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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRF4. 0010845-25.2012.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo. 2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção. 3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida. (TRF4, AR 0010845-25.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 23/02/2017)


D.E.

Publicado em 24/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010845-25.2012.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo.
2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação rescisória, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e, de ofício, corrigir o erro material consistente no voto condutor do acórdão que se omitiu quanto ao equívoco relativo à data do requerimento administrativo na inicial, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, mantido o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como constou no voto condutor do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750130v5 e, se solicitado, do código CRC 28BF69BF.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010845-25.2012.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2009.70.99.001013-7, que reformou a sentença concedendo ao réu desta ação a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/115.797.297-4) desde a DER, em 27-04-2000. Alega a parte autora que, na fase de cumprimento do acórdão transitado em julgado, constatou a ocorrência de decisão ultra petita, pois o benefício foi requerido pelo réu desta ação desde 03/04/2002 sendo, no entanto, concedido desde o requerimento administrativo.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma pois não podem ser confundidos os fundamentos de fato (art. 282, III, do CPC), com o "pedido". Diz que a manifestação de vontade é que fixa o objeto litigioso, os limites da lide estão delimitados pelo pedido do autor, havendo vedação expressa na prestação jurisdicional fora deste pedido. O autor da ação originária limitou o seu pedido na data de 03/04/2002. Por conseguinte, não poderá o benefício ser concedido desde 27/04/2000, como o foi na espécie, porquanto este não foi o pedido do autor. Diz que há necessidade de rescindir a decisão por violação ao art. 485, V c/c artigos 2º, 128 "caput", 262 e 460 "caput", todos do CPC.

Foi proferida decisão (fl. 377 e v.) denegando a antecipação dos efeitos da tutela.

Da decisão da fl. 377 e v., foi interposto agravo regimental (fls. 380-383), ao qual a esta Seção negou provimento (fls. 385-388).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 423-431), requerendo o benefício da A.J.G. e aduzindo a existência de erro material, o qual não é apto a desconstituir o julgado.

O MPF, manifestou-se pela improcedência da ação.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro ao réu o benefício da assitência judiciária gratuita.

Cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73 e do art. 966 do atual Código de Processo Civil.

Tempestividade
A autora obteve a parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano especial.

A sentença foi reformada no julgamento da AC nº 2009.70.99.001013-7, no qual restou reconhecido também o labor rural, dando-se provimento à apelação do autor, réu nesta ação, negando-se provimento à remessa oficial, tida por interposta. No referido julgamento, foi deferido o benefício, restando consignado que a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida desde a DER, formulada em 27/04/2000.

Transitado em julgado o acórdão (em 22.03.2011) e iniciada a fase de execução.
Tempestiva, portanto, a ação rescisória ajuizada em 04.10.2012.

Erro material
Não obstante efetivamente seja nula a decisão judicial que concede direitos não pleiteados, não vejo esta situação in casu.

Como já referido na decisão que denegou a antecipação de tutela (fl. 377):

É que na mesma petição inicial do processo de conhecimento informou o autor:
os fatos
Que, em data de 27/04/2000, o(a) Autor(a), na qualidade de segurado(a) do Instituto Réu, após comprovar a sua vinculação e recolhimentos das contribuições previdenciárias, como comerciante(contribuição autônoma), comprovação anexa ao processo administrativo destes recolhimentos... formulou este referido benefício previdenciário, o qual recebeu o NB nº 115.797.297-4, protocolo em (anexo).
Não obstante toda a documentação acostada por ocasião do pleito administrativo, este, de posse da Autarquia Previdenciária, que tem a guarda sobre o mesmo, seu pleito fora indeferido de forma irresponsável, ou seja, ('falta de tempo de contribuição-mesmo considerado o tempo especial, faltará tempo mínimo de contribuição.' Sic. (grifamos)...
Se computado corretamente os períodos acima descritos, teria o(a) Autor(a) atingido mais de 35 anos de tempo de serviço, mais que suficiente na obtenção do benefício, em sua forma integral...
Na documentação citada como anexa também se percebe que o requerimento administrativo é realmente datado de 27/04/00.
Desse modo, atendeu-se ao limite do postulado - concessão do benefício desde a DER - não se prejudicando ao segurado por mero erro material na data indicada no trecho da inicial constante do requerimento final, constatado pelo teor da própria petição inicial, documentos que a instruem e também documentos juntados após no feito.
Assim, não vislumbrando relevância jurídica à rescisória, denego a antecipação de tutela pleiteada..."

Assim conforme se verifica, pelos fundamentos acima expostos, o pedido está lastreado na existência de erro de material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, no termos do art. 494, I, do CPC/2015 e art. 463, I, do CPC/1973: AR 3.911/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013; AgRg no REsp n. 749.019/MS, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 871.564/RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/11/2009.
Erro material
É cediço na doutrina, assim como na jurisprudência, que o erro material é aquele notório, reconhecível à primeira vista, podendo ser corrigido por meio de critérios objetivos. Na lição de Talamini (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 527), "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado." Justamente por traduzir descompasso entre a vontade do juiz e a que restou efetivamente expressa na decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu na Ação Rescisória nº 1.881/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 25.4.2013), referindo o julgamento da AR 1.869/PR, in verbis:
O contexto ora em exame, resultante da circunstância de a decisão rescindenda haver julgado matéria estranha àquela que foi efetivamente discutida no processo de conhecimento, autoriza a invocação, na espécie, da jurisprudência desta Suprema Corte, cujos julgamentos - presente situação virtualmente idêntica à que ora exsurge destes autos - reconhecem a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal, com apoio no art. 463, I, do CPC, promover a correção, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de eventuais erros materiais verificados em seus julgados.
Esse entendimento - que tem sido acolhido por esta Corte - apóia-se na relevante circunstância de que erros materiais não se acham amparados pela coisa julgada (RTJ 128/950 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), podendo, por isso mesmo, uma vez constatados , sofrer correção, a qualquer tempo (AI 235.944-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - Ext 775-petição avulsa-AgR-QO/Argentina , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 82.215-ED/SP , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - RE 108.096/SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RE 147.928-ED/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 216.548/RS , Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Não foi por outra razão que o eminente Ministro EROS GRAU, como Relator da AR 1.548/BA, tendo em consideração a mesma situação versada na presente causa (julgado rescindendo que decide matéria diversa daquela veiculada no processo), apreciou, monocraticamente, a pretensão deduzida pelo autor, assinalando, então, que a hipótese por ele examinada configurava, tal como sucede na espécie, verdadeiro erro material que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, pode ser corrigido a qualquer tempo, não sendo amparado pela coisa julgada (...) ( AR 1.548/BA ).
Reconheço, pois, a ocorrência, na espécie, de erro material cuja constatação permite-me - tendo em vista o que prescreve o art. 463, I, do CPC - proceder, desde logo, à correção do ato decisório, em ordem a apreciar a 'res in judicio deducta', tal como foi efetivamente suscitada no processo em referência."
Embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado, conforme os precedentes da 3ª Seção que se citam:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJG. 1. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906, de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode aparelhar a execução, havendo ela, consequentemente, legitimidade ativa, também, para ajuizamento do pleito rescisório pertinente. 2 Ausente o erro de fato passível de rescisão do julgado quando não atendida a literalidade do art. 485, IX, do CPC, e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual. 4. Para a correção do erro material, não havendo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir a verba honorária, é razoável que a base de cálculo seja representada pelas doze parcelas pagas após a DIB, ou seja, aquelas subseqüentes ao julgamento, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das doze parcelas de auxílio doença a vencer após o julgamento da lide pela Turma Julgadora. 5. Sendo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, e tendo sido citado o INSS, que ofereceu contestação, compondo a relação processual, deve a parte autora ser condenada a pagar os pertinentes honorários advocatícios, no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG, na forma da Lei nº 1060/50. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006565-11.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido a tal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)
Nos termos da inicial desta ação, o alegado erro havido no acórdão consiste no fato de que o segurado não teria pedido na inicial o benefício desde o requerimento administrativo. Tenho, no entanto, que o segurado efetivamente requereu o benefício desde o requerimento administrativo, tendo constado equivocadamente na peça inicial a data de 03/04/2002 (fl. 27) ao invés de 27/04/2000 (data incontroversa do requerimento administrativo).

O equívoco foi reconhecido, apesar de não expressamente, uma vez que no voto condutor do acórdão da mencionada AC, a qual pretende o INSS rescindir, constou a data correta do requerimento administrativo. Note-se que inexistentes dúvidas quanto à ocorrência de mero erro material, não havendo falar em requerimento a partir do ajuizamento da ação (datada em 07/04/2003), pois a simples leitura da peça inicial já demonstra o mero equívoco quanto à data do requerimento:

"Assim, a decisão administrativa que negou o direito pretendido pelo(a) Autor(a), de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o período rural e urbano, há de ser modificada, e é o que se pretende nesta via judicial." (fl. 20) - grifei

Registro que nada obsta à identificação da data equivocada como erro material na situação em tela, porque passível de solução pela mera leitura da pela inicial dos autos, podendo, ipso facto, ser corrigido até mesmo de ofício, motivo por que nada impede seja examinado em ação rescisória, por imperativo de atendimento à economia processual.
Assim sendo, deve ser extinta a rescisória, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
E, em face do reconhecimento da existência de erro material, viável a correção, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, uma vez que não há razão para postergar-se a solução cabível na espécie.

Impõe-se, assim, sanar o equívoco havido na inicial da ação ordinária, cujo voto condutor do acórdão da apelação (AC 2009.70.99.001013-7) deixou de mencionar. Consigne-se, portanto, que a aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida desde a DER formulada em 27/04/2000, tendo constado, por equívoco, na inicial, a data de 03/04/2002 como data do requerimento administrativo.
Sucumbência:
Extinta a rescisória, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerado o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, apenso a estes autos e julgado simultaneamente.
Ante o exposto, voto por extinguir a ação rescisória, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e, de ofício, corrigir o erro material consistente no voto condutor do acórdão que se omitiu quanto ao equívoco relativo à data do requerimento administrativo na inicial, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, mantido o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como constou no voto condutor do acórdão.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010845-25.2012.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200970990010137
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010845-25.2012.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200970990010137
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
GERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015 E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSISTENTE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE SE OMITIU QUANTO AO EQUÍVOCO RELATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC/2015, MANTIDO O DIREITO DO SEGURADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TAL COMO CONSTOU NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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