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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO X ERRO MATERIAL. PROVA NOVA. TRF4. 5040512-58.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO X ERRO MATERIAL. PROVA NOVA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório, e sem suporte naquilo apontado como erro de fato que, na verdade, constituiu mero erro material, que não influenciou no resultado do julgamento. (TRF4, ARS 5040512-58.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040512-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: JOANA SZAWKA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por JOANA SZAWKA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte nos autos do processo 0016368-57.2013.404.9999, em que a demandante postulava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pretensão essa que restou rejeitada.

A autora funda a rescisória em prova falsa (erro de fato constante na prova) e documento novo, alegando, em síntese, que a decisão rescindenda ter-se-ia apoiado em "informações falsas e incorretas". Tais informações, segundo alega, diriam respeito ao quanto coletado no depoimento da autora a respeito de seu logal de moradia, seu estado civil, e ao tamanho de suas propriedades rurais (ev. 4, INIC2).

Em contestação, o INSS alega, em síntese, que, embora a inicial não assinale com precisão quais seriam as provas falsas, seria possível ver que a autora apontou trecho do acórdão rescindendo que transcreveria seu depoimento pessoal, e que, em citado trecho, haveria informações inverídicas sobre seu local de moradia e estado civil. Afirma que os equívocos existentes em tal transcrição derivaram, provavelmente, e erro material ou de edição do texto, pois o parágrafo imediatamente anterior do acórdão teria feito a transcrição literal da entrevista rural da autora perante o INSS, e no qual as informações estariam escorreitas. Afirma, também, que os trechos nos quais haveria os equívocos apontados não teriam relação com o fundamento da improcedência do pedido originário e, por tal razão, não poderiam dar ensejo a eventual rescisão do julgado. Por fim, diz que os documentos trazidos nesta ação não seriam passíveis de enquadramento no conceito de "prova nova" apta a atrair a incidência do inciso VII do artigo 966 do CPC. Pede, por tais razões, a improcedência da demanda e a condenação da autora nos ônus da sucumbência (ev. 4, CONTES16).

A autora apresentou réplica (ev. 12) e os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

1. Mérito

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, a autora baseia sua pretensão rescisória nas alegações de prova falsa (erro de fato constante na prova) e documento novo, alegando, em síntese, que a decisão rescindenda ter-se-ia apoiado em "informações falsas e incorretas".

1.1 Erro de fato x Erro material

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

A certa altura da inicial, a autora alega que o acórdão teria incorrido em erro de fato, valorando indevidamente prova a que atribui a mácula de "falsa". Do que se depreende, a autora aponta trecho do acórdão rescindendo que teria transcrito seu depoimento pessoal, sendo que, no referido excerto, haveria informações inverídicas sobre seu local de moradia e estado civil. Afirma, também, que tais equívocos teriam sido considerados no juízo de improcedência.

Confira-se:

Todavia, a análise dos fundamentos do acórdão permite constatar que não é essa a hipótese do caso em apreço: no feito originário, o juízo de improcedência se deu após minucioso exame do conjunto probatório, não tendo sido considerado para fins de manutenção da sentença de improcedência o "depoimento pessoal" transcrito no voto por equívoco, e que a autora alega conter falsidades (embora não tenha esclarecido em nenhum momento que não prestara depoimento pessoal naquele processo). A análise de toda a argumentação trazida no voto permite concluir que, na verdade, o juízo de improcedência considerou o depoimento dado pela autora por ocasião de sua entrevista administrativa, além dos documentos acostados, os testemunhos e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de seu cônjuge na época.

Veja-se:

Observe-se, ademais, que, embora cite o "depoimento da requerente e das testemunhas" no trecho em que se refere à agricultura empresarial, o voto-condutor, ao encaminhar a transcrição da citada entrevista administrativa, é claro ao mencionar que "A autora não foi ouvida em Juízo".

Em pesquisa realizada junto ao Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais (Gedpro) desta Corte, foi possível elucidar a questão, constando-se que o "depoimento pessoal" transcrito no voto-condutor, na verdade, fora prestado em outro processo, e havia sido transcrito na decisão que julgou a Apelação Cível nº 001723295.2013.404.9999, em que litigavam VERA LUCIA NERY PIRES e INSS, restando evidenciado que tal testemunho constou, por equívoco, no voto-condutor do acórdão rescindendo, criando inclusive contradição interna com a menção anterior ao fato de que JOANA SZAEKA não prestara depoimento pessoal em juízo.

Assim, restou confirmada a tese do INSS que, em contestação, afirmou que o equívoco existente na transcrição do depoimento pessoal da autora (que na verdade não existiu) derivou de mero erro material na edição do texto, tanto que o parágrafo imediatamente anterior do voto-condutor, como já referido, mencionou a entrevista rural da autora perante o INSS, no qual as informações estavam escorreitas.

Torna-se claro, assim, que se trata de erro material que, embora existente, não resultou em erro de julgamento ou em má apreciação da prova, de modo que a autora está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar, a rigor, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse. (AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)

1.2 Prova nova

De acordo com o artigo 966, VII, do CPC, a prova nova capaz de romper a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I e II - Omissis. III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava. V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir. VI e VII - omissis. (EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. 1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato. 2. Recurso especial improvido. (REsp nº 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 29-4-2002)

A respeito do tema escreveu Barbosa Moreira:

(...) Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.

Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)

Observados esses parâmetros, entendo que os documentos trazidos nesta ação, os quais se referem à aposentadoria concedida em favor do cônjuge da autora, como bem apontado na contestação do INSS, não são passíveis de enquadramento no conceito de "prova nova", porque, além de não constituírem prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso a autora, eles não são capazes de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável e autorizar a desconstituição da coisa julgada formada nos autos originários.

Em face dessas considerações, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.

Dos ônus da sucumbência

Condeno a autora a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212297v15 e do código CRC 0a2a2f06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/8/2019, às 14:46:21


5040512-58.2018.4.04.0000
40001212297.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040512-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: JOANA SZAWKA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO x erro material. prova nova.

1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).

2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.

3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem.

4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório, e sem suporte naquilo apontado como erro de fato que, na verdade, constituiu mero erro material, que não influenciou no resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212298v6 e do código CRC c66efae8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/8/2019, às 14:46:21


5040512-58.2018.4.04.0000
40001212298 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040512-58.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: JOANA SZAWKA

ADVOGADO: ALAN MANOEL MIRANDA DA SILVA (OAB PR081792)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 82, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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