D.E. Publicado em 04/12/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | NEUZA ZACARIAS PERICO |
ADVOGADO | : | Danilo Zanco Belmonte |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ela deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Os documentos referindo fatos posteriores ao período equivalente ao da carência mostram-se insuficientes para desconstituir o acórdão que, com base em início de prova material não impugnado corroborado por prova testemunhal idônea, julgou preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Afasta-se a alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, em caso no qual a parte ré sequer era proprietária dos bens que descaracterizariam sua condição de trabalhadora rural. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202121v7 e, se solicitado, do código CRC E0F8155. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-11.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | NEUZA ZACARIAS PERICO |
ADVOGADO | : | Danilo Zanco Belmonte |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, III e VII, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, ao julgar atendidos os requisitos legais, determinou a concessão de aposentadoria rural por idade a Neuza Zacarias Perico.
O autor alega que, após o trânsito em julgado do feito originário, obteve novos documentos, não constantes dos autos (e nem eu seu poder), por meio dos quais constatou que a ora ré e seu esposo possuem situação econômica incompatível com a alegada condição de trabalhadora braçal. Assevera que houve ilegalidade na concessão do benefício, na medida em que esta última não pode ser enquadra como agricultora em regime de economia familiar e, muito menos, como bóia-fria. Afirma que, embora possua um patrimônio de valor muito elevado, ela alegou, no feito originário, que não apresentava mais condições de laborar e vivia de "migalhas oferecidas por pessoas que vivem mais de perto de seu caso". Conclui que a ré agiu dolosamente, com a clara intenção de induzir em erro o Poder Judiciário.
Em contestação, a ré alega que os documentos apresentados são todos constantes de registros públicos, o que inviabiliza sejam utilizados como prova nova. Acrescenta que vários deles se referem a bens adquiridos após a implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Outros teriam sido inclusive juntados ao processo administrativo. Sustenta que os documentos não asseguram julgamento favorável à pretensão do INSS, pois que não comprovam a situação econômica da ré no momento em que adquiriu o direito à aposentadoria rural por idade. Assevera que seu patrimônio atual não é expressivo, tendo origem no que recebeu por antecipação de herança de seus ascendentes, também pequenos produtores rurais. Aduz que não agiu com dolo, sendo as alegações citadas pelo autor periféricas ao mérito da demanda. Frisa que nunca omitiu sua condição de pequena proprietária rural.
Sem réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 02-04-14 (fl. 204), e a presente demanda foi ajuizada em 22-03-16, tendo com um dos fundamentos a obtenção de documentos novos. Portanto, nos termos do art. 975, caput e § 2º, do NCPC, não houve decurso do prazo decadencial.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
O autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de obtenção de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável e dolo da parte ré (autora no feito originário).
Prova nova
Na ação originária, Neuza Zacarias Perico pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de 29-11-06, data do requerimento administrativo, alegando ser agricultora em regime de economia familiar. O acórdão rescindendo apreciou a matéria nos seguintes termos:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/08/2003, porquanto nascida em 18/08/1948 (fl. 12). O requerimento administrativo foi efetuado em 29/11/2006 (fl. 14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 150 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, realizado em 18/12/1965, em que consta a profissão do esposo e dos pais da autora como lavradores (fl. 13);
- Fichas Cadastrais de Clientes em nome da autora, em que consta sua profissão como lavradora (fls. 15 e 21/22);
- Declaração emitida por Leandro Martin de Souza, representando a Farmácia Norifarma, N.M.CODALE & CIA LTDA - EPP, em 26/07/2006, em que consta a profissão da autora como lavradora (fl. 16);
- Recibo de entrega de declaração do ITR, em nome do esposo da autora, referente aos exercícios de 1997 e 2001 (fls. 17/18 e 28);
- Notas Fiscais de Produtor em nome do esposo da autora, datadas em 1999, 2002, 2004 e 2013 (19/20, 25,27, 29 e 60).
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA em nome do marido da autora, datado em 2002(fl. 26);
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/06/2013 (fl. 57/59), foram inquiridas as testemunhas Aparecida Helena dos Santos Pereira e Dejanira Ribeiro Nogueira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Aparecida Helena dos Santos Pereira relata:
Que conhece a autora há mais de 45 anos; que nessa época ela já trabalhava na lavoura; que era vizinha da propriedade da autora, próxima aos Três Morrinhos; que a depoente chegou a trabalhar com a autora em lavouras de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo e colhendo na Fazenda Casa Branca, Santa Júlia, etc; que atualmente a autora é proprietária do Sítio Bom Jesus, continua trabalhando na lavoura, não possui empregados; que a autora nunca exerceu outra atividade, sempre trabalhou na roça; que trabalhavam juntas na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana.
A testemunha Dejanira Ribeiro Nogueira, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há mais de 50 ano; que nessa época ela já trabalhava na lavoura; que era vizinha da propriedade da autora, próxima aos Três Morrinhos; que a depoente chegou a trabalhar com a autora em lavouras de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo e colhendo na Fazenda Casa Branca; que atualmente a autora é proprietária do Sítio Bom Jesus, não possui empregados; que a autora nunca exerceu outra atividade, sempre trabalhou na roça; que trabalhavam juntas na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/11/2006, observada a prescrição quinquenal.
O INSS alega que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 02-04-14, constatou que a ré e seu esposo possuem situação econômica incompatível com a alegada no feito originário. Como prova nova apresentou os seguintes documentos:
a) extrato de consulta ao DETRANPR (fls. 16-17), realizada em 22-09-15, no qual consta que a ré é proprietária de Fiat Uno Mille 2012-2013 (adquirido em 04-10-12) e Chevrolet S10 2015-2015 (adquirida em 19-05-15) e seu esposo é proprietário de Toyota Hilux 2014-2014 (adquirida em 16-05-14);
b) certidões emitidas pelo Registro de Imóveis de Terra Rica-PR referentes a imóveis rurais registrados sob nº 6557 (extensão de 21,78 hectares, anotação de compra e venda em 07-06-13, constando a autora e seu esposo como adquirentes do bem), nº 7204 (extensão de 107.537,50 m², anotação de compra e venda em 02-04-13, constando a autora e seu esposo como adquirentes do bem), nº 1514 (extensão de 6,05 hectares, anotação de compra e venda em 04-08-04, estendo a autora e seu esposo entre os adquirentes da nua propriedade do bem), nº 6908 (extensão de 280.601,50 m², anotação de compra e venda em 16-06-03, constando a autora e seu esposo como adquirentes do bem);
c) certidões, também fornecidas pelo Registro de Imóveis de Terra Rica-PR, relativas aos imóveis urbanos registrados sob nº 7551 (anotação de compra e venda em 26-08-05, sendo a autora e seu esposo adquirentes de 1/12 da nua propriedade do imóvel de 300 m²), nº 2702 (anotação de compra e venda de 50% do imóvel em 12-07-00, constando a autora e seu esposo como vendedores), nº 12.313 (autora e seu esposo qualificados como proprietários, constando anotação de edificação de construção residencial de alvenaria, com 263,75 m², em 05-01-15);
d) extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Empresas, donde se extrai que, entre 18-02-72 e 17-07-00, o esposo da autora foi sócio-gerente de A Perego Cia. Ltda;
e) relatório de consulta ao banco de dados do INCRA, do qual consta que o esposo da autora é proprietário ou posseiro individual/comum de quatro imóveis rurais, todos situados no município de Terra Rica-PR (fls. 73-92).
De acordo com o art. 966, VII, do NCPC, a prova nova capaz de romper a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e vii - omissis.
(EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido.
(REsp nº 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 29-4-2002)
A respeito do tema escreveu Barbosa Moreira:
(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)
Observados esses parâmetros, entendo que as certidões obtidas no DETRAN, no Cartório de Registro de Imóveis, no Cadastro Nacional de Empresas e no INCRA não devem ser tomadas como prova nova. Com efeito, os registros públicos são de amplo e fácil acesso, não subsistindo justificativa para as certidões serem trazidas a juízo só após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
Segue-se que os veículos, cujo valor expressivo foi reiteradamente destacado pelo INSS, foram ambos adquiridos em datas bem posteriores àquelas em que a ré completou 55 anos (18-08-03) e requereu a aposentadoria por idade (29-11-06).
Por sua vez, o sítio Bom Jesus, um dos imóveis citados nesta ação (fls. 36-41), já havia sido mencionado no feito originário, quando a ré apresentou certificados de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 2000 a 2002 (fl. 119) e notas de produtor rural (fls. 112-13 e 122). Ainda assim, o autor nada impugnou na ocasião.
Com base no procedimento administrativo, pode-se ainda constatar que as circunstâncias não eram desconhecidas do autor, visto que a ré não só apresentou o registro de três imóveis rurais pertencentes a ela, seu esposo e outros familiares (fls. 286-313), como também expressamente admitiu sua condição de pequena proprietária na entrevista rural (fls. 334-335).
De outra parte, o fato do cônjuge dedicar-se a atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhadora rural. Incumbia ao autor, nesse ponto, demonstrar que o trabalho rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8213-91), como já decidiu o STJ em julgamento pela sistemática dos repetitivos (REsp 1304479/SP, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10-10-12, DJe 19-12-12).
Em síntese, os documentos apresentados nesta ação mostram-se insuficientes para desconstituir a convicção - baseada em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea - de que ré dedicou-se à agricultura no período equivalente à carência.
Registro, por fim, que a utilização do instrumento processual com nítidos contornos recursais deve ser rechaçada em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse. (AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)
Dolo da parte vencedora
Sobre o tema vale lembrar a lição de José Carlos Barbosa Moreira que assim examina o tema:
(...)
Dolo da parte vencedora - Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, nº II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. (...) Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso.
(Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. ed. Forense, 2002)
(...)
Não há falar em dolo da ora ré (artigo 966, inc. III, do CPC), já que, no período de carência, ela sequer era proprietária da totalidade dos bens arrolados na inicial.
Em não se tendo caracterizado as hipóteses de rescisão alegadas na inicial, o acórdão rescindendo deve ser mantido em todos os seus termos.
Dos ônus da sucumbência
Sucumbente o autor, condeno-o a arcar com os honorários advocatícios da ré, que, em face do valor irrisório atribuído a esta ação, fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, em R$ 937,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202120v6 e, se solicitado, do código CRC BC71E31. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-11.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00219157820134049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | NEUZA ZACARIAS PERICO |
ADVOGADO | : | Danilo Zanco Belmonte |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259215v1 e, se solicitado, do código CRC 3F830C78. | |
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:37 |