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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 13/05/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A matéria não ventilada e portanto não decidida nos autos originais inviabiliza a pretensão rescisória, por desafinar da simetria entre o pedido de rescisão e o que efetivamente fora discutido na decisão rescindenda. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5008342-62.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008342-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO WESSOLOWSKI

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ADÃO WESSOLOWSKI, pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos do processo nº 5054265-92.2017.4.04.9999, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.

Argumenta a Autarquia, a breve trecho, que a ré ajuizara ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da DER em 07.02.2014 (NB 605.025.409-9). Sobreveio sentença de procedência em 17.02.2016, com a concessão de auxílio-doença, com termo inicial na DER. Interposta apelação (nº 5054265-92.2017.4.04.9999), o Tribunal entendeu por conceder aposentadoria por invalidez, a contar da data do acórdão.

Vem daí o ajuizamento da presente ação rescisória, onde busca a autora a rescisão da decisão, sob o fundamento de que o Tribunal considerou como fato existente a qualidade de segurado, apesar de o réu não preencher tal requisito na data do início do benefício, em maneira que não só há violação manifesta de norma jurídica, como também erro de fato.

Devidamente citada, a parte ré contestou por negação (ev. 19), aduzindo, em substância, não ter havido impugnação da qualidade de segurado. Argumenta, ainda, que a sua qualidade de segurada especial depara dos documentos juntados aos autos.

À parte ré foi deferida a gratuidade de justiça (ev. 27).

Em razões finais (ev. 34), sustentou a parte autora que se não trata, no caso, de preclusão, tendo em vista que esta produz efeitos endoprocessuais.

Sem dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 03.06.2019 (evento 37, autos n° 5054265-92.2017.4.04.9999), e a presente demanda foi ajuizada em 03.03.2020.

De modo que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial.

Juízo rescindendo

Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo incorreu em (i) erro de fato, ao considerar como existente fato inexistente, qual seja, a qualidade de segurada da parte ré, bem como em (ii) violação manifesta de norma jurídica, desde que a concessão de benefício previdenciário passa pela comprovação da qualidade de segurado.

O Juízo da causa, por ocasião da ação nº 058/1.14.0000526-7 (CNJ nº 0000916- 10.2014.8.21.0058), teve a bem conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 07.02.2014, deste teor:

(...)

Interposta apelação das partes ambas, requereu o INSS tão só a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais desde a entrada em vigor da Lei 14.634/2014, bem como do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. Subsidiariamente, requereu a observância da legislação no que diz respeito ao histórico de atualização monetária e à incidência de juros sobre as parcelas não pagas, bem como a aplicação da Lei 11.960/09. Por outro lado, a ora ré sustentou a concessão de aposentadoria por invalidez, estribada, sobretudo, nas condições suas pessoais.

Ao apelo da parte ré foi dado provimento nestes termos (ev. 13):

(...)

Caso concreto

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Renato Mantovani, especialista em Fisiatria, Clínica Geral e Perícias Médicas (evento 3 - laudperi24), em 19/06/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: Tenopatia de ombro direito (CID-10 M75-1);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade temporária;

e - início da incapacidade: 2014.

De acordo com o perito:

"O autor apesar de apresentar sinais clínicos de comprometimento sub-agudo dos tendões do ombro direito, não submeteu-se ao tratamento adequado à resolução de seu problema. Deverá realizar tratamento médico/fisioterápico de médio prazo, com possível recuperação da capacidade laborativa."

"Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 12 meses".

"Início de 2014, tendo ocorrido leve cronificação."

Cabe aqui destacar, que o autor acostou aos autos atestado médico (evento9-atestmed3), exarado por Ortopedista/Traumatologista, datado de 22/11/2018, recomendando o afastamento por tempo indeterminado para tratamento, em razão das moléstias "RM = Discopatia, osteofitose, artrose interapofisria e protusões discais em todos os níveis com compressão sobre a face ventrl do saco dural e raízes nervosas bilaterais" e "RM = Tendinopatia e ruptura parcial bilateral dos manguitos, bursite e artrose acromio clavicular e escapulo umeral bilateral", bem como Ressonância Magnética da coluna lombossacra (evento9-exmmed4), datada de 11/10/2018, documentação que comprova a permanência da incapacidade pela mesma enfermidade diagnosticada por ocasião da perícia judicial.

- Qualidade de segurado e carência

Considerando que a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de recurso do INSS, tenho como superada a questão.

- Benefício devido

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante é temporário. Tratando-se, porém, de segurado com 63 anos de idade, portador de doença degenerativa, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos administrativamente, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Foram, então, opostos embargos de declaração pela Autarquia, que foram acolhidos, versando a majoração dos honorários.

Donde o ajuizamento da presente rescisória.

Violação Manifesta de Norma Jurídica

Dispõe o art. 966, V, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

De modo que se exige, para ter cabimento a ação rescisória, que a violação da norma jurídica seja contra a literalidade da norma, ou em outras palavras, exige-se que a decisão aberre da literalidade da lei. Donde se extrai que a má eleição de posicionamento, ou, ainda, a má interpretação da norma não tem o condão de ensejar o cabimento da ação rescisória.

Nesta conformidade:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N.
8.212/1991. SÚMULA N. 343/STF. NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA. NÃO COMPETE AO STJ. INVIABILIDADE.(...)IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis.
2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas.
3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Grifei.

Assim não tem em mira a ação rescisória o corrigir suposta injustiça, ou o reexaminar de provas, por maneira que o malferimento da norma tem de ser alcançado de primeira intuição.

No caso versado, ao juízo da parte autora, a decisão rescindenda teria malferido a literalidade dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, desde que se exige qualidade de segurado para a concessão de benefícios previdenciários.

Todavia, a suposta violação à norma jurídica, no caso, requer o reexame das provas.

Para além disso, é ver que a decisão rescindenda não se pronunciou quanto à condição de segurado especial do réu, mesmo porque a controvérsia cingia-se à comprovação da incapacidade laborativa, conforme dá conta a sentença. De mais a mais, o apelo do INSS, naquela ocasião, versou apenas a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais desde a entrada em vigor da Lei 14.634/2014, bem como do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, e a observância da legislação no que diz respeito ao histórico de atualização monetária e à incidência de juros sobre as parcelas não pagas, bem como a aplicação da Lei 11.960/09, não sendo objeto da demanda a qualidade de segurada especial da ré, por maneira que não há falar em violação manifesta de norma jurídica.

De feito, ao INSS cabia o ônus de alegar a matéria só agora trazida.

Assim, o reexame da causa, nestes termos, desafinaria da simetria do pedido de rescisão e o que foi discutido na decisão rescindenda.

Neste sentido, ilustram os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não oferecendo o INSS resistência à condição de segurado de José Pires da Silva na ocasião própria, em sede do processo de conhecimento, uma vez que veio a suscitar a sua ausência somente quando da interposição da apelação naquele feito, importando inovação recursal, restou incontroverso o fato, que foi afirmado pelo demandante e não-contraditado pelo Instituto-demandado naquela lide originária, mesmo que lá não tenha sido comprovado. Nesta demanda rescisória, insiste a Autarquia em discutir ponto sobre o qual se operou a preclusão, quer lógica ou consumativa.

2. Não guardando o debate posto na presente ação simetria com as questões submetidas ao julgamento que se pretende rescindir, mostra-se imprópria a via eleita, não merecendo procedência a rescisória.

3. Honorários advocatícios a cargo do Instituto-autor, sucumbente, em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). (AR nº 2001.04.01.065351-3/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 10-9-2009).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir e se exige que a infringência à lei seja de forma direta e inequívoca. 2. Por se tratar de matéria não decidida na lide originária, a inviabilidade da rescisão pela alegada violação de norma decorre também da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido na decisão rescindenda. 3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. 4. Mesmo que por hipótese tivesse sido comprovado o arrendamento de parte das terras do segurado, essa situação não seria capaz de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial, quando a análise do conjunto probatório demonstra que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel rural, bem assim na ocorrência da situação elencada no art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/1991, regulamentada no §18º, inc. I, do art. 9º do Decreto 3.048/99. 5. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação manifesta à norma jurídica e de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, ARS 5021329-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2020) Grifei.

De modo que não vislumbro a existência de violação à literalidade dos artigos aludidos.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador. Assim, o erro de fato perfectibiliza-se pela falta de percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. Além disso, o erro deve ser determinante e apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo dilação probatória, nem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato nos autos originários.

Não se pode deslembrar que a má interpretação da prova não tem o condão de ensejar a ação rescisória. Há mister seja o erro de percepção e não de valoração da prova. Não obstante, também é preciso que o erro de fato seja fundamento essencial da sentença, em maneira que, não fosse ele, a decisão ter-se-ia abalançado em direitura a outro sentido.

Nessa linha, por todos, José Frederico Marques:

Se houve controvérsia, discussão ou debate, e, apesar disso, o erro se registrou, não cabe a rescisória, pois, no caso, existiu erro de julgamento, e não erro de fato a que a lei se refere (Manual de direito processual civil, vol. III, 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 265).

No caso, o juízo a quo não se manifestou respeito à condição de segurado especial da ora ré, de modo que logicamente impossível ter admitido fato inexistente como existente.

Perceber (percipio), é ato do entendimento, faculdade pela qual se percebe ou se alcança alguma coisa com o juízo.

Não pode haver erro de percepção, tampouco de percepção dos sentidos (sensibus percipere) no que agora se articula, tendo em vista que a autora, nos autos originais, não impugnou a qualidade de segurada da ré, conforme dá conta o acórdão:

- Qualidade de segurado e carência

Considerando que a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de recurso do INSS, tenho como superada a questão.

A questão era matéria de defesa, cujo ônus da alegação pesava sobre o os ombros da Autarquia. Não se pode pretender que matéria defensiva não ventilada em momento oportuno seja causa de relativização da imutabilidade da res iudicata.

Há que se ter em conta que a parte autora por várias vezes tivera a oportunidade de alegar a ausência da qualidade de segurada da ré, mas não o fez. Não se pode perder de vista que a coisa julgada é, antes de tudo, imperativo político, condição que emana do bem comum, anseio que se traduz em uma tutela jurisdicional estável e segura.

Calha, também, invocar o conteúdo do disposto no art. 508, do CPC

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, passada em julgado a decisão, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, garantindo a intangibilidade da coisa julgada nos limites em que se formou.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.
2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1170224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Grifei.

O que há, no caso, portanto, é o inconformismo da autora com a decisão rescindenda. A ação rescisória, todavia, não é para isso prestante, não podendo ser manejada como se fosse recurso ordinário, com prazo bienal.

Passando-se as coisas dessa maneira, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.

Desta guisa, julgo improcedente a presente ação rescisória.

Honorários

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002419538v41 e do código CRC 2c46b5a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/5/2021, às 9:7:33


5008342-62.2020.4.04.0000
40002419538.V41


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008342-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO WESSOLOWSKI

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).

A matéria não ventilada e portanto não decidida nos autos originais inviabiliza a pretensão rescisória, por desafinar da simetria entre o pedido de rescisão e o que efetivamente fora discutido na decisão rescindenda.

A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.

Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002419539v4 e do código CRC 1ee0d261.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/5/2021, às 9:7:33


5008342-62.2020.4.04.0000
40002419539 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5008342-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ADAO WESSOLOWSKI

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2021 04:00:57.

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