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Ação Rescisória (Seção) Nº 5025091-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
AUTOR: PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta por Palmyra de Ávila Alexandre (espólio) e Jayme Alberto de Ávila Alexandre, com fulcro no artigo 966, V, do NCPC, visando desconstituir acórdão que negou provimento a agravo legal, ao entendimento de que houve decurso do prazo decadencial para revisar o benefício de pensão de ex-combatente, visto que, embora ele tenha sido concedido antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97, transcorreram mais de dez anos desde 01-08-97.
Os autores alegam que, ainda em vida, o instituidor da pensão apresentou diversos requerimentos administrativos de revisão de seu benefício, sem, todavia, obter qualquer resposta. Conclui daí que não se pode ter operado a decadência do direito de revisão, já que os pedidos não foram analisados e jamais se deu conhecimento de decisão indeferitória em âmbito administrativo (Súmula 443 do STF). Sustenta que entendimento diverso viola o art. 103, caput, da Lei nº 8213-91. Aduz que o INSS efetuou o cálculo da RMI com base equivocada e, posteriormente, concedeu reajustes em percentuais inferiores aos devidos e fora dos prazos corretos, descumprindo o disposto na Constituição de 1967 (art. 178, c) e na Lei nº 4297-63 (normas referendadas no art. 53 da Constituição de 1988), por força dos quais estaria garantida a aposentadoria com proventos integrais. Assevera que as distorções antes apontadas causaram perda, primeiro, ao instituidor e, em seguida, à beneficiária da pensão e agora ao espólio, já que o benefício, com renda igual aos proventos integrais de ex-combatente, deveria hoje equivaler a R$ 88.717,67.
Em aditamento à inicial (evento 5), o autor enumera os seguintes requerimentos administrativos: (a) pedido de revisão de benefício de 25-06-82, (b) pedido de revisão de benefício de 07-12-83, (c) pedido de revisão de benefício de 26-12-83 e (d) pedido de revisão de benefício de 25-11-93. Requer que o réu traga aos autos (a) comprovantes da análise e da comunicação ao aposentado dos pedidos administrativos de revisão do benefício, (b) comprovantes da análise e comunicação das defesas dos processos administrativos protocolados pela pensionista nos 30 dias que ela tinha para apresentá-los, sob pena de redução do valor da pensão, (c) cálculo do benefício com o status de ex-combatente e com proventos integrais conforme defesa administrativa, que tinha mais de 25 anos de serviço em 1971, de acordo com a Lei nº 5698-71 e (d) cópia integral dos processos administrativos. Requer, por fim, o desarquivamento da ação rescisória nº 2001.04.01.029770-8.
Em contestação, alega o INSS que os pedidos administrativos não influenciam a contagem do prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, pois, como constou da decisão rescindenda, o prazo decadencial não está sujeito a suspensão ou interrupção. De qualquer sorte, afirma que os requerimentos citados foram respondidos e atendidos. Esclarece que, nos dois primeiros, foi pleiteada e deferida a revisão da RMI e, nos demais, o reajuste da renda mensal do benefício, sem efeitos retroativos, de modo que não guardam relação com a decadência. Aduz que, tendo o benefício sido concedido antes da Medida Provisória nº 1523-97, o prazo decadencial iniciou-se em 01-08-97 e findou em 01-08-07. Como a ação revisional foi ajuizada no ano de 2011, já se havia decaído do direito de pleitear a revisão do benefício.
O autor apresentou réplica, na qual pede a condenação do réu por litigância de má-fé.
Em petição, afirma o autor que os principais documentos foram anexados ao feito originário. Dentre eles destacam-se: a) pedidos administrativos dos anos de 1982, 1983 e 1993; b) despacho interno do próprio INSS, no qual é negada a condição de ex-combatente do instituidor e apresentado como tempo de serviço do de cujus o total de 28 anos 9 meses e 24 dias; c) abertura de processo interno em 23-10-97, em que não se reconheceu carta do Exército; d) e respectiva defesa administrativa; e) certidão emitida pelo Exército em 19-08-83; f) abertura de processo interno em 17-09-99 e g) despacho em que consta que o instituidor não tinha 25 anos de serviço; h) cálculo de benefício em 1977; i) coeficiente de cálculo de 95% do benefício; j) ofício do INSS à Superintendência do Porto de Rio Grande em 17-08-98, em que se pede a relação das últimas 36 contribuições; k) averbação de tempo de serviço, em 30-07-08, expedida pelo Porto, na qual consta o total de 37 anos 9 meses e 16 dias; l) contestação oferecida no feito originário na qual se alega que houve erro no cômputo do tempo de serviço do instituidor. Esclarece que apenas para corroborar a prova já existente no feito originário, instruiu a ação rescisória com seguintes documentos: a) defesa administrativa de 1999; b) pedido de averbação de tempo de serviço feito ao Porto de Rio Grande; c) comprovação de que o pedido foi recebido pelo INSS; d) petição constante da ação rescisória nº 2001.04.01.029770-8, na qual se alega que a defesa administrativa apresentada em 1999 não foi numerada nem analisada pelo INSS; d) relação de ações provando que o INSS nunca fez nenhuma revisão criteriosa do processo administrativo, bem assim as decisões do STF que podem interferir na solução da presente demanda.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Após, a juntada do parecer ministerial, autora requereu fossem enfrentados expressamente os seguintes pontos:
(...)
1) os pedidos de 25-06-82 e 07-12-83 foram respondidos, visando redução do salário, mas não teve comunicação ao segurado.
2) os outros dois pedidos de 26-12-83 e outro do ano de 1993 nunca foram analisados ou respondidos.
3) quanto aos requerimentos que constam as defesas dos processos administrativos feitos pela autora nos anos de 1997 e 1999.
4) e quanto à situação da AGU, em não ler o processo original e seus documentos, não analisando o processo administrativo, vez que consta nos autos de tal processo os originais da vida laboral do segurado. E tantos outros incidentes, que serão relatados no decorrer desta petição.
5) e quanto à perseguição realizada pelo INSS, em reduzir o benefício, sem uma apurada revisão do mesmo, e, inclusive, envolvendo a Polícia Federal. (...)
Intimado, o réu ratificou a contestação, pedindo o julgamento de improcedência do pedido.
Em petição constante do evento 51, a autora contra-argumentou as alegações feitas então pelo réu.
O Ministério Público reiterou seu parecer, opinando pela improcedência da ação.
Intimado a se manifestar sobre a petição do evento 51, o réu reportou-se aos termos de sua contestação e demais manifestações nos autos, que entendeu serem suficientes para demonstrar a improcedência do pedido.
O feito chegou a ser levado a julgamento em 25-04-18, mas, por solicitação da parte autora, foi retirado de pauta.
Em nova petição (ev. 65), o autor voltou a requerer a condenação do réu por litigância de má fé.
Ainda, no evento 94, o autor novamente peticiona reiterando a impropriedade e equívoco de todos os argumentos trazidos pela AGU em todas todas as fases processuais e promove análise quanto ao mérito da revisão do que reputa correto para o cálculo do benefício, alega que estava impossibilitado de fazer o pedido de revisão porque estava sendo discutido o direito à percepção do benefício de ex-combatente.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A decisão rescindenda transitou em julgado em 15-08-14 (evento 128), e a presente demanda foi ajuizada em 10-06-16. Portanto, nos termos do art. 975 do NCPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.
Juízo rescindendo
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na alegação de manifesta violação à norma jurídica.
Manifesta violação à norma jurídica
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73 (art. 966, V, do NCPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Alega a parte autora, em síntese, que, ao decretar a decadência do direito de revisar a aposentadoria que deu origem à pensão por morte de ex-combatente concedida à falecida Palmyra de Ávila Alexandre, o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, visto que o instituidor apresentou, em vida, diversos pedidos de revisão de benefício que não obtiveram resposta.
O acórdão rescindendo, negando provimento a agravo interposto de decisão monocrática com fulcro no art. 557 do CPC-73, teve a seguinte fundamentação:
(...) no caso dos autos a pensão da autora foi deferida em 1995 (DIB em 22/10/1995 - EVENTO 1 - CCON3). Mais do que isso, é decorrente de aposentadoria deferida em 1977.
Como se vê, o benefício da autora foi deferido antes do advento da MP 1.523-9/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Esta Corte tinha entendimento no sentido de que o prazo decadencial não incidiria para os benefícios deferidos antes da lei que modificou o artigo 103 da Lei 8.213/91. A sentença, a propósito, foi nesse sentido, aplicando a orientação que prevalecia neste Tribunal.
Observo, contudo, que a despeito da orientação que se firmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
No julgamento do referido recurso extraordinário (626.489-SE), além de decidir que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data (tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997), estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas.
De fato, o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, demonstra que a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial e, mais do que isso, afirmou que a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica de benefício já concedido. Segue excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso, divulgado provisoriamente:
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. (grifei)
A pretensão deduzida nestes autos diz respeito à graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora entende que a RMI deveria ser mais elevada. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício já deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos, mesmo para os benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523/97.
Registro que a decadência foi alegada nos presentes autos, inclusive nas contrarrazões ofertadas pelo INSS e, ademais, pode ser pronunciada de ofício. Não fosse isso, o prazo decadencial não está sujeito a suspensão ou interrupção.
Assim, reconhecida a decadência, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos (art. 269, IV, do CPC), com a aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 557 do CPC.
Como se vê, ainda que a parte autora enfatize a existência de pedidos em aberto de revisão da aposentadoria da qual derivou a pensão por morte, é bastante claro que, no centro da controvérsia, se encontra o valor da renda mensal do benefício derivado, que ela pretende ver majorado para R$ 88.717,67.
É verdade que, em casos desse tipo, prevalece o entendimento de que, ao conceder o benefício de pensão por morte, o INSS pode inclusive rever o ato de concessão da aposentadoria originária, a fim de sanar eventuais equívocos que se refletiriam sobre o valor do benefício derivado. Reporto-me, nesse sentido, aos bem lançados fundamentos usados pelo Des. Federal Celso Kipper, no julgamento da Apelação Cível nº 5001054-66.2012.404.7106/RS:
(...) para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência). (...)
(TRF4, Sexta Turma, unânime, j. 24-06-14)
Ocorre que, do mesmo modo que confere ao pensionista legitimidade para pleitear eventuais reflexos financeiros da revisão da aposentadoria originária, a concessão de pensão por morte também estabelece o marco inicial do prazo decadencial para revisar a renda inicialmente atribuída à própria pensão. Dito de outro modo, o titular da pensão por morte só tem direito ao pagamento dos reflexos advindos da revisão da aposentadoria de que se originou a pensão, caso não tenha dacaído do direito de pleitear a revisão da RMI de seu benefício.
Como se extrai dos autos, a pensão por morte tem DIB em 23-05-95 (evento 1 - CCON3), e a ação revisional foi proposta em 04-08-11, quando já transcorrido o prazo de 10 anos contado a partir de 01-08-97 (Medida Provisória nº 1523, de 28-06-97.
Nesse contexto, entendo que, ao decretar a decadência do direito de revisar o benefício, o acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação de lei. Em vez disso, deu ao art. 103, caput, da Lei nº 8213-91 interpretação alinhada à firme jurisprudência existente no sentido de que, à luz do princípio da actio nata, o prazo decadencial para o pensionista requerer a revisão do ato de concessão do benefício originário inicia-se com a concessão do benefício derivado. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. 1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP. 2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF, relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 09-07-15).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, feito de minha relatoria, julgado em 24-07-14)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo. 2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido. (TRF4 5028573-23.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12-04-16)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. 1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria. 2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 1º.5.2009, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23.9.1991). 3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. 4. A ora embargante se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão (fls. 2-18 e 30-31/e-STJ). 5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
6. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 7. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 8. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 9. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). 10. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. 11. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído. 12. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016.
CASO CONCRETO
13. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 29.7.2012, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 14. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. 15. Já a pensão por morte foi concedida em 1º.5.2009. O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. 16. De qualquer sorte, a questão sobre o pagamento de diferenças da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão deve ser expressamente afastada em razão dos limites da pretensão deduzida na inicial (a qual consiste no pagamento de diferenças somente da pensão, fls. 2-18 e 30-31/e-STJ). 17. Embargos de Declaração parcialmente providos. (EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016)
Considerando as persistentes manifestações da parte autora nestes autos, mencionando pedidos de revisão da aposentadoria de ex-combatente que não teriam sido apreciados na via administrativa, julgo oportuno esclarecer que se está diante de controvérsia sobre matéria de fato, já que a alegação é inclusive contestada pelo réu (evento 7):
(...) os pedidos administrativos de revisão indicados pela parte autora foram respondidos e atendidos. Os dois primeiros pediam a revisão da RMI e os demais não visavam revisar a RENDA MENSAL INICIAL, mas a renda mensal da época do pedido, sem efeitos retroativos, conforme se indica a seguir:
- Pedido administrativo 15.657, de 25/6/1982 - revisão de RMI - resposta com deferimento no EVENTO 12, PROCADM2, p. 2, do processo originário;
- Pedido administrativo 19.686, de 8/12/1983 - revisão de RMI - resposta com deferimento no mesmo EVENTO 12, PROCADM2, p. 2;
- Pedido administrativo 19.186, de 26/12/1983 (EVENTO 12, PROCADM2, p. 5) - não é pedido de revisão de RMI, mas de reajuste do benefício;
- Pedido administrativo 05.952, de 25/11/1993 - não é pedido de revisão de RMI, mas de reajuste do benefício.
Ou seja, os pedidos de revisão de RMI (15.657 e 19.686) foram respondidos e atendidos e os de aplicação de novos reajustes (os demais), por não dizerem respeito à renda mensal inicial, nenhuma relação tem com o disposto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91 (...)
Desse modo, impõe-se registrar que a ação rescisória não é recurso e tampouco faz as vezes de sucedâneo recursal. Pelo contrário, de acordo com a lição de Alexandre Freitas Câmara, ela é vocacionada para atacar sentenças que tenham graves vícios de formação (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 36).
Assim, a má apreciação da prova não enseja a pretensão rescisória, que não pode ser manejada apenas para rescindir "sentenças injustas" (nesse exato sentido: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 341). É possível afirmar que a revaloração das questões de fato não enseja ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência é igualmente firme:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões pertinentes à solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente sobre a controvérsia estabelecida nos autos, concluindo que a sentença rescindenda estava devidamente fundamentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1090223/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se for necessário reexaminar fatos e provas. 3. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 786.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Essa também é a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em percuciente análise do saudoso Ministro Teori Zavascki, verbis: não é cabível ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC se para demonstrar a suposta violação a literal disposição de lei for indispensável modificar a compreensão sobre o suporte fático da causa adotado pela decisão rescindenda (AR 2296 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015).
De fato, caso fosse permitido o revolvimento do substrato fático que serviu de base para a aplicação da norma jurídica cuja violação é alegada, a ação rescisória seria indevidamente convertida em uma nova instância de julgamento, subvertendo o sistema recursal e, a reboque, ampliando a já exacerbada carga de trabalho dos órgãos jurisdicionais.
A doutrina majoritária vai no mesmo sentido (ALVIM, Teresa Celina Arruda. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 514). A questão foi igualmente detalhada em monografia específica de Ronaldo Cramer segundo o qual no juízo rescindente da ação rescisória do inciso V, para verificar se houve violação da norma, o órgão julgador deverá apenas examinar as questões de direito e, como as questões de direito estão inevitavelmente vinculadas às questões de fato, somente os fatos constantes da decisão judicial que aplicou a norma é que podem ser validamente considerados questões de direito e reapreciados perante o juízo rescisório.
Portanto, o acórdão que decretou a decadência do direito de revisão do benefício deve ser mantido em todos os seus termos, visto que fundamentado em interpretação não só razoável do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, como também amparada em firme jurisprudência existente sobre a matéria.
Os argumentos da petição do ev. 94 limitam-se a renovar o mérito do direito à revisão, o qual resta superado pelo reconhecimento da prejudicial de decadência. Tampouco há demonstração de inviabilidade de pedido de revisão antes de escoado o prazo decadencial em razão de eventual discussão acerca do próprio direito ao mesmo benefício, por não serem excludentes, ao contrário, passíveis de veiculação numa mesma ação ou em demandas distintas.
Litigância de má fé
Afasto, por fim, a alegação de que o INSS tenha agido de má fé, por não ter apresentado os documentos solicitados pela parte autora, ante a constatação de que, em suas sucessivas manifestações, o réu prestou os esclarecimentos necessários sobre os pedidos administrativos anteriores à concessão da pensão. Impõe-se ainda considerar que eles revelam-se irrelevantes para o deslinde da causa.
Dos ônus da sucumbência
Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5025091-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
AUTOR: PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que, transcorridos dez anos da concessão de pensão por morte de ex-combatente, o acórdão rescindendo decretou a decadência do direito de revisar o benefício. 5. Interpretação razoável do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025091-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AUTOR: JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
AUTOR: PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 334, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025091-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL: GIOVANI CHEUICHE GODOY por PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE
SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO DA ROCHA DA SILVEIRA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
AUTOR: JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
O JULGAMENTO FOI SUSPENSO APÓS A REALIZAÇÃO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
IMPEDIDO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025091-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
AUTOR: JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO: GIOVANI CHEUICHE GODOY (OAB RS069273)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.