. 966), os fundamentos da pretensão rescisória deduzida na inicial acomodam-se melhor na hipótese normativa de prova nova (inciso VII).
Como já venho sustentando em outros julgamentos neste Colegiado, entendo que, em matéria previdenciária, a prova nova própria a ensejar a propositura de novel demanda (ou de ação rescisória) deve ser compreendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Nada há, pois, que desqualifique os documentos juntados com a inicial para fins rescisórios.
Todavia, como bem apontou o eminente relator, os documentos com os quais a autora pretende desconstituir o acórdão remontam à década de 1970, época muito distante do período de carência a ser demonstrado, o qual deve compreender 180 meses bastante próximos ao implemento da idade (09.03.2012) ou à apresentação do requerimento administrativo (30.08.2012).
Ante o exposto, com essa pequena ressalva de fundamentação, voto por acompanhar o eminente relator para julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000379-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001923220154049999
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
NADIR LOPES SERGIO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDAM O JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR E OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000379-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001923220154049999
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
NADIR LOPES SERGIO
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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