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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. - Embora o erro material seja de fato passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator. - Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução. - Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência. - A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. - Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. - A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5039942-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Julita Grezana Zanandrea visando à desconstituição da sentença proferida na demanda nº 0003051-50.2017.4.04.9999, com fundamento no que dispõem os incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Relata a autarquia a existência de divergência entre os fundamentos da decisão rescindenda e o seu dispositivo, a autorizar a incidência, à hipótese, dos preceitos legais acima mencionados, que tratam da violação manifesta à norma jurídica e do erro de fato. Segundo o INSS, a sentença, em sua fundamentação, condicionou a cessação do auxílio-doença deferido à segurada, ora ré, à recuperação da capacidade laborativa para o desempenho da sua atividade habitual ou à reabilitação profissional. No entanto, na parte dispositiva da decisão, restou condicionada a cessação do benefício apenas à reabilitação para o exercício de atividade diversa, vindo tal ponto a transitar em julgado. Dessa forma, ao ser cessado o benefício quando constatada a recuperação da capacidade laboral pela segurada, foi por esta requerida a reativação da prestação, ao argumento de que a decisão determinara a concessão do mesmo até que ela fosse reabilitada a labor diverso, o que foi acolhido. Afirma evidente, portanto, a manifesta violação à norma prevista no art. 62 e a ocorrência de erro a autorizar a desconstituição parcial do julgado.

Deferida a liminar nos termos em que postulada, a ré foi citada e apresentou contestação.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, dispensou-se a produção de provas e a apresentação de alegações finais.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo acolhimento da ação rescisória.

É o relatório.

VOTO

I - Tempestividade

No presente caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 24-10-2017 (processo n. 0003051-50.2017.4.04.9999, cf. evento 1, OUT4, fls. 37-38), e a presente ação rescisória foi proposta em 18-09-2019, portanto dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.

II - Juízo Rescindendo

A decisão rescindenda, no que interessa à presente demanda, tem o seguinte teor:

"Dessa forma, destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.

Sendo assim, tendo o laudo pericial atestado a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual da autora, conforme resposta do Jurisperito ao quesito n.° 10 formulado pela requerente, e levando-se em consideração que pode a mesma ser reabilitada, merece guarida o pedido inicial de concessão de auxilio-doença, a ser recebido enquanto encontrar-se incapacitada para exercício das suas atividades laborais, ou até que seja reabilitada. [...]

Por fim, observo que há no laudo pericial informação do Jurisperito acerca da data inicial da incapacidade, em 06/01/2012, sendo assim, deverá a autarquia previdenciária conceder o beneficio de auxilio-doença, desde a data do inicio da incapacidade (01/06/201 - fl. 72), até que seja reabilitada, devendo ser descontados os valores já recebidos em sede de tutela antecipada."

A parte autora invoca os incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil para fundamentar o pedido de rescisão do julgado, que, sustenta, teria sido proferido incorrendo em erro de fato e violação manifesta à norma jurídica.

a) Da alegação de erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC) e sua distinção jurídica face ao erro material

Inicialmente, sobre o erro de fato passível de ensejar a rescisão da decisão de mérito, previsto no art. 966, inc. VIII, do CPC, cuida-se de erro que ocorre, consoante prevê a literalidade do § 1º desse mesmo dispositivo processual, "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

O erro de fato, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser, na medida em que corresponde a um erro de percepção. Trata-se, pois, de equívoco extratextual, ou seja, não se cuida de mero erro material, tampouco erro de interpretação ou de critério. O juiz não percebe a realidade como tal como ela efetivamente se apresenta no bojo dos autos.

Para sua configuração, é indispensável, nessa linha, a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.

A respeito, confira-se julgado da Terceira Seção desta Corte:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DISSINTONIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo.

3. Na espécie, é manifesta a incongruência entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório.

(TRF4, AR 0004349-77.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2013)

Tal não é a situação que ocorre no presente caso. Nesse sentido, destaco o teor da decisão que concedeu a tutela de urgência, da lavra do e. Des. Federal Celso Kipper (evento 3):

"Da simples leitura da sentença rescindenda verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, na parte concernente ao termo final do benefício, como alega a autarquia previdenciária.

Veja-se que, ao examinar a duração do auxílio-doença, assim se pronunciou a sentença rescindenda nos seus fundamentos:

Sendo assim, tendo o laudo pericial atestado a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual da autora, conforme resposta do Jurisperito ao quesito n.º 10 formulado pela requerente, e levando-se em consideração que pode a mesma ser reabilitada, merece guarida o pedido inicial de concessão de auxilio-doença, a ser recebido enquanto encontrar-se incapacitada para exercício das suas atividades laborais, ou até que seja reabilitada.

Não obstante, constou na parte dispositiva:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de JULITA GREZANA ZANANDREA deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de reconhecer a incapacidade para o trabalho habitual da autora e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data inicial da incapacidade (06/01/2012 – fl. 72), até que seja reabilitado em outra atividade laboral, devendo ser descontados os valores já recebidos em sede de tutela antecipada, devendo ainda a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Fica claro, portanto, dos termos da fundamentação consignada na sentença rescindenda, que o magistrado subordinou o término do auxílio-doença à recuperação da capacidade de trabalho habitual ou à habilitação para o exercício de nova atividade, não obstante somente esta condição resolutiva tenha constado do dispositivo, em evidente erro material.

Frente ao exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a cessação do benefício por incapacidade de titularidade da ré e a suspensão de pagamentos porventuras pendentes relativos às prestações posteriores a 15-03-2019 até o julgamento do mérito da presente rescisória.

Como se vê, diante da evidente incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, restou consignado, já em sede de cognição sumária, que as circunstâncias verificadas no caso concreto, trazidas ao crivo rescindente, engendravam nítida situação de erro material e não de erro de fato, este considerado em sua acepção técnico-jurídica, ou seja, nos termos previstos pelas regras processuais, à luz da interpretação doutrinária e jurisprudencial.

Ressalte-se que o erro material configura circunstância posterior à cognição do juiz, ocorrida na exteriorização elaborada pelo magistrado no mundo sensível, a produzir resultado distorcido da intenção; já o erro de fato, ocorre na esfera da cognição, quando da consideração dos fatos e suas circunstâncias, a influenciar no julgamento da causa de modo a não corresponder à realidade.

Acerca dessa distinção, destaco o sólido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o erro material - inclusive ao qual alude o art. 1.022, inc. III, do CPC, ao prever os embargos de declaração como instrumento processual cabível para sua correção -, é aquele equívoco que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado.

Ilustrativo recente julgado daquela Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA Vb IA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo, foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH, uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito de dirigir suspenso.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05 pontos), decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao art. 230, inciso XI do CTB, concernente a 'veiculo com descarga livre ou silenciador defeituoso', simplesmente porque, à vista do documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na 'Autorização para Transferência de Propriedade', verifica-se que a venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016, ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2018.
VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)

Por conseguinte, no presente caso, analisando, de um lado, os fundamentos e o dispositivo da sentença que deferiu o benefício, cuja rescisão aqui se busca; e, de outro, a linha argumentativa traçada pelo INSS para sustentar o pedido de descontituição do julgado, resta claro que não houve erro de fato, mas sim erro material, consistente na incongruência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.

b) Da alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC)

Tampouco se pode avaliar que a decisão objurgada incorreu em violação manifesta de norma jurídica, que tem previsão legal art. 966, inc. V, do CPC. Explico.

Na exordial, a parte autora argumenta que o art. 62 da Lei de Benefícios teria sido manifestamente violado, alegando que o condicionamento da cessação do benefício por incapacidade outorgado judicialmente à reabilitação profissional da segurada, constante da parte dispositiva do decisum, estaria desacordo com a prova dos autos, indicativa de quadro incapacitante de natureza temporária - ou seja, com possibilidade de retorno à mesma atividade laborativa habitualmente desempenhada pela paciente.

Ocorre que o inciso V do artigo 966 do CPC diz respeito à violação manifesta de norma jurídica, ou seja, é a aplicação de norma com erro gritante, quer por má interpretação do texto, quer por não realizada no plano dos fatos a respectiva hipótese legal.

Tal não se verifica no caso, visto que a decisão rescindenda sequer menciona o art. 62 da Lei de Benefícios, o que, por si só, prejudica o exame do argumento trazido pela Autarquia.

Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue.

III- Conclusão

A ação rescisória deve ser julgada improcedente.

É possível reconhecer, todavia, a ocorrência de erro material na sentença proferida.

A teor do art. 494 do CPC, o erro material pode ser corrigido mediante requerimento da parte ou até mesmo de ofício.

Acerca da questão, ponderou o Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada, mormente tendo sido interposto o competente recurso (AgInt no AREsp 1143830/SP, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/02/2018).

Também merece destaque que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão (STJ, REsp 1593461/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/08/2016).

Em situação semelhante, esta Corte Regional, ao reconhecer a existência de erro material em demanda rescindenda, julgou-a improcedente, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses legais autorizadoras, todavia, aproveitou o instrumento processual para efetuar, de ofício, a respectiva correção. Confira-se a ementa do precedente, de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo.

2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.

3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida.

(AR 0010845-25.2012.404.0000, 3ª Seção, relª. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 24/02/2017)

Colhe-se do voto por mim proferido:

Erro material

É cediço na doutrina, assim como na jurisprudência, que o erro material é aquele notório, reconhecível à primeira vista, podendo ser corrigido por meio de critérios objetivos. Na lição de Talamini (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 527), "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado." Justamente por traduzir descompasso entre a vontade do juiz e a que restou efetivamente expressa na decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu na Ação Rescisória nº 1.881/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 25.4.2013), referindo o julgamento da AR 1.869/PR, in verbis:

O contexto ora em exame, resultante da circunstância de a decisão rescindenda haver julgado matéria estranha àquela que foi efetivamente discutida no processo de conhecimento, autoriza a invocação, na espécie, da jurisprudência desta Suprema Corte, cujos julgamentos - presente situação virtualmente idêntica à que ora exsurge destes autos - reconhecem a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal, com apoio no art. 463, I, do CPC, promover a correção, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de eventuais erros materiais verificados em seus julgados.

Esse entendimento - que tem sido acolhido por esta Corte - apóia-se na relevante circunstância de que erros materiais não se acham amparados pela coisa julgada (RTJ 128/950 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), podendo, por isso mesmo, uma vez constatados , sofrer correção, a qualquer tempo (AI 235.944-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - Ext 775-petição avulsa-AgR-QO/Argentina , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 82.215-ED/SP , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - RE 108.096/SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RE 147.928-ED/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 216.548/RS , Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).

Não foi por outra razão que o eminente Ministro EROS GRAU, como Relator da AR 1.548/BA, tendo em consideração a mesma situação versada na presente causa (julgado rescindendo que decide matéria diversa daquela veiculada no processo), apreciou, monocraticamente, a pretensão deduzida pelo autor, assinalando, então, que a hipótese por ele examinada configurava, tal como sucede na espécie, verdadeiro erro material que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, pode ser corrigido a qualquer tempo, não sendo amparado pela coisa julgada (...) ( AR 1.548/BA ).

Reconheço, pois, a ocorrência, na espécie, de erro material cuja constatação permite-me - tendo em vista o que prescreve o art. 463, I, do CPC - proceder, desde logo, à correção do ato decisório, em ordem a apreciar a 'res in judicio deducta', tal como foi efetivamente suscitada no processo em referência."

Embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado, conforme os precedentes da 3ª Seção que se citam:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJG. 1. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906, de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode aparelhar a execução, havendo ela, consequentemente, legitimidade ativa, também, para ajuizamento do pleito rescisório pertinente. 2 Ausente o erro de fato passível de rescisão do julgado quando não atendida a literalidade do art. 485, IX, do CPC, e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual. 4. Para a correção do erro material, não havendo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir a verba honorária, é razoável que a base de cálculo seja representada pelas doze parcelas pagas após a DIB, ou seja, aquelas subseqüentes ao julgamento, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das doze parcelas de auxílio doença a vencer após o julgamento da lide pela Turma Julgadora. 5. Sendo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, e tendo sido citado o INSS, que ofereceu contestação, compondo a relação processual, deve a parte autora ser condenada a pagar os pertinentes honorários advocatícios, no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG, na forma da Lei nº 1060/50. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006565-11.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido a tal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)

Esse é exatamente a hipótese dos autos.

No caso concreto, o laudo médico pericial, elaborado pelo perito judicial a partir de exame realizado em 15-05-2013, indicou a existência de incapacidade temporária da segurada para o exercício de suas atividades laborais, com data de início (DII) em 06-01-2012. Não foi estimada data provável de recuperação da capacidade laborativa, contudo o laudo é claro no sentido de que esta é possível, desde que realizado o tratamento adequadamente. Em nenhum momento o experto judicial menciona a necessidade, ou mesmo possibilidade, de que a cessação do benefício estivesse condicionada à reabilitação profissional (inteiro teor do laudo pericial judicial - evento 1, OUT3, fls. 44-49).

Paralelamente, verifica-se que foi realizada perícia administrativa para acompanhamento das condições de saúde da segurada, dado se tratar de benefício por incapacidade, que pode ser revisado a qualquer tempo pela Administração, já que outorgado com base em situação fática mutável.

O laudo médico administrativo resultante indicou cessação do quadro incapacitante em 15-03-2019 (evento 1, OUT7, fl. 18; fl. 199 dos autos do feito originário, que foi digitalizado).

Por consequência, reconhece-se a possibilidade de suspensão do benefício por incapacidade deferido na ação nº 0003051-50.2017.4.04.9999, desde que realizada perícia médica indicando a recuperação do quadro de saúde do paciente - o que ocorreu no caso concreto.

Com efeito, considerando-se que o INSS procedeu à realização de exame pericial previamente à cessação do benefício, resulta que o ato administrativo que determinou fosse cessado em 15-03-2019 é plenamente válido, e deve ser considerado como a data de cessação do benefício (DCB), estando a Autarquia isenta de qualquer obrigação de pagar posteriormente a tal data.

Corrigido - de ofício - erro material na sentença da ação nº 0003051-50.2017.4.04.9999, para efeito de reconhecer a incapacidade para o trabalho habitual da autora e condenar o INSS à concessão do beneficio de auxílio-doença, desde a data inicial da incapacidade (06/01/2012 - fl. 72), até a recuperação da capacidade laboral ou que seja reabilitada em outra atividade laboral.

IV - Sucumbência

No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação, pois de fato existente o erro material apontado, ora corrigido, não se mostra razoável a sua condenação em tal ônus.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória e corrigir de ofício o erro material, nos termos da fundamentação.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir em parte.

Quanto ao exame da alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), acompanho integralmente a eminente relatora.

Por outro lado, adianto que acompanho igualmente a relatora quanto ao juízo de improcedência da ação rescisória quanto à hipótese de rescisão fundamentada em manifesta violação de norma jurídica, embora repute pertinente agregar fundamentos.

De efeito, no que respeita à violação manifesta de dispositivo de lei, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil (V - violar manifestamente norma jurídica), esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional. Com efeito, cumpre observar que a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Examinando-se a hipótese enumerada no inciso V do art. 966 do CPC, constata-se a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial.

Ora, em rigor, da leitura da petição inicial, percebe-se que a irresignação da parte autora, de fato, é com a interpretação que vem sendo dada à sentença rescindenda (evento 1, OUT4, fls. 7-15) na fase de cumprimento de sentença.

Como é cediço, o título executivo judicial pode e deve ser interpretado para que seja possível chegar ao exato alcance do que se está a executar. Nesse sentido, reproduza-se o seguinte precedente do e. STJ:

"Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.

Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo.

- É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exequenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento.

- Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.

- Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.

Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.

Recurso especial provido." (REsp 818.614/MA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJU 20/11/2006).

Do julgado acima, extrai-se o excerto:

"Uma sentença, porém, não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo. O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo. Os fundamentos, porém, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato. Nesse sentido leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

"A sentença, como os atos jurídicos em geral, não pode ser lida e interpretada apenas pela literalidade de seu dispositivo. Trata-se de um ato de autoridade, mas também de um ato de inteligência e de vontade. Interpretá-la, portanto, exige ir além das palavras utilizadas pelo julgador, para alcançar efetivamente a vontade declarada, que haverá de harmonizar-se com o objeto do processo e com as questões que a seu respeito as partes suscitaram na fase de postulação."

("Execução de sentença - Iniciativa do devedor - Interpretação de Sentença", in Revista Jurídica, ano 50, setembro de 2002, nº 299, págs. 7 a 18, esp. pág. 7)"

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. - O título executivo judicial deve ser interpretado, considerando-se o objeto do processo e as questões suscitadas pelas partes na fase postulatória, para que seja possível chegar ao exato alcance do que se está a executar. - Havendo a indenização sido fixada para agosto de 2013, é um contrassenso se supor imaginar que os juros de mora poderiam fluir ainda em momento anterior ao referido marco. - A fim de proporcionar o correto entendimento do título exequendo, a parte isolada e destoante deve ter a sua importância mitigada, se não completamente afastada, de modo que a única interpretação razoável é de que não há mora em data anterior à da fixação do montante da indenização, com o reconhecimento que os juros respectivos têm como termo inicial agosto de 2013. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003482-18.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020).

O título efetivamente não está muito claro, impondo-se interpretação para viabilizar a sua real compreensão.

No entanto, deliberar acerca da correta interpretação do título executivo judicial é incumbência do Juízo de execução, não se prestando a demanda desconstitutiva a tal desiderato.

E é exatamente o que já vem ocorrendo no cumprimento de sentença. Com efeito, o Juízo de execução deliberou acerca dos limites do título exequendo (evento 1, OUT7, fls. 20-21):

Vistos.

(...)

5) Ainda, no que pertine à cessação do pagamento do benefício, analisando as petições juntadas pela autora e pela Autarquia ré, tenho que deve ser acolhido o pedido autor, para reimplantação do benefício, tendo em vista que o que faz coisa julgada é o “dispositivo” e não a “fundamentação”, na forma do artigo 504, inciso I, do CPC. Assim e após a autora cumprir o item 1 desta decisão, intime-se à Autarquia ré para que, nas mesmas 24 horas conferidas ao autor, restabeleça o benefício, com comprovação nos autos.

Dil.

Registre-se, por oportuno, que, da decisão do Juízo a quo, o INSS não interpôs os competentes recursos para exercer o seu direito de buscar fazer valer o seu viés interpretativo acerca das disposições do título. Assim, a questão controvertida não foi submetida ao exame da 5ª Turma desta Corte, que seria o Juízo competente em caráter recursal, inclusive para reconhecer/corrigir eventual erro material se assim entendesse.

Nesse contexto, em rigor, a parte autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da matéria em debate. Ocorre que, por evidente, não cabe nesta ação de uso restrito buscar, por via transversa, reformar as decisões e os fundamentos do Juízo de execução utilizados na interpretação do julgado. Tal manejo implicaria em conferir natureza recursal à demanda, o que é vedado por remansosa jurisprudência. A propósito, tampouco seria possível atribuir caráter aclaratório tendente a facilitar a interpretação da decisão exequenda, porquanto novamente se transmudaria a rescisória em recurso.

Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria pelo Juízo de execução.

Feitas as considerações acima em relação especificamente à pretensão rescindente, peço vênia à Relatora para apresentar divergência quanto à possibilidade de reconhecimento/retificação de eventual erro material diretamente por esta Seção.

Embora o erro material seja em princípio passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se, em tese, ao Juízo competente para deliberar a respeito.

No caso concreto a apreciação de eventual erro material na sentença rescindenda compete ao Juízo da execução - no caso, o Juízo Estadual no exercício da competência delegada - e, em grau recursal, a 5ª Turma, caso demandada.

O Tribunal somente exerce competência revisora em relação aos pronunciamentos de primeiro grau, e no caso em apreço, a decisão cujo erro material se pretende corrigir foi proferida pelo Juízo de primeiro grau (observo que no processo originário - AC 0003051-50.2017.404.9999 - houve discussão em grau recursal apenas no que toca aos critérios de correção monetária).

Salvo melhor juízo, não pode esta 3ª Seção, uma vez julgada improcedente a ação rescisória, corrigir de ofício pretenso erro material cometido na sentença, pois a questão deve ser submetida ao Juízo originariamente competente para fazê-lo, o Juízo da execução - em primeira instância e, caso interposto recurso, à Turma respectiva desta Corte.

Muito menos se mostra possível à Seção, em situação como a dos autos, em que a questão referente ao possível erro material foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução ​(evento 1, OUT7, fls. 20-21 - ver transcrição acima)​, tendo o INSS se conformado com a decisão do Juízo de Direito na competência delegada (e poderia ter interposto perante a 5ª Turma), prestar jurisdição de ofício para corrigir possível erro material, com supressão de instância e desconsiderando decisão que foi tomada no cumprimento de sentença.

Poder-se-ia, em tese, cogitar da possibilidade de correção de erro material diretamente pela Seção nos casos em que o acórdão rescindendo fosse de sua lavra, ou ainda quando, ultrapassado o juízo rescindente, fosse necessário proferir novo julgamento da causa originária.

Não por acaso, os precedentes do Supremo Tribunal Federal referidos no voto da eminente relatora visavam a rescindir decisões do próprio tribunal constitucional.

Veja-se, a propósito, que entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa (e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção), reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.

Sob outro viés, necessário ressaltar que não é a decisão do Juízo de execução que o INSS pretende desconstituir, mas a sentença proferida no processo de conhecimento, a qual, conforme bem apontado pela relatora, não padece de qualquer vício a ensejar a sua rescisão.

Diante desse quadro, reputo inviável a correção de ofício de eventual erro material na decisão rescindenda diretamente por esta 3ª Seção - também por entender não se tratar de hipótese de erro material propriamente dito, pois a análise pressupõe necessário esforço interpretativo para a exata compreensão do título executivo judicial.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, sem corrigir o cogitado erro material.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304343v24 e do código CRC 87945b4d.Informações adicionais da assinatura:
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40004304343.V24


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

VOTO-VISTA

O i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista na sessão de 22.02.2024.

Após atento exame do caso, peço vênia à relatoria para acompanhar a divergência inaugurada pelo i. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência.



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40004631365.V2


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Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E viii, do CPC. inOCORRÊNCIA. Substituição de recurso.

- Embora o erro material seja de fato passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.

- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução.

- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.

- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.

- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.

- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora, a Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgar improcedente a ação rescisória, sem corrigir o cogitado erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004668387v5 e do código CRC 1a82199d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2024, às 14:40:7


5039942-38.2019.4.04.0000
40004668387 .V5


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/03/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 86, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM CORRIGIR O COGITADO ERRO MATERIAL E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039942-38.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JULITA GREZANA ZANANDREA

ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 91, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM CORRIGIR O COGITADO ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:56.

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